PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-07.2018.8.18.0135
APELANTE: Maria Valdete Piaui de Araújo
APELADA: Águas e Esgotos do Piauí S/A
RELATOR: José Ribamar Oliveira
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não está o autor exonerado do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8115507) interposta por Maria Valdete Piauí de Araújo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de São João do Piauí nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A - Agespisa.
Na sentença (ID 8115500), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que “no confronto entre as provas produzidas, enalteço os laudos produzidos e que indicam a potabilidade da água. Não restou, portanto, nos presentes autos, prova da má prestação da empresa requerida.”
Irresignada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que “as diversas provas acostadas aos autos em especial as matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria AGESPISA, ora Apelada, tratam de forma ampla e estendem o seu teor a toda a cidade de São João do Piauí e, consequentemente a todos os seus moradores, incluindo a Apelante.” Aduziu que foram realizadas várias obras de melhoramento em equipamentos da empresa, e que tais obras “foram finalizadas antes da metade do ano de 2018, ou seja, após a propositura desta e de outras diversas ações judiciais contra a Agespisa com o mesmo objeto, e antes do estudo de potabilidade da água realizado pela FUNASA, que originou o laudo pericial deste processo”. Segundo ela, essas obras “sem sombra de dúvidas, acabaram por influenciar no resultado da perícia, […] O fato é que o resultado do laudo pericial não apaga os vários anos, pretéritos às obras de melhoria, que a Apelante vem sofrendo em decorrência da falta d`água e de sua má qualidade para o consumo.”
A Recorrente sustentou que há “clara e manifesta confissão por parte de funcionário da empresa Apelada a negligência (culpa) da empresa em não tomar as medidas necessárias para evitar a falta de água na cidade, e que este problema ocorre com frequência, na cidade de São João do Piauí, o que acaba atingindo a Apelante e toda a população”. Disse que “como afirmado pelo perito, todas as residências visitadas não possuem caixa d`água, pois caso houvesse poderia interferir no resultado da diligência, o que desconstrói o argumento da empresa ré de que a má qualidade da água seria culpa dos moradores em razão da falta de manutenção/limpeza das caixas.” Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.
A AGESPISA, em suas contrarrazões à apelação (ID 8115511), defendeu que “Nos documentos que a parte autora anexou aos autos não foi possível aferir a falta de água referida, seja porque indicou existir o suficiente, seja porque não foi possível diante das condições do hidrômetro, ora parado, ora com a caixa de proteção quebrada. Não comprovada, pois a alegada falta de água e muito menos que não era potável”. Alegou que “provou com laudos periciais independentes feitos pelo LACEM e próprios anexados em todas as ações, seja diretamente seja por prova emprestada de outras ações, como deferido pelo julgador a quo, única forma de se provar a potabilidade da água que é fornecida não só a parte autora, como em toda cidade.” Finalmente, declarou que “A eventual falta de água na torneira em dado momento do dia, não significa o fim do mundo, muito menos desdouro ou agressão a honra, no máximo mero dissabor, nada mais que isso.”
Ministério Público exarou parecer sem manifestação, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 8822334)
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade da apelante ser indenizada por danos morais.
A demandante alega que é consumidora dos serviços prestados pela apelada e que visa a referida indenização em razão da má prestação do serviço de fornecimento de água, tanto pela má qualidade como pela intermitência de seu fornecimento (frequente falta de água).
Inicialmente destaco que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A respeito do tema, estabelece a lei consumerista:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
[...]
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da análise dos dispositivos, sobressai-se a obrigação de fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, o direito do usuário à indenização quando se constatar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, prescinde do elemento subjetivo da culpa. O Estado responde objetivamente quando quaisquer de seus agentes causam prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa esteira, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Essas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Pois bem.
Nos autos, há relatório da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), que realizou a coleta de amostras de água para análises microbiológicas e físico-químicas no Município de São João do Piauí, no período compreendido entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018.
Constata-se no laudo pericial que, das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 tiveram como resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.
Como pontuou o magistrado de piso, em relação às três amostras com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.
Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora é potável e própria para o consumo humano.
Ainda nas razões recursais, a parte apelante aduz a inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, o que ocasiona transtornos.
Convém destacar, no entanto, que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não está o autor exonerado do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
(TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça.
(TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Ocorre que, in casu, a apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A Recorrente não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, uma vez que juntou aos autos, tão somente, matérias jornalísticas e prints screens de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.
No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João, como bem pontuou o juízo a quo, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência da autora, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.
Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria Valdete Piauí Araújo, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800882-07.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA VALDETE PIAUI DE ARAUJO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação14/09/2023