Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0758992-66.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758992-66.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758992-66.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: WILLAMY ALVES DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES contra decisão proferida nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo nº 0830845-74.2020.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), proposta contra o EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravado.

Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência.

A agravante, em suas razões recursais, argumentou que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.

Requereu o provimento deste recurso para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

Por decisão, foi deferido efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, verificam-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Em análise ao contexto, observa-se que informa que está desempregada, anexando a sua Declaração de Imposto de Renda dos Exercícios 2020 e 2021 como isento (ID 8749174 e 8749175).

Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de sete mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos (R$7.693,46), tem-se que, em consulta ao site deste Tribunal, o valor das custas seria de um mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos (R$1.174,32), razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento.

No caso em comento, vislumbra-se documentação suficiente a comprovar que o agravante é desprovido de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Sobre o tema, colaciona-se julgado desta relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”

 

Deste modo, por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0758992-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2023