TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001017-88.2015.8.18.0060
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO PONTES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DENIS GOMES MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001017-88.2015.8.18.0060
Origem:
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: FRANCISCO PONTES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO PONTES DO NASCIMENTO, ora apelado.
Narra o autor, que a requerida realizou de forma unilateral inspeção administrativa, pelo que indicaram ocorrência de supostas irregularidades no medidor e demais componentes de transmissão de energia, vindo à parte autora receber em sua residência um comunicado exigindo o pagamento da quantia de R$ 5.504,61 (cinco mil e quinhentos e quatro reais e sessenta e um centavos), que teria incorrido à requerente em razão das supostas irregularidades apontadas pela requerida referentes ao período de cobrança: 02/2015 a 03/2012, 36 meses.
Alega que não há qualquer prova de sua responsabilidade pelo desvio de energia elétrica, uma vez que o auto de infração foi lavrado ao alvedrio do disposto no instrumento regulamentar pertinente, constituindo, portanto, prova produzida unilateralmente, sem a devida dilação probatória.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou procedente a pretensão do autor, a fim de declarar inexistente do débito constituído pelo réu sobre o autor, no valor total de R$ 5.504,61 (cinco mil e quinhentos e quatro reais e sessenta e um centavos).
Ademais, manteve a tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de negativar a parte autora em relação à dívida questionada, sob pena de incidir em multa diária em favor da parte autora, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, pugnando pela reforma da sentença visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado, atuando a parte Apelada em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, buscando ainda a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Ingressou o autor com esta ação, alegando, em síntese, que a requerida realizou de forma unilateral inspeção administrativa, pelo que indicaram ocorrência de supostas irregularidades no medidor e demais componentes de transmissão de energia, vindo à parte autora receber em sua residência um comunicado exigindo o pagamento da quantia de R$ 5.504,61 (cinco mil e quinhentos e quatro reais e sessenta e um centavos), que teria incorrido à requerente em razão das supostas irregularidades apontadas pela requerida referentes ao período de cobrança: 02/2015 a 03/2012, 36 meses.
Quanto ao ponto, frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado devido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.
Isto, a apelante não comprova a notificação prévia da realização da perícia técnica, ademais, a materialização de tal prova em estado da federação diverso da localidade onde situadas as instalações da empresa requerente, impediu-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.
Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelante, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
(...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”
Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, nego provimento, mantendo a sentença.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 08/08/2023
0001017-88.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
RéuFRANCISCO PONTES DO NASCIMENTO
Publicação09/08/2023