TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801185-61.2022.8.18.0141
RECORRENTE: ANA CAROLINA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCIELE LIRA MOURA, MARIA CLARA DE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801185-61.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: ANA CAROLINA DA CONCEICAO LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIELE LIRA MOURA - PI21605-A, MARIA CLARA DE SOUSA SANTOS - PI19325-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência do débito de R$ 4.220,56 (quatro mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) e a nulidade do contrato de adesão ao cartão de crédito "OUROCARD FÁCIL VISA", devendo o banco demandado se abster de efetuar novas cobranças e negativações quanto a esse débito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo lançamento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Declarar a inexistência do débito de R$ 1.794,78 (hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e a nulidade do empréstimo ao qual os documentos de ID nº 38113520 e 38113519 se referem, devendo o banco demandado se abster de efetuar novas cobranças e negativações quanto a esse débito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo lançamento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Aduziu em suas razões recursais alegando, em síntese: síntese da demanda; das razões recursais; da não comprovação efetiva do dano material; não configuração de dano moral a ensejar indenização; do quantum indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença e provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0801185-61.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA CAROLINA DA CONCEICAO LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/11/2023