Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802637-82.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2) A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Preliminar de Substância Entorpecente (ID 6350736, pág. 59) e Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6351955, pág. 1/3), o qual foi acostado aos autos e atesta que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína e pesava 10,4 g (dez gramas e quatro decigramas) de substância petrificada, acondicionada em 52 (cinquenta e dois) invólucros plásticos. 3) A autoria, então, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado pelas declarações da testemunha em juízo. 4) É clarividente que os citados testemunhos, o Auto de Exibição e Apreensão detalhado referente a droga apreendida na residência da ré (ID 15715308, pág. 7), o Laudo Preliminar de Substância Entorpecente (ID 6350736, pág. 59), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6351955, pág. 1/3), o qual foi acostado aos autos e atesta que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína e pesava 10,4 g (dez gramas e quatro decigramas) de substância petrificada, acondicionada em 52 (cinquenta e dois) invólucros plásticos. 5) Ademais, não merece prosperar a alegação da defesa de que a droga apreendida era para consumo pessoal, posto que a quantidade e a forma como se encontrava disposta, em nada menos que 52 (cinquenta e dois) invólucros, se mostra incompatível com o mero consumo pessoal. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar pena definitiva para o delito de tráfico ilício de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06), fixando-a em 05(cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal para retificar pena definitiva para o delito de tráfico ilício de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802637-82.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802637-82.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BIANCA DA SILVA ROCHA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2) A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Preliminar de Substância Entorpecente (ID 6350736, pág. 59) e Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6351955, pág. 1/3), o qual foi acostado aos autos e atesta que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína e pesava 10,4 g (dez gramas e quatro decigramas) de substância petrificada, acondicionada em 52 (cinquenta e dois) invólucros plásticos.

3) A autoria, então, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado pelas declarações da testemunha em juízo.

4) É clarividente que os citados testemunhos, o Auto de Exibição e Apreensão detalhado referente a droga apreendida na residência da ré (ID 15715308, pág. 7), o Laudo Preliminar de Substância Entorpecente (ID 6350736, pág. 59), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6351955, pág. 1/3), o qual foi acostado aos autos e atesta que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína e pesava 10,4 g (dez gramas e quatro decigramas) de substância petrificada, acondicionada em 52 (cinquenta e dois) invólucros plásticos.

5) Ademais, não merece prosperar a alegação da defesa de que a droga apreendida era para consumo pessoal, posto que a quantidade e a forma como se encontrava disposta, em nada menos que 52 (cinquenta e dois) invólucros, se mostra incompatível com o mero consumo pessoal.

6) Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar pena definitiva para o delito de tráfico ilício de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06), fixando-a em 05(cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal para retificar pena definitiva para o delito de tráfico ilício de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 6351979, pág. 1/17) interposta por Bianca da Silva Rocha, por meio Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 6351964), que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos 03(três) meses e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e outra pena de 01 (um) mês de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do art. 349 do Código Penal.

Narra a denúncia que:

 

“(…) no dia 29 de março de 2021, por volta das 22h00min, nas proximidades do Mesquita Variedades, Bairro Centro, nesta cidade, os denunciados Carlos Eugênio de Carvalho Paulo e Paulo Henrique Sousa dos Santos, agindo com identidade de propósitos e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta HONDA POP 100, cor azul, placa NIF-1728, 01 (uma) maquineta de cartão da marca STONE cadastrada em nome da Pizzaria Paulistana e 01 (uma) bolsa de entrega contendo duas pizzas e um refrigerante Coca-Cola, da vítima Geovane Fonseca da Silva. Na ocasião, os denunciados corromperam o menor Pedro Vitor Sousa Marques (16 anos), com ele praticando a infração penal.

Consta, também, que no mesmo dia e horário descritos acima, a denunciada Bianca da Silva Rocha mantinha em depósito na sua residência, para fins de tráfico, 10,4g (dez gramas e quatro decigramas) de cocaína divididas em 52 (cinquenta e duas) porções acondicionadas em pedaços de plástico transparente, droga que causa dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Vale ressaltar que a denunciada envolveu o menor Pedro Vitor Sousa Marques (16 anos) na prática delituosa.

Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de data e horário, Bianca da Silva Rocha prestou auxílio aos criminosos Carlos Eugênio de Carvalho Paulo e Paulo Henrique Sousa dos Santos, consistente em utilizar a motocicleta subtraída para procurar o menor Pedro Vitor e consumir os lanches roubados, com o objetivo de tornar seguro o proveito do crime.

Segundo se apurou, a vítima Geovane Fonseca da Silva estava indo fazer uma entrega para a Pizzaria Paulistana, quando ao parar a motocicleta, foi surpreendida por 03 (três) indivíduos em uma motocicleta CG FAN 125, cor prata, sendo eles Carlos Eugênio de Carvalho Paulo, Paulo Henrique Sousa dos Santos e o menor Pedro Vitor Sousa Marques.

Na ocasião, o adolescente Pedro Vitor Sousa Marques estava pilotando a motocicleta utilizada no crime, enquanto que Paulo Henrique Sousa dos Santos (“Boca Preta”) apontava uma arma de fogo em direção à vítima e Carlos Eugênio de Carvalho Paulo (“Louro”) dava apoio, pegando os objetos.

Após a prática do crime, Paulo Henrique Sousa dos Santos (“Boca Preta”) saiu conduzindo o veículo do entregador com Carlos Eugênio de Carvalho Paulo (“Louro”) na garupa, sendo que este estava levando consigo os demais bens subtraídos. Pedro Vitor Sousa Marques, por sua vez, permaneceu pilotando a motocicleta CG FAN 125.

Ocorre que acabou a gasolina do veículo conduzido por Pedro Vitor Sousa Marques e ele teve que parar sozinho nas proximidades do Complexo de Defesa da Cidadania. Nesse momento, policiais militares que já estavam cientes da ocorrência do crime e realizando diligências na região, se depararam com o menor.

Ao avistar a viatura, Pedro Vitor Sousa Marques subiu em uma árvore com intuito de escapar da abordagem, contudo, os policiais pediram que ele descesse. Sem saída, o adolescente acabou descendo e confessando que participou do roubo.

Em seguida, Pedro Vitor Sousa Marques levou a guarnição até a residência da denunciada Bianca da Silva Rocha. Chegando no local, os policiais se depararam com Carlos Eugênio de Carvalho Paulo (“Louro”) sentado em cima da motocicleta da vítima, que estava estacionada na frente da casa.

O denunciado Carlos Eugênio de Carvalho Paulo (“Louro”) tentou fugir em direção à rua e Paulo Henrique Sousa dos Santos (“Boca Preta”)correu para o interior da residência, todavia, ambos foram alcançados pelos policiais.

Com a chegada dos policiais, o menor Jailson Araújo da Cunha (17 anos) ainda tentou esconder a arma utilizada no roubo na residência vizinha, mas foi visto pelos policiais.

Ao adentrarem no imóvel, a guarnição se deparou com vários jovens, alguns menores de idade. Além disso, os policiais apreenderam 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína, 01 (uma) sacola com várias peças de roupa, 01 (um) rádio transmissor, 04 (quatro) celulares, 02 (dois) relógios, 01 (um) aparelho de som de automóvel e 01 (um) pano de bijuterias no local. O adolescente Carlos Shauan Gomes da Rocha (17 anos), a pedido de Paulo Henrique Sousa dos Santos (“Boca Preta”) e de Bianca da Silva Rocha, escondeu a maquineta de cartões subtraída em um terreno baldio localizado no Bairro São Vicente de Paula, contudo, os policiais conseguiram localizá-la.

Diante disso, os policiais militares conduziram todos os envolvidos à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, onde a vítima pode reaver os seus bens.

Na delegacia, a vítima confirmou que a arma apreendida se tratava da mesma utilizada no crime.

O menor Pedro Vitor Sousa Marques confessou, perante a autoridade policial, que participou do roubo e afirmou que todos saíram da residência de Bianca da Silva Rocha com o intuito de praticar o crime. Esclareceu que é o dono da arma de fogo e da droga apreendida.

O adolescente Jailson Araújo da Cunha declarou que estava na residência de Bianca da Silva Rocha, quando Carlos Eugênio de Carvalho Paulo e Paulo Henrique Sousa dos Santos chegaram no local trazendo pizza e refrigerante. Após todos comerem, Carlos e Bianca foram procurar Pedro Vitor Sousa Marques na motocicleta POP 100, cor azul. Além disso, confirmou que escondeu a arma de fogo usada no crime.

Inquirido pela autoridade policial, o denunciado Carlos Eugênio de Carvalho Paulo confessou a prática do crime, afirmando que após a subtração consumiu as pizzas e os refrigerantes com as pessoas que estavam na casa de Bianca da Silva Rocha. Declarou, ainda, que foi com ela e com Paulo Henrique Sousa dos Santos na motocicleta subtraída atrás de Pedro Vitor, mas não conseguiram encontrá-lo.

O denunciado Paulo Henrique Sousa dos Santos, por sua vez, negou a prática do roubo.

Em seu interrogatório, a denunciada Bianca da Silva Rocha afirmou que Carlos Eugênio de Carvalho Paulo, Paulo Henrique Sousa dos Santos e o menor Pedro Vitor Sousa Marques saíram de sua residência para fazer um assalto e retornaram trazendo duas pizzas, refrigerante, uma bolsa de entrega, uma maquineta de cartão e uma motocicleta POP 100, ocasião em que pediu para o menor Carlos Shawan se livrar da maquininha porque poderia ser rastreada por GPS. Declarou que, após consumirem o lanche, ficou preocupada com Pedro Vitor e resolveu ir atrás dele com Carlos Eugênio na motocicleta da vítima, contudo, não conseguiram encontrá-lo. Esclareceu que tinha ciência que o veículo era proveniente do crime e que a droga apreendida em sua residência pertencia à Pedro Vitor. Disse, ainda, que o adolescente assumiu a “boca de fumo” do seu pai que atualmente está preso e que ele costumava levar drogas para sua residência, todavia, negou que sabia que ele tinha saído e deixado as substâncias no local.

O senhor Benedito José Xavier, proprietário do Comercial Santa Rita, compareceu na delegacia e informou que, no dia 24 de março de 2021, o menor Pedro Vitor e outros dois indivíduos entraram no seu estabelecimento e subtraíram diversas peças de roupas. Declarou que tomou conhecimento da apreensão de uma sacola de roupas na casa de Bianca da Silva Rocha e em razão disso resolveu conferir se eram as peças furtadas. Confirmou, ainda, que algumas roupas que foram apreendidas eram do seu comércio, inclusive, parte delas ainda estava com etiqueta.

Ao que se vê, a materialidade delitiva dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro e decorrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei Federal Nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), está positivada nos termos de exibição e apreensão (ID Nº. 16335008, págs. 08 a 11) e no termo de restituição (ID Nº. 16335008, pág. 15).

Ao passo que materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas envolvendo adolescente, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei Federal Nº. 11.343/2006 e de favorecimento real, previsto no art. 349 do Código Penal, ambos praticados por Bianca da Silva Rocha, está positivada no auto de exibição e apreensão (ID Nº. 16335008, pág.7 11) e no laudo de exame pericial preliminar (ID Nº. 16335008, pág. 46).

É certo que a denunciada utilizou o veículo roubado para ir atrás de Pedro Victor, consumiu os alimentos subtraídos do entregador de pizza e orientou Carlos Shauan Gomes da Rocha a esconder a maquineta de cartão, tendo plena ciência que se tratava de objetos de crime e com a finalidade de auxiliar os criminosos a tornarem seguro o proveito do delito.

Além disso, é evidente que a denunciada praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois manteve em depósito em sua residência substâncias ilícitas destinadas à mercancia.

A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada através da prova oral produzida, por meio dos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas.”


Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra CARLOS EUGÊNIO DE CARVALHO PAULO e PAULO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B da Lei Federal Nº. 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal) e BIANCA DA SILVA ROCHA incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei Federal Nº. 11.343/2006 e art. 349 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (concurso material).

A denúncia foi recebida em 10/05/2021, conforme decisão de ID 6350740.

Os autos do processo foram desmembrados com relação a ré Bianca da Silva Rocha, tendo em vista que tinha sido localizada para citação (decisão de ID 6350740, pág. 67/69), o que gerou o presente processo de nº 0802637-82.2021.8.18.0031.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 6351964).

Irresignada, a Bianca da Silva Rocha interpôs o presente recurso de apelação (razões de ID 7281324), no qual requer:

1) A ABSOLVIÇÃO da recorrente BIANCA DA SILVA ROCHA, pelo delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e de Favorecimento Real (art. 349 do CPB) ante a negativa de autoria, ausência de provas e estado de inocência, tudo conforme o disposto no Art. 386, incisos. II e VII, do CPP;

2) Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências em absolver a recorrente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas, artigo 33 da lei n° 11.343/2006, para o artigo 28 da referida lei, tendo em vista que não foram encontrados elementos de mercancia com esta que comprove a traficância de entorpecentes;

3) Caso não entendam pela absolvição da apelante, que seja determinada a A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena na primeira fase aplicando-a no mínimo legal, na terceira fase, aplicando a causa de diminuição em que a mesma faz jus, prevista no art. 33,§4º, da Lei 11.343/06, bem como o afastamento da causa de aumento aplicada; E quanto ao delito de favorecimento real, requer a que seja aplicada na segunda fase a circunstância atenuante de menor de 21 anos na época dos fatos;

4) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 6351983), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8424975), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, corrigindo de oficio apenas a pena final aplicada, após o concurso material de crime, para o delito de favorecimento real para que passe a constar a pena de 01 (um) mês, de detenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.


De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Preliminar de Substância Entorpecente (ID 6350736, pág. 59) e Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6351955, pág. 1/3), o qual foi acostado aos autos e atesta que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína e pesava 10,4 g (dez gramas e quatro decigramas) de substância petrificada, acondicionada em 52 (cinquenta e dois) invólucros plásticos.

Vejamos os depoimentos das testemunhas nos autos do processo desmembrado de nº 0802637-82.2021.8.18.0031 (prova emprestada), fielmente transcritos pelo juiz sentenciante e devidamente verificada (link de ID 19472903, pág. 1 dos autos do processo desmembrado de nº 0802637-82.2021.8.18.0031):

Testemunha Ana Vitória Carvalho da Silva:


“ouvida em audiência de instrução referente ao processo nº. 0801322-19.2021.8.18.0031, relatou que no dia dos acontecimentos estava na residência de Bianca curtindo a noite, e presenciou o momento em que os réus saíram para a prática delitiva. Explicou que a casa de "Bianca"estava demasiadamente movimentada no dia dos fatos. Apesar de não saber que os acusados iriam realizar um assalto, informou, em juízo, que desconfiou da atitude Paulo Henrique Sousa dos Santos, vez que o réu estava vestido de forma suspeita e com luvas. Aduziu ainda, que após a prática delitiva os réus retornaram para a casa de Bianca com os objetos roubados e, inclusive, as pizzas foram consumidas pelas pessoas presentes no imóvel. Segunda a testemunha, todos sabiam que as pizzas eram produto de roubo. Indagada se a residência de Bianca costuma ser frequentada para consumo e venda de entorpecentes, a testemunha afirmou positivamente, inclusive declarou que já fora outras vezes ao local consumir drogas. Além disso, informou que a polícia ao adentrar na casa encontrou os pertences da vítima, entorpecentes e a arma de fogo usada no delito (mídia audiovisual).”


A citada testemunha afirmou, ainda, que “a Bianca estava vendendo droga na casa” (trecho: 5 min,35 s a 6min,15s).


Corréu Carlos Eugênio de Carvalho Paulo:


“que estava na casa de Bianca consumindo entorpecentes e bebidas alcoólicas, quando o adolescente Pedro Vitor o convidou para fumar um "baseado" na "Beira Rio". Carlos Eugênio de Carvalho Paulo alegou que o delito não foi planejado, e que apenas pilotou a moto roubada porque foi pressionado pelos companheiros. Além disso, afirmou que ficou sabendo que Paulo Henrique Sousa dos Santos estava armado somente no momento do crime.”


Além dos depoimentos transcritos na sentença, faz-se necessário

Interrogatório da ré Bianca da Silva Rocha nos autos do presente processo:


“negou a autoria delitiva, relatando que, por volta das 21h, estava em casa, quando Carlos Eugênio de Carvalho Paulo, Paulo Henrique Sousa dos Santos e o menor de idade Pedro Vitor Sousa Marques chegaram e saíram rapidamente, momento em que afirmou ter saído também para comprar um espetinho. Informou que ao voltar, os dois maiores de idade também retornaram e traziam um isopor, que continha uma pizza e uma coca cola Relatou que mandou eles saírem de sua residência, pois não queria objetos de roubo no local, uma vez que não queria ter problemas. Disse que Pedro Victor não estava com eles e, por essa razão, saiu para procurá-lo, mas no momento em que voltou, a polícia já estava na casa. Negou ter conhecimento da existência de entorpecentes na casa e a prática de tráfico de drogas, bem como que alguém fizesse uso destes na casa. Aduziu que havia outras pessoas na sua casa, sendo Vitória, David, Francineudo e Jailson. Relatou ainda que Carlos Shauan, que estava com uma máquina de cartão de crédito, estava na calçada de sua casa, mas ele não chegou a entrar na referida residência”.


Pelo depoimento da testemunha, percebe-se que a ré Bianca traficava drogas em sua casa, afirmações corroboradas com as declarações dos Policiais Militares, Raimundo Nonato Souza dos Santos e Antônio Carlos Paixão, os quais afirmaram na fase inquisitiva que foram encontrados, na casa de Bianca, 52 (cinquenta e duas) porções de substância crack, 02 (dois) relógios, 01 (um) som de carro, 01 (um) pano de bijuterias, 01 (um) rádio de transmissão, 04 (quatro) celulares e diversas facas (ID 6350736, pág. 7/8).

A autoria, então, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado pelas declarações da testemunha em juízo.

É clarividente que os citados testemunhos, o Auto de Exibição e Apreensão detalhado referente a droga apreendida na residência da ré (ID 15715308, pág. 7), o Laudo Preliminar de Substância Entorpecente (ID 6350736, pág. 59), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6351955, pág. 1/3), o qual foi acostado aos autos e atesta que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína e pesava 10,4 g (dez gramas e quatro decigramas) de substância petrificada, acondicionada em 52 (cinquenta e dois) invólucros plásticos.

Ademais, não merece prosperar a alegação da defesa de que a droga apreendida era para consumo pessoal, posto que a quantidade e a forma como se encontrava disposta, em nada menos que 52 (cinquenta e dois) invólucros, se mostra incompatível com o mero consumo pessoal.

O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Ressalta-se, ainda, que o fato da apelante ter sido presa sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo definitivo demonstra quantidade de droga e forma de acondicionamento da droga incompatíveis como o consumo.

Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar a apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:


1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)


2) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".

3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).

4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).


PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.

2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).

3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).

6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).

7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).

8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso).

 

Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum.


2) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 349 DO CÓDIGO PENAL (FAVORECIMENTO PESSOAL).


A apelante requer, também, que seja absolvida do crime de Favorecimento Real (art. 349 do Código Penal), ante a negativa de autoria.

Vejamos o tipo penal do art. 349 do Código Penal:



Favorecimento real

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


Ocorre que as provas produzidas em juízo, da mesma forma que demonstra a autoria e materialidade do delito de tráfico, comprovam que a ré apelante cometeu o delito de Favorecimento Real (art. 349 do Código Penal), pois prestou aos criminosos auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime ao receber os bens subtraídos da vítima em sua residência.

A própria ré apelante, embora tenha negado em juízo, afirmou na fase inquisitiva que, após o roubo, retornaram para sua casa levando pizza, duas cocas, e uma bolsa de entrega (objetos subtraído, com emprego de arma de fogo, da vítima do roubo) e que Carlos Shawan estava com uma máquina de cartão também, além de uma motocicleta Pop que estava estacionada do outro lado da casa da depoente.

A ré afirmou, também, que disse para Shawan que essas máquinas (máquina de cartão) tem GPS e que iria dar errado.

Ademais, o réu Carlos Eugênio declarou em juízo, nos autos do processo nº 0801322-19.2021.8.18.0031, que os objetos do roubo foram levados para casa da ré apelante Bianca da Silva Rocha.

Além disso, conforme Auto de Apreensão e de Exibição (ID 6350736, pág. 12), a maquineta de cartão da marca Stone, cadastrada no nome da pizzaria Paulistana, 01 (uma) mochila de entregador de alimentos, celulares e uma arma branca apreendidos na residência da ré apelante Bianca da Silva Rocha.

Portanto, mantenho a condenação da ré Bianca da Silva Rocha como incursa nas penas do art. 349 do Código de Penal.


3) DA DOSIMETRIA DA PENA E DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.


Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz a quo considerou 01 (uma) circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), razão pela qual a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão mais 500 (quinhentos) dias-multa.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, a natureza da droga.

De fato, a cocaína é uma droga de alto poder viciante e destrutivo, razão pela qual a valoração negativa da circunstância relativa à natureza da droga é medida que se impõe.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).

3. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida em poder do agravante, indicadora de que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, não se admite. No entanto, como não utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, a expressiva quantidade de drogas apreendida justifica a modulação da fração de redução.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 772.200/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).


Desse modo, mantenho a valoração negativa da natureza do crime.

Como é sabido o crime de tráfico tem pena em abstrato de reclusão de 05 a 15 anos de reclusão e multa.

Portanto, verificando que há uma circunstância judicial desfavorável preponderante, não seria demais o aumento da pena em 1/5 da diferença entre a pena máxima e a mínima em abstrato, tendo em vista que aplica-se a fração de 1/6 para circunstância não preponderanrte.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (63 KG DE MACONHA E 9,5 KG DE CRACK). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEÍCULO ADREDEMENTE PREPARADO; E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA O ACRÉSCIMO APLICADO. FRAÇÃO DE 1/5 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DE, ALÉM DOS 5 RÉUS, OUTRAS PESSOAS QUE FORNECERAM A DROGA OU QUE AUXILIARAM NA LOCAÇÃO DE VEÍCULO, OU SEJA, DENOTA-SE QUE TODOS ELES ACABARAM ADERINDO A UMA ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA E DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS PARA O TRANSPORTE A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na dosimetria da pena-base, foram apontadas as seguintes circunstâncias judiciais negativas: as CIRCUNSTÂNCIAS merecem especial ponderação, posto que que o réu aderiu a uma associação criminosa, com requintes de organização, em face do envolvimento de ao menos outras quatro pessoas, o uso de veículo específico para tal finalidade, o que reputo como de maior censura. Ademais, tem-se que a droga estava acondicionada em local preparado, dificultando a ação policial, demonstrando elevado grau de sofisticação da empreitada criminosa. [...] a natureza da droga (COCAÍNA), com maior poder viciante e a quantidade considerável (63k g de maconha e 9,5k g de crack), lhe prejudicam [...] Para as circunstâncias do crime a sentença considerou, para todos os apelantes, o modus operandi (f.

1.040/1.049), e agiu com acerto pois a droga estava acondicionada em local especialmente preparado, no interior do tanque de combustível do veículo, com a finalidade de dificultar eventual fiscalização da polícia. [...] Ou seja, para o transporte da substância modificou-se um dos principais componentes do veículo, o tanque de combustível, o qual teve o seu diâmetro reduzido por um compartimento especial, com a finalidade de camuflar a substância e, com isto, dificultar a localização e garantir o sucesso da empreitada. [...] O emprego de veículo especialmente preparado para o transporte de droga relaciona-se ao modus operandi empregado, e é fato que merece maior reprimenda, pois o objetivo é o de dificultar a fiscalização e atribuir maior comodidade aos narcotraficantes na prática da empreitada criminosa. Desde que não cumulativamente, pode ser considerado na análise de mais de uma moduladora, como culpabilidade ou circunstâncias do crime, a critério do magistrado.

É fundamento idôneo ao recrudescimento da pena basilar. [...] A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento.

2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de grande quantidade de droga e a utilização de veículo adredemente preparado para o transporte da droga são elementos que justificam a exasperação da pena-base.

3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande quantidade de droga apreendida (133,720 kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda, o qual foi elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), a elevação da pena no dobro do mínimo legal não se mostra desarrazoada, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte (AgRg no HC n. 746.798/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022).

4. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido e das circunstâncias negativas. Ressaltou a instância antecedente que o réu transportava aproximadamente 96 kg (noventa e seis quilos) de maconha. Além disso, destacou a ocultação da droga a fim de dificultar a fiscalização em região de fronteira (AgRg no REsp n. 1.895.424/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).

5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, aplicada na fração de 1/5 para cada circunstância judicial considerada desfavorável, não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos Juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da citada concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada - notadamente a quantidade de droga apreendida.

6. Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019) (AgRg no AREsp n. 2.095.456/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

7. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com destaque a vários outros elementos de prova que, aliados à grande quantidade (63 kg de maconha e 9,5 kg de cocaína em pedra - crack), provam claramente "a participação de, além dos 5 (cinco) réus, outras pessoas que forneceram a droga ou que auxiliaram na locação de veículo, ou seja, denota-se que TODOS eles acabaram aderindo a uma associação organizada e destinada ao tráfico de drogas para o transporte a outra unidade da federação.

8. O Tribunal de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo, tão somente, à referida quantidade de entorpecente apreendido (63 kg de maconha e 9,5 kg de crack).

9. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$ 29.748,00 (vinte nove mil, setecentos e quarenta e oito reais). Além disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no local. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor.

Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito, concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).

10. As instâncias ordinárias, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou reduzi-la a patamar aquém do máximo. [...] Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se o ora Agravado se dedicaria a atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).

11. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.963.184/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).


Verifica-se que, então, o aumento de 1/5 na primeira fase corresponderia a 02 (dois) anos de reclusão a mais na pena-base.

Porém, o juiz de piso aplicou aumento mais favorável ao réu, posto que aplicou uma pena-base de 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão, portanto, mais favorável à ré.

Portanto, mantenho a pena-base de 06 (seis) anos e 03 três) meses de reclusão, imposta na sentença, por ser mais favorável à ré.

Na segunda fase, verifica-se a atenuante da menoridade relativa, conforme se comprova pelo documento de identidade da ré (ID 6350736, pág. 51).

Assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05(cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Quanto ao pedido para que se possa fazer incidir a causa de diminuição do artigo 33, §, 4º, da lei 11.343/2006, não assiste razão ao recorrente, posto que a forma como a droga foi apreendida (disposta em 52 invólucros), as circunstâncias em que foi encontrada a substância (após prisão dos corréus, na casa da ré, em razão do cometimento do delito de roubo) e a prática de outro delito pela ré Bianca da Silva Rocha, apurado também neste processo (favorecimento real – art. 349 do CP) demonstram a dedicação da criminosa.

Nesse sentido:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ALEGADO PELA DEFESA. OUTROS ELEMENTOS A ATESTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas - ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.

III - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente (2kg de maconha) não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas, a saber: conversas extraídas do seu celular do paciente, as quais evidenciam que, por diversas vezes, o paciente efetuou transações relacionadas ao comércio de substâncias ilícitas, inclusive com a corré, situação corroborada pelos apetrechos da narcotraficância (balança de precisão e faca para fracionar a droga), apreendidos na casa da denunciada. Portanto, não há se falar em bis in idem como sustentado pela defesa.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).


Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006:


Art. 33 (…)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).


Portanto, não restam dúvidas de que a citada causa minorante não deve ser aplicada no caso em tela, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Desse modo, a ré não faz jus à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

O juiz aplicou a causa de aumento do art. 40, VI da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o delito foi praticado na presença de menor de idade.

Todavia, não se verifica a participação direta do menor na traficância, mas tão somente no delito de roubo em concurso com os corréus.

Dessa forma, excluo a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI da Lei nº 11.343/06.

Portanto, fixo a pena definitiva de 05(cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06).

Aplico a pena pecuniária de forma proporcional, fixando-a 516 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor cada dia.


4) Da incidência da atenuante da menoridade relativa com superação da súmula 231 do STJ quanto ao delito de Favorecimento Real (art. 349 do Código Penal).


Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da menoridade relativa, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase, quanto ao delito de Favorecimento Real com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.

Pois bem.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.


Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

 

1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.


2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.


Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.


Quanto ao regime inicial, com fundamento no art. 33, parágrafo 2°, alínea “b” do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto.


5) Do pedido de exclusão pena de multa e isenção das custas.


Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 d Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 


Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).


No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.

2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.

3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.

4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).


Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

Dispositivo

Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal para retificar pena definitiva para o delito de tráfico ilício de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal para retificar pena definitiva para o delito de tráfico ilício de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0802637-82.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BIANCA DA SILVA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2023