TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000590-66.2016.8.18.0057
APELANTE: JESSE GONCALO DA SILVA, LINDOELMA DE SOUSA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ALVES DA COSTA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante não junta nenhum protocolo de reclamação administrativa, pedido de perícia técnica, matéria de jornal ou outro meio de prova que comprove que a concessionária realmente tem culpa sobre os danos suportados pelos recorrentes (nexo de causalidade).
2. Os autos são carentes de prova mínima que os danos são decorrentes da má prestação de serviço da concessionária.
3. O curto circuito pode ter se dado em vista de um problema do sistema elétrico interno, não sendo necessariamente de responsabilidade da Equatorial S/A. O sistema elétrico interno da residência é responsabilidade tão somente do consumidor, nos termos dos seguintes dispositivos da Resolução 414/2010 – ANEEL.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000590-66.2016.8.18.0057
Origem:
APELANTE: JESSE GONCALO DA SILVA, LINDOELMA DE SOUSA COSTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS ALVES DA COSTA - PI17387-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JESSE GONÇALO DA SILVA e outros, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e perdas e danos, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial por ausência de nexo causal.
Em suas razões recursais, aduz os autores que a ação tem como objeto a reforma da sentença de mérito para julgar procedente a ação, deferindo os pedidos da inicial em virtude dos prejuízos suportados pelos apelantes acerca do evento danoso na rede elétrica devido a má prestação de serviço da concessionária.
Contrarrazões recursais constantes nos autos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
VOTO
Voto do Relator
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por JESSE GONÇALO DA SILVA e outros, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e perdas e danos, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Cinge-se a questão recursal, portanto, à comprovação do nexo causal em razão de curto-circuito supostamente devido a má prestação de serviço da concessionária.
A matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no CDC.
Nesse contexto, entendo que a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.
Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 determina que:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Vejo que o apelante não junta nenhum protocolo de reclamação administrativa, pedido de perícia técnica, matéria de jornal ou outro meio de prova que comprove que a concessionária realmente tem culpa sobre os danos suportados pelos recorrentes (nexo de causalidade). Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Versa a lide sobre irregularidade no fornecimento de energia elétrica. No presente caso, o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 31/12/2016 é fato incontroverso, apenas se discute o correto tempo de interrupção. A parte ré em sua peça de defesa, apesar de apresentar tela produzida unilateralmente informa que o corte se deu por apenas 57,65 minutos por motivo de fenômenos naturais - temporal, tempo este dentro do prazo para restabelecimento do serviço, conforme reza a Resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 176, inciso I, combinado com seu parágrafo 1º. Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do demandante, em que pese os problemas causados por falta de energia elétrica e os transtornos experimentados pelo autor e seus convidados na noite de ano novo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o lapso temporal da interrupção do fornecimento está aquém daquele motivador de uma possível reparação. Desta forma, deixando o apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01751664820178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Assim, a mera alegação de danos suportados pelo consumidor em virtude de curto circuito não dá o condão de causalidade necessário para incorrer na responsabilidade da concessionária.
Isto, pois o curto circuito pode ter se dado em vista de um problema do sistema elétrico interno, não sendo necessariamente de responsabilidade da Equatorial S/A.
O sistema elétrico interno da residência é responsabilidade tão somente do consumidor, nos termos dos seguintes dispositivos da Resolução 414/2010 - ANEEL:
“Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Art. 167. O consumidor é responsável:
I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia;”
Portanto, não havendo a comprovação de que os citados danos decorreram da prestação de serviço da apelada, não há que se falar em obrigação desta empresa em reparar o suposto dano, posto que é imprescindível a sua comprovação, bem como prova inequívoca de existência de nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela concessionária, o que não ocorreu nos presentes autos.
Não resta mais o que se discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente apelo, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao tempo em que mantenho a condição suspensiva de sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 08/08/2023
0000590-66.2016.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJESSE GONCALO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/08/2023