TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-12.2021.8.18.0167
RECORRENTE: LAIARA LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DENICE DE SOUZA SOUZA
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, COGNA EDUCACAO S.A
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800086-12.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: LAIARA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DENICE DE SOUZA SOUZA - PI17113-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, COGNA EDUCACAO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
Advogado do(a) RECORRIDO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL E CONGNA EDUCAÇÃO em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de parte deles.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto a condenação em honorários advocatícios, vez que as razões recursais foram acolhidas parcialmente.
Assim, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.
Desse modo, assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, devendo, por isso, ser reformada a condenação Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar em parte o acórdão vergastado, tão somente, para condenar o recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800086-12.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorLAIARA LIMA SANTOS
RéuANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Publicação17/08/2023