TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758992-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: WILLAMY ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES contra decisão proferida nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo nº 0830845-74.2020.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), proposta contra o EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência.
A agravante, em suas razões recursais, argumentou que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requereu o provimento deste recurso para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Por decisão, foi deferido efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, verificam-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em análise ao contexto, observa-se que informa que está desempregada, anexando a sua Declaração de Imposto de Renda dos Exercícios 2020 e 2021 como isento (ID 8749174 e 8749175).
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de sete mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos (R$7.693,46), tem-se que, em consulta ao site deste Tribunal, o valor das custas seria de um mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos (R$1.174,32), razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento.
No caso em comento, vislumbra-se documentação suficiente a comprovar que o agravante é desprovido de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sobre o tema, colaciona-se julgado desta relatoria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”
Deste modo, por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0758992-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEULALIA LUCIA DA SILVA ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2023