Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761104-08.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ E PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 560.900 (TEMA 22/STF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761104-08.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761104-08.2022.8.18.0000

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Estado do Piauí

AGRAVADO: Staney Feitosa Carvalho

AGRAVADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ E PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 560.900 (TEMA 22/STF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de novembro de 2023.  




RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Staney Feitosa Carvalho.

 

A decisão ora agravada suspendeu a eliminação, na fase de investigação social, de candidato no concurso público para o cargo de Soldado PMPI, assegurando-lhe a prosseguimento no certame (participação em curso de formação).

 

Os agravantes sustentam a legalidade do ato de eliminação do candidato, asseverando “que a etapa de investigação social não analisa apenas se o candidato foi condenado ou está sendo processado por algum crime, mas abarca o comportamento ético, social e moral como um todo, a fim de averiguar se o pretendente está apto a ocupar o cargo de soldado da Polícia Militar”; que “eliminação do agravado do concurso público ocorreu em razão de alteração relevante, qual seja: respondeu pelo ato infracional análogo ao crime do artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal – processo nº 0000175-76.2007.8.18.0032”; que, “não obstante a conduta do agravado ter sido apurada e extinta no âmbito criminal, observa-se que ela releva um comportamento ético, social e moral incompatível dos recorridos com o cargo de soldado da Polícia Militar”; que a pretensão do autor, ora agravado, importa em violação aos princípios da isonomia e da independência dos poderes.

 

Em contrarrazões, o agravado alega que “a ordem judicial que determina a mera participação de candidatos nas fases do certame, sem determinar nomeação e posse não tem o condão de ocasionar lesão grave as economias públicas”; que, nos termos do item 16.1 do Edital, “a punibilidade extinta do candidato não pode ser levada em consideração na fase de investigação social”; que ainda que respondesse a uma ação penal, não seria legítimo restringir a sua participação no certame, conforme tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte.

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A eliminação do agravante do concurso público para o cargo de Soldado PMPI, na fase de investigação social, foi motivada exclusivamente em representação pela prática de ato infracional oferecida pelo Ministério Público em seu desfavor, conforme justificativa (parecer) da banca examinadora:

 

INAPTO, por ter respondido pelo crime do art. 121, § 2º, II, III, IV do Código Penal – processo nº 0000175-76.2007.8.18.0032 TJPI, conduta inadequada ao exercício da atividade militar, a qual viola os preceitos ético-morais da PMPI, estabelecidos no art. 27 da Lei 3.808-1981 c/c o tópico 16.5.1 do Edital nº 02/2021 do NUCEPE – Concurso Público – CFSd PMPI.

 

Ocorre que o próprio edital do certame impossibilita a eliminação de candidato quando reconhecida a extinção da punibilidade, nos seguintes termos:

 

16.1. A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Além disso, autorizando o art. 10-E da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada a respeito do candidato, pela Polícia Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside ou residiu o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social.

 

Pois bem. No caso dos autos, o candidato agravado comprovou que não houve condenação no processo indicado pela comissão do concurso público (representação por ato infracional análogo ao crime de homicídio), tendo em vista a prolação de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo fato do representado ter atingido 21 (vinte e um) anos de idade.

 

Ora, se até mesmo a condenação, quando já extinta a punibilidade, não é circunstância apta a justificar a eliminação do candidato, nos termos do edital do certame, a representação por ato infracional, extinta sem resolução do mérito, também não pode, mutatis mutandis, impedir o prosseguimento do candidato no certame. Sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PENAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. “[...] a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social” (REsp nº 1478526/MG, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/10/2014).
2. Dito de outra forma, “[...] é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência” (AgInt no REsp 1519469/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2016).
3. Agravo interno não provido.1

 

Mesmo que em desfavor do candidato houvesse processo criminal em curso (ou representação por ato infracional) não seria admitida a sua eliminação do concurso público, salvo situações excepcionais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 22/STF):

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.
4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.2

 

Além da pesquisa sobre antecedentes criminais, o edital do certame possibilita que a conduta que a conduta social do candidato na fase de investigação social seja apurada por outros elementos, (v. g. entrevistas com vizinhos, visitas às escolas e locais de frequentados pelo candidato).

 

Contudo, a eliminação do candidato agravante foi motivada exclusivamente na existência de representação pela prática de ato infracional em seu desfavor, evidenciando-se, neste momento processual de cognição sumária, a ilegalidade de sua eliminação, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão concessiva tutela de urgência.

 

De mais a mais, a invocação dos princípios da isonomia e da separação dos poderes não tem o condão de impedir a atuação do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades ou arbitrariedades praticadas pela Administração Pública.

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, AgInt no REsp n. 1.701.527/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.

2STF, RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.




 

Detalhes

Processo

0761104-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

STANLEY FEITOSA CARVALHO

Publicação

05/12/2023