Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0759549-53.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759549-53.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão]
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE ANTAO MACHADO
AGRAVADO: FERNANDO JOSE ANTAO MACHADO


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0759549-53.2022.8.18.0000, interposto por FERNANDO JOSÉ ANTAO MACHADO, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0847560-26.2022.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, ora agravado.

 

Na origem a parte ora agravada afirma que a parte agravante não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.

 

No decisum impugnado fora reconhecida a constituição da mora do devedor, determinando a busca e apreensão do veículo marca: CHEVROLET/S10 CD EXECUTIVE 4X2 2.4 8V 4P ANO: 2011/2011 CHASSI: 9BG138SP0BC450162 PLACA: OCC8863 COR: PRETA RENAVAM: 331649284.

 

A parte agravante defende pela necessidade de apresentação da cédula de crédito original pelo agravado, e o reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão que expediu a liminar. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Por meio de petição de ID 9013441, a parte agravante juntou declaração de Imposto de Renda quanto ao ano de 2021.

 

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.



O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0847560-26.2022.8.18.0140), que homologou ordo entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

 

TERESINA-PI, 4 de julho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759549-53.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2023 )

Detalhes

Processo

0759549-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

FERNANDO JOSE ANTAO MACHADO

Réu

FERNANDO JOSE ANTAO MACHADO

Publicação

04/07/2023