Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755705-32.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO SEJAM APLICADAS DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo. 2) Pela leitura do artigo 68 do Código Penal, a aplicação das causas de aumento da parte especial do Código Penal de forma cumulativa é a regra, de forma que o magistrado pode, de acordo com o caso concreto, limitar-se a aplicação de apenas a maior. Portanto, não há nenhum impedimento para a aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A do CP). 3) Destarte, como dito, não há dúvida de que o magistrado de piso agiu com acerto ao aplicar as duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, vez que decidiu conforme estabelece o art. 68 do Código Penal e fundamentou devidamente na sentença condenatória. 4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas dos réus e VOTAR pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Ministério Público, de forma a reconhecer a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos 03 (três) réus e estabelecer para o réu Alisson de Sousa Pinheiro a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA); para o réu Francisco Charles Saraiva da Silva a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA) e para o réu João Victor Rodrigues Melo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA), na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755705-32.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755705-32.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA, ALISSON DE SOUSA PINHEIRO, JOAO VICTOR RODRIGUES MELO

 

APELADO: FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA, ALISSON DE SOUSA PINHEIRO, JOAO VICTOR RODRIGUES MELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDNILSON HOLANDA LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO SEJAM APLICADAS DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.

2) Pela leitura do artigo 68 do Código Penal, a aplicação das causas de aumento da parte especial do Código Penal de forma cumulativa é a regra, de forma que o magistrado pode, de acordo com o caso concreto, limitar-se a aplicação de apenas a maior. Portanto, não há nenhum impedimento para a aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A do CP).

3) Destarte, como dito, não há dúvida de que o magistrado de piso agiu com acerto ao aplicar as duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, vez que decidiu conforme estabelece o art. 68 do Código Penal e fundamentou devidamente na sentença condenatória.

4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas dos réus e VOTAR pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Ministério Público, de forma a reconhecer a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos 03 (três) réus e estabelecer para o réu Alisson de Sousa Pinheiro a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA); para o réu Francisco Charles Saraiva da Silva a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA) e para o réu João Victor Rodrigues Melo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA), na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais (ID 5226706, pág. 183/203 e ID 7562396, pág. 1/16), interpostas pelos réus Alisson de Sousa Pinheiro, Francisco Charles Saraiva da Silva e João Victor Rodrigues Melo e também pelo Ministério Público, inconformados com a sentença (ID 4272415, pág. 577/589) que condenou cada um dos réus a uma pena definitiva de 07 anos de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do Código Penal) em concurso formal com Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos do art. 70, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia, in verbis, que (ID 4896045):

 

“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 07 de novembro de 2017, por volta das 6h, nas proximidades NOVAFAPI, Teresina/PI, mediante ameaça e violência física, ALISSON DE SOUSA PINHEIRO, FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA, JOÃO VICTOR RODRIGUES MELO e o adolescente FRANCINALDO SEBASTIÃO CALIXTO DOS SANTOS, subtraíram para si 01 (uma) mochila contendo diversos pertences pessoais (jaqueta, fone de ouvido, livro, cartões etc) de propriedade de MARCONI PEREIRA BRANDÃO.'

 

Ainda, sem qualquer razão, causaram lesões corporais na vítima (laudo de fls. 10).

 

Apurou-se que a vítima caminhava em direção a uma parada de ônibus nas proximidades da NOVAFAPI quando foi abordada pelos indiciados e o menor infrator. Os indiciados, aparentando estarem armados, exigiram o celular da vítima, porém, ao serem informados que não possuía, jogaram MARCONI no chão e passaram a desferir-lhe socos, chutes e pontapés.

 

Após espancar a vítima, pegaram sua mochila, com seus pertences pessoais, e fugiram.

 

MARCONI conseguiu pedir ajuda de alguns taxistas e a Polícia Militar foi imediatamente acionada.

 

Os militares, já em diligências, encontraram ALISSON e FRANCISCO CHARLES perto do local do crime e com eles foi encontrado um relógio da vítima.

 

ALISSON e FRANCISCO CHARLES delataram os outros dois comparsas como sendo JOÃO VICTOR e FRANCINALDO (adolescente) e levaram os policiais até eles. Em frente à casa de JOÃO VICTOR, em um terreno baldio, foi encontrada a mochila com alguns objetos da vítima.

 

A vítima reconheceu, na Delegacia de Polícia, ALISSON, FRANCISCO CHARLES e JOÃO 'VICTOR (fis. 70).”

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os réus Alisson de Sousa Pinheiro, Francisco Charles Saraiva da Silva e João Victor Rodrigues Melo pela prática dos seguintes crimes de roubo (Art. 157 do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP).

Inconformados, os réus e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação (razões de ID 5226706, pág. 183/203, ID 7562396, pág. 1/16 e ID 4272415, pág. 577/589).

Em suas apelações criminais, os réus Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues Melo pedem (ID 4272416, pág. 83/100 e pág. 103/119):

 

A) A incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, por implicar em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI;

B) No tocante ao crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), que seja provida a apelação e reformada a sentença penal para absolver o apelante, na medida em que de seu exame não se evidencia ter o apelante efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção de adolescentes, na forma do artigo 386, VII, do CPP.

C) Cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal e atenuar a pena-base do apelante, com base no artigo 65, inciso I, do Código Penal, levando-se em conta que o mesmo era menor de 21 anos na data do fato.

D) Por fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória, de modo que na 3ª fase da dosimetria da pena a majoração da pena-base do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal) se observe o patamar mínimo de 1/3, mais compatível com as circunstâncias da hipótese concreta.

 

O réu Francisco Charles Saraiva da Silva requer (ID 7224770, pág. 1/9):

 

A) Que seja decotada a vetorial da culpabilidade em relação ao crime de roubo e a pena redimensionada.

B) Que seja reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena em relação ao crime de corrupção de menores a incidência da confissão espontânea.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 4272416, pág. 143/163 e 165/185 e ID 8291086 pág. 1/9) nas quais se manifesta pelo desprovimento dos recursos defensivos.

O Ministério Público também interpôs Recurso de Apelação (ID 4272416, pág. 64/81), no qual requer que seja redimensionada a pena, considerando as consequências negativas do crime, que seja estabelecido um quantum mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, que seja afastada a atenuante da confissão e que seja estabelecido o regime inicial fechado.

Os 03 (três) réus apelados, então, apresentaram as contrarrazões ao recurso ministerial (ID 4272416, pág. 121/127, 129/135 e pág. 188/189).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID 8637280, pág. 1/8, ID 8637282 pág. 1/7 e ID 8637287, pág. 1/10).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


1) DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO:


A defesa dos réus Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues Melo alegam que a 3ª Vara Criminal de Teresina/PI é incompetente para processar e julgar o crime de corrupção de menores e, por consequência, também para julgar o crime de roubo majorado, dada a conexão entre os crimes.

Para isso, alega que, considerando a existência de Vara Criminal com competência privativa para julgamento dos crimes previstos no ECA, é evidente que o juízo da 6ª Vara Criminal exercia força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva). Em outras palavras, este juízo atrai para si o processo e julgamento único dos crimes conexos com o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do ECA.

Afirma que não é aplicável ao caso o artigo 78, II, “a”, do CPP, pois a aplicabilidade desta regra pressupõe a concorrência de magistrados com idêntica competência para julgar o mesmo tipo de infrações penais. No caso sub oculi, à toda evidência, não há idêntica competência, uma vez que os crimes definidos no ECA somente comportam julgamento pela 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Com isso, requer que seja declarada a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

Os apelante requerem a declaração de incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a presente ação penal, sob a alegação de que implica em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Sem razão o impetrante. Senão vejamos:

É bem verdade que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 242, de 22 de abril de 2019 que, os crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passaram a ser de competência da 6ª Vara Criminal.

Na espécie, tem-se que a fixação de Vara privativa para processamento prioritário aos fatos ofensivos à criança e adolescente, ocorre visando a proteção integral que lhes é devida, não podendo ser interpretada de forma a inviabilizar tal proteção.

No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pela Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo tentado), cuja competência é fixada por distribuição.

De todo modo, o tratamento adequado à vítima potencial do delito de corrupção de menores será dado em sede de medidas protetivas e socioeducativas aplicadas em procedimento próprio, a que responda o adolescente infrator, que em concurso de agentes teria praticado o crime de roubo majorado.

De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, ainda que o adulto tenha praticado em coautoria com um adolescente, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor.

Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o Juízo privativo da 6ª Vara Criminal.

Ademais esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada e, em casos de igual jaez - concurso de crimes entre roubo e corrupção de menores -, este é secundário e dependente daquele, cujo objeto jurídico não tem, como fator determinante, a condição de menor. Portanto, ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6° Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (roubo) atrai o menos grave (corrupção de menores), fixando-se então a competência por distribuição, nos termos do art. 78, inciso II, alínea “a”, abaixo transcrita, bem como da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:


“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - Omissis...

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;”


A propósito, cito os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO SENTENCIANTE. REJEITADA, IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de rouba praticado pelo Apelante cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, Pois não se evidencia sua vulnerabilidade sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado) cuia competência é fixada por distribuição. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória pois, referem-se a crime de roubo em que o adolescente de inciais V. M. dos 5., supostamente praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo ã corrupção de menor. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o Juízo privativo da 6a Vara Criminal. 4-6. Omissis. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Criminal N° 2017,0001.009522-9 I Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura I 1a Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 0910512018) [grifo nosso] PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA, DOIS APELOS, PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA 1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos á criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes cuios objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que "Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Rejeitada a preliminar. 2-8. Omissis

9. Redimensionadas as penas, excluida a indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI 1 Apelação Criminal N° 2018.0001.001679-6 1 Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro 1 r Câmara Especializada Criminal 1 Data de Julgamento: 25/0712018) [grifo nosso].


PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – ABSOLVIÇÃO – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E O DO SEGUNDO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada. 2. Ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (roubo) atrai o menos grave (corrupção de menores). Preliminar rejeitada. 3. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), prescinde de apresentação de certidão de nascimento, sendo então possível a sua demonstração por outros documentos idôneos, como na hipótese (informações apresentadas pela autoridade policial e peritos). 4. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 5. No caso dos autos, os apelantes fizeram uso de arma branca (faca) com o fim de praticar o crime de roubo, impondo-se então a exclusão da causa de aumento. 6. O magistrado a quo aplicou a regra do concurso formal entre os crimes de roubo (uma vez, correspondente à subtração do patrimônio de uma vítima) e corrupção de menores (três vezes, correspondente a cada uma das menores envolvidas na prática do delito), em harmonia com o entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Precedentes. 7. In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), além do que a decisão que afastou uma das majorantes (art. 157, §2º, I, do CP) e reduziu a fração de aumento não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao segundo apelante (Igor Barroso) e ao outro sentenciado que não recorreu (Willas Soares), em obediência ao art. 580 do CPP. 8. Recursos conhecidos, sendo o do segundo apelante parcialmente provido e o do primeiro improvido. Extensão dos efeitos. Decisão unânime. Apelação Criminal Nº 2017.0001.012373-0Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição.

2. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor.

3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6a Vara Criminal. 4.Em que pese a tese defensiva, ao analisar o teor das declarações prestadas pela vítima em juízo, ela esclareceu que diante da simulação de arma do apelante entregou seu celular, demonstrando que foi intimidada o suficiente para abrir mão dos seus bens 5. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, que ficou impossibilitada de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo. 6. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo majorado, em concurso de menores, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima, coerente e firme e a dinâmica do flagrante. 7. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009522-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018). (Sem grifo no original).


APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES: ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES), NO ARTIGO 157, §22, INCISOS I E II (ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS) C/C O ART. 71 (CRIME CONTINUADO) E O ART. 157, §32, C/C O ART. 14, INCISO II (TENTATIVA DE LATROCÍNIO) E ART. 288, § ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE), TODOS DO CP - PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA 3° VARA CRIMINAL - REJEITADAS - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NÃO DEMONSTRADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL - TESE AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DOS MOTIVOS DE FATO - NÃO ACATADA - ABSOLVIÇÕES: CRIME DE ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO COMPROVARAM - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PARCIAL ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - NÃO ACOLHIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACATAMENTO - EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/CONTINUIDADE DELITIVA — REDIMENSIONAMENTO DA PENA — NOVA DOSIMETRIA — PENA DE MULTA - REDUZIDA — ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS — IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado e de tentativa de latrocínio (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 6ª Vara Criminal. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgamento do presente feito. Verifiquei que não houve violação ao Princípio da individualização da pena (art. 50, inciso XLVI, da CF), visto que os sentenciados ostentavam condições semelhantes, o que foi possível que se procedesse com a análise conjunta das vetoriais do art. 59, do CPP. Outrossim, eventual acerto ou desacerto da tese aplicada pelo julgador é matéria referente ao mérito deste recuso, donde será devidamente analisado em tópico adequado. O Magistrado a quo fundamentou os motivos que o levaram a considerar a incidência do concurso material e afastar a continuidade delitiva. Reitero aqui a observação outrora exposta, referente ao fato de que, se houve vício neste ponto do julgado, tal questão demanda uma apreciação meritória, e não a simples e singela nulidade por ausência de fundamentação. Analisando a sentença proferida pelo Magistrado singular, verifiquei que este fundamentou minuciosamente sua decisão, demonstrando a materialidade delitiva, bem como a existência de provas suficientes que apontam as autorias delitivas e as qualificadoras dos crimes. Materialidade encontra-se devidamente comprovada através do vasto Inquérito Policial de fls. 12/146, do Auto de Preso e APELAÇÃO CRIMINAL N° 2017.0001.011811-4 (TERESINA/3° VARA CRIMINAL) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/CONTINUIDADE DELITIVA — REDIMENSIONAMENTO DA PENA — NOVA DOSIMETRIA — PENA DE MULTA - REDUZIDA — ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS — IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado e de tentativa de latrocínio (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 62 Vara Criminal. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo da 32 Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgamento do presente feito. Verifiquei que não houve violação ao Princípio da individualização da pena (art. 50, inciso XLVI, da CF), visto que os sentenciados ostentavam condições semelhantes, o que foi possível que se procedesse com a análise conjunta das vetoriais do art. 59, do CPP. Outrossim, eventual acerto ou desacerto da tese aplicada pelo julgador é matéria referente ao mérito deste recuso, donde será devidamente analisado em tópico adequado. O Magistrado a quo fundamentou os motivos que o levaram a considerar a incidência do concurso material e afastar a continuidade delitiva. Reitero aqui a observação outrora exposta, referente ao fato de que, se houve vício neste ponto do julgado, tal questão demanda uma apreciação meritória, e não a simples e singela nulidade por ausência de fundamentação. Analisando a sentença proferida pelo Magistrado singular, verifiquei que este fundamentou minuciosamente sua decisão, demonstrando a materialidade delitiva, bem como a existência de provas suficientes que apontam as autorias delitivas e as qualificadoras dos crimes. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do vasto Inquérito Policial de fls. 12/146, do Auto de Prisão em  Flagrante, do Auto de Reconhecimento de Pessoa de fl. 23, 24, 25, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 26, do Boletim de Ocorrência de fls. 45 e 75/76, do Termo de Restituição de fl. 69, do Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia de fls. 74, 82, 94 e 104/105, do Laudo Preliminar — Lesão Corporal de fls. 86 e 88, da Ficha de Parecer Profissional de fls. 87 e 89, do Laudo de Exame Pericial de fls. 107/108, o qual atesta que \"Sim. Resultará em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e resultou perigo de vida devido a gravidade das lesões sofridas em torácicos e abdome\" e do Laudo de Exame Pericial — Lesão Corporal de fls. 109/110, o qual atesta \"Sim. Periciando com lesões de estruturas intra-abdominais que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.\" e pelo Laudo de Exame Pericial em Armas de Fogo de fls. 101/102, pelo Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística de fls. 479/481. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação dos Apelantes, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. De igual modo, o 22 e os 32 Apelantes suscitaram as suas absolvições do crime de corrupção de menores, ao argumento de ausência de provas e por atipicidade da conduta, por não ter comprovação de que os adolescentes eram menores de idade à época dos fatos. Quanto ao argumento de absolvição com base na atipicidade da conduta, entendo que assiste razão aos recorrentes. Destarte, ao analisando minuciosamente o caderno processual constatei que não há comprovação da menoridade dos adolescentes envolvidos nos delitos em questão. Dessa forma, absolvo os acusados do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, entretanto deixo para fixar a nova reprimenda quando for tratar sobre os pleitos referentes a pena aplicada. Em que pese os argumentos defensivos, bem como o depoimento da vítima Félix, que descreveu a conduta delituosa de cada envolvido, tenho que a tese de cooperação dolosamente distinta não deve ser acolhida, visto que os acusados participaram ativamente de toda a cena do crime de tentativa de latrocínio. Cumpre ressaltar que, as vítimas reconheceram e conseguiram descrever a ação de cada um do grupo no momento do crime, por conseguinte, sendo coautores dos crimes de tentativa de latrocínio, visto que assumiram o risco de morte diante da quantidade de disparos de arma de fogo. IN CASU, as provas dos autos revelam, de acordo com a palavra das vítimas, que em juízo, esclarecendo, com riqueza e detalhes, como se deu a atuação criminosa e conseguiu individualizar a conduta de cada acusado. Assim, as circunstâncias delitivas afastam o reconhecimento da participação de menor importância, possível apenas quando \"a pessoa colabora com o ilícito em ato penalmente indiferente em si, sem praticar ato de execução ou ter o domínio do fato\" (MIRABETE, Júlio Fabbrini; Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 264). Mantenho, portanto, a condenação dos Apelantes, como coautores dos crimes praticados. O 2° e os 32 Apelantes pediram a exclusão do concurso material e aplicação do concurso formal próprio ou a continuidade delitiva. Sobre este ponto, verifico que o magistrado de primeiro grau, ao aplicar a pena, entendeu que a existência de cada vítima diferente configuraria a prática de um crime próprio e autônomo, razão pela qual condenou os réus em 02 (dois) crimes de corrupção de menores, 03 (três) crimes de roubo majorado e 02 (duas) tentativas de latrocínio, no que resultou em penas que chegaram ao patamar de quase 60 (sessenta anos). Entretanto, entendo que o posicionamento adotado pelo ilustre julgador distanciou-se da norma legal, especialmente dos preceitos que regulam o concurso de crimes. APELAÇÃO CRIMINAL N° 2017.0001.011811-4 (TERESINA/3 VARA CRIMINAL)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO O pleito de redução do pagamento da pena de multa foi acolhido, com a reforma da pena privativa de liberdade, visto que a mesma foi reduzida, neste momento, logo, aplicada na proporcionalidade desta, observando, portanto, o critério da razoabilidade. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. Por oportuno, mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 13 — Recurso de apelação conhecido para dar-lhe parcial provimento, modificando as penas impostas aos réus recorrentes, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011811-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/10/2018). (Sem grifo no original).


Por tais razões, a preliminar de nulidade do processo sob a alegação de incompetência do Juízo da 3ª Vara Crimina da Comarca de Teresina, deve ser rejeitada.



2) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


2.1) Do pedido de valoração negativa das consequências do crime:


Como dito supra, o Ministério Público requer que seja valorada as consequências do crime de roubo, a fim de que a pena-base imposta aos 03 (três) réus seja aumentada.

Para isso, aduz que “a vítima MARCONI PEREIRA BRANDÃO relatou em juízo que está muito traumatizada, que após o ocorrido sua vida pessoal e profissional mudou totalmente pois não se sente mais seguro em sair de casa, principalmente à noite”.

Reforça que “as consequências do crime, assim como a culpabilidade, também se apresentaram desfavoráveis, o temor da vítima, não se trata de mero abalo emocional, mas sim de traumas a serem carregados por toda sua vida. Destaque-se que transcorridos alguns meses do crime, a vítima permanece extremamente abalada e traumatizada, relatou ainda que teve muitos gastos com medicação (Laudo de Exame de Lesão Corporal – fl. 10), que seu salário foi descontado em decorrência de falta no serviço, trocou as fechaduras das portas do local que residia, tendo que substituir o ônibus por UBER, tamanho era seu temor”.

Ocorre que, conforme narrado pela vítima em juízo, de fato as consequências do crime vão muito além do mero abalo emocional, posto que trouxeram consequências maiores que a normalidade típica, vez que se prolongaram ao longo do tempo e atingiram não só a vida pessoal como a profissional. Vejamos um trecho das declarações da vítima, o qual foi devidamente transcrito pelo parquet:


“(...). Então os quatro me abordaram em frente a um comércio, eu não esbocei nenhuma reação em relação a ele, pediram meu celular, mas eu não tinha, não estava com celular nesse dia (...). Aí eles me derrubaram no chão, tomaram minha mochila, puxaram meu relógio que estava no meu braço, faltara quebrar, aí começaram a me bater com chutes, pontapés, bateram muito, levaram minhas coisas, continuaram batendo depois de pegarem minhas coisas, sem eu ter esboçado nenhuma reação contra eles, porque eu não neguei entregar minhas coisas, e em frente do comércio tem tipo um batendo onde é colado plantas, me derrubaram lá, bateram na minha cabeça, chutaram minha cabeça, depois me falaram ‘corre e não olha pra trás’, então eu sai correndo pra frente da Novafapi onde estavam os taxistas, eles viram eu chegando, pedi ajuda a eles pra ligar pra guarnição da Polícia Militar (…)


(...). Também quero relatar o que aconteceu depois, porque depois desse dia eu fiquei sentindo muitas dores, edemas, precisei comprar remédios, antiinflamatórios, eu estava com edemas, inchaços, tenho que na minha pasta as faturas dos cartões onde consta que eu comprei remédios, depois disso pra eu sair de casa eu preciso pedir uber, porque eu não saio mais de casa, eu fiquei muito traumatizado (...). E também no dia 07, como no meu trabalho a gente trabalha como produtividade ta constando minha falta, mesmo eu levando o depoimento, lá não toma medida disciplinar, mas o desconto do meu salário veio (...). Eu quero registrar a minha indignidade, porque eu fui muito humilhado, porque nem meus pais que me criaram não fizeram eu passar uma vergonha dessa que passei e depois disso a minha vida totalmente mudou, porque eu trabalho com fisioterapia fazendo atendimentos em casa, deixei de fazer atendimentos a noite por medo de sair de casa porque esses rapazes moram no mesmo bairro, então eu fiquei com medo de sair sozinho à noite, então tudo isso trouxe uma repercussão negativa pra minha vida pessoal e profissional (...). Eles não me pediram, eles exigiram (...). Eles chegaram e disseram assim ‘bora vagabundo, passa o celular agora, e não corre não’. Tava com as mãos aqui (cintura, simulando uma arma de fogo). Não esbocei nenhuma reação contra os mesmos, os quatro me cercaram, eu fiquei paralisado, todos os quatro me bateram, me agrediram (…).


Como se vê, as agressões praticadas pelos réus geraram traumas na vítima e tem atrapalhado, inclusive, o labor da mesa, pois trabalha fazendo atendimentos de fisioterapia, mas deixou de fazer atendimentos a noite por medo de sair de casa, porque os réus moram no mesmo bairro.

Portanto, verifica-se que o trauma sofrido pela vítima, de forma que tem atrapalhado sua vida pessoal e profissional, é fundamento apto a justificar a valoração das consequências do crime.

Nesse sentido:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base.

III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" (AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.979.499/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.).


Portanto, voto pela reforma da sentença condenatória nesse ponto, de forma a valorar as consequências do crime em desfavor dos réus Alisson de Sousa Pinheiro, Francisco Charles Saraiva da Silva e João Victor Rodrigues Melo para o delito de roubo majorado (Art. 157, § 2º, do Código Penal).


2.2) Do pedido ministerial para o afastamento da confissão:


O parquet requer que seja afastada a atenuante da confissão.

Para isso aduz que os apelantes Alisson de Sousa Pinheiro, Francisco Charles Saraiva da Silva e João Victor Rodrigues Melo ao serem interrogados em juízo confessaram parcialmente e DE FORMA DÚBIA os fatos a ele imputados, de forma que tal confissão não deve ser considerada como atenuante, uma vez que não foi devidamente clara para elucidar os fatos.

Vejamos um trecho dos interrogatórios do réu, devidamente transcritos pelo parquet:


Trecho do interrogatório do réu: Francisco Charles Saraiva da Silva:


“(...)nós roubamos sim (...). Não direito não porque a gente tava bebendo, tomamos muito remédio, aí eu não lembro como aconteceu não, lembro nem do rosto da vítima direito, quando fui lembrar eu já tava preso (...). Os meninos, os três, aí nós inventamos de tomar uns remédios (...). Eu perdi completamente a noção, nunca nem tinha roubado na minha vida não, é a primeira vez que eu cai com roubo, eu ia trabalhar no outro dia, aí tomei esses remédios aí e fiz essa besteira (...). Não lembro, lembro só quando eu tava dentro do carro já (...)”.


Trecho do interrogatório do réu Alisson Pinheiro de Sousa:


“(...)nós vinha vindo de uma festa, de um aniversário (...). Na hora que a gente vinha vindo, aí nós tava muito louco de cachaça e comprimido, nós tomamos bem 1 cartela, Rivotril com Coplam (…). O menino que levou, o João Victor (...). aí tomamos lá e misturamos com cachaça, aí no outro dia nós vimos embora, aí nós vimos um homem, conhecemos ele, aí quando fomos dar em si, a viatura pegou nós, aí que fomos conhecer ele, ele é até o melhor amigo da minha irmã, eu não conheci ele, foi só nós mesmos (...). Nós tava muito louco, o homem é até lá debaixo, nós conhecia ele (...). Aí nós bebendo lá, tudo lá (...). Depois de muita bebida mesmo (...). Nós já vinha vindo embora, nem olhamos a bolsa do homem, jogamos (...). Nós fomos e quando chegamos na frente o policial pegou a gente, aí ele disse pra ir pegar o documento, aí saímos arrodeando e avista os dois meninos descendo (...)”.


Trecho do interrogatório do réu João Victor Rodrigues Melo:


“(...) nós tava vindo de uma festa próximo a vila onde eu moro, e nós vinha vindo de manhã, tomamos uns Coplam misturado com álcool, aí aconteceu esse delito que praticamos (...). Foi eu (comprimidos). Minha mãe tinha, ela toma e eu peguei (...). Sabia, mas não que a gente fosse ficar daquele jeito (...). A gente já vinha embora lá pra casa (...). Acho que era uma cartela, dez comprimidos (...). Conhecia, morava lá perto, duas ruas próximas à minha casa”.

 

 

In casu, verifica-se a confissão, embora parcial e confusa dos réus, foi utilizada para convencimento do juiz a quo, conforme se vê no seguinte trecho da sentença:


“Com efeito, a materialidade dos 02 (dois) crimes imputados aos três acusados está provada com base no Inquérito Policial de fls. 02/36, auto de apreensão de fls. 07, Auto de Restituição de fls. 11, assim como pelas de-clarações da vítima (MARCONI PEREIRA BRANDÃO) obtidas em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo), tornando certa a materialidade dos 02 (dois) delitos em questão.


Em relação a autoria dos 02 (dois) fatos delituosos, esta restou demonstrada em desfavor de ALISSON PINHEIRO DE SOUSA, FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA e JOÃO VICTOR RODRIGUES MELO, diante da confissão dos 03 (três) réus, assim como pelas declarações da vítima (MARCONI PEREIRA BRANDÃO), além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (REGINALDO GOMES DA COSTA e BRUNO BRITO DE LIMA); provas essas obtidas em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo), o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas aos réus acima indicados.”


Ressalta-se, inclusive, que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, faz incidir a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.

2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado.

3. Na espécie, foram utilizados argumentos hábeis e concretos a justificar a fixação da reprimenda básica em um ano acima do mínimo legal, considerando que o crime desbordou os limites daquilo que é ordinariamente esperado em delitos desta natureza, de modo que a fundamentação utilizada para considerar desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime não se mostra inadequada.

4. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ter sido utilizada como elemento de convicção do julgador.

5. Na espécie, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu admitiu que manteve relação sexual com a ofendida, ainda que de forma consensual, o que contribuiu para a busca da verdade real, de modo que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão.

6. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.

7. Na espécie, estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime fechado, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de redimensionar a pena do paciente nos termos acima expostos.

(EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).


Dessa forma, mantenho a atenuante da confissão, aplicada na sentença em favor dos (03) três réus.


2.3) Do pedido do Ministério Público para que sejam fixados o valor mínimo a título de reparação em favor da vítima:


O Ministério Público requer os réus sejam fixados o valor mínimo a ser pago pelos réus, em favor da vítima, a título de reparação pelos danos sofridos.

O parquet relata que a sentença condenatória afastou a reparação dos danos sob a alegação de que os objetos subtraídos da vítima foram restituídos (fl. 290), porém desconsiderou os relatos de que a vítima MARCONI teve muitos gastos com medicação (Laudo de Exame de Lesão Corporal – fl. 10), que seu salário foi descontado em decorrência de falta no serviço, trocou as fechaduras das portas do local que residia, tendo que substituir o ônibus por UBER, tamanho era seu temor, além dos imensuráveis traumas psicológicos.

Entretanto, não há informações nos autos de que os referidos danos tenham passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, portanto, condenar o réu ao pagamento de uma indenização.

O debate acerca da reparação dos danos deveria ter sido suscitado durante a instrução criminal, para ser propiciado ao réu o direito de defender-se dos supostos danos que teria causado à vítima, não podendo o julgador arbitrá-lo discricionariamente.

Portanto, por não ter sido oportunizado ao réu o contraditório acerca do quantum a ser indenizado, a exclusão da indenização imposta é medida que se impõe, nada impedindo à vítima de recorrer à esfera cível para pleitear o que entende ser de direito.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:


1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE.MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar o afastamento da reparação.

3. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus.

4. A situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa.

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório.

7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima.

(AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018)


2) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Destarte, em momento algum a indenização foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao ora Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2.Para a aplicação do disposto contido no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que, para a sua incidência, a matéria deve ser discutida durante a instrução criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3.Nessa esteira, afasto a condenação do Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurados ao acusado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que as vítimas pleiteiem possíveis reparações perante a Justiça Cível.

4.Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000479-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018).


3) APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. 1. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo a injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) delito formal, que não deixa vestígios, a existência do fato está suficientemente ilustrada pela prova oral produzida, sobretudo pelo relato da vítima. A autoria delitiva, embora negada pela recorrente, restou comprovada nos autos, pela palavra da vítima e pelas testemunhas presenciais, ouvidas em juízo.

2. O dolo inerente ao tipo, representado pela vontade livre e consciente de injuriar como forma de macular a honra alheia, emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de injúria racial faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão da raça, cor, etnia, religião ou origem. No caso dos autos, consiste na apelante haver insultado a vítima na frente de várias pessoas, chamando-a de “negro safado, sangue de urubu, negro viado”, utilizando-se, claramente, de expressões referentes à raça e cor do ofendido para ofender-lo.

3. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pela ofendida. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta 2a Câmara Criminal.

4. Apelo conhecido e provido, em parte, apenas para afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006925-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016).


Portanto, voto pelo indeferimento do pedido ministerial.


3) Dos recursos defensivos:



3.1) Do pedido de absolvição quanto ao delito e corrupção de menores.


Os réus pedem, por meio da Defensoria Pública, que sejam absolvidos da imputação quanto ao delito de corrupção de menores.

Afirmam que o crime descrito no artigo 244-B do ECA deve ter solução individual (dentro de cada caso concreto), e não genérica, tal como apregoa a vergastada Súmula nº 500 da jurisprudência do STJ, admitindo-o como delito formal, sem investigação do resultado, sem investigação da situação anterior do adolescente.

Porém, quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor FSC dos S na prática do delito de roubo majorado, pouco importando quem chamou os outros para praticar o delito.

Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, portanto, não necessita de produção de resultado naturalístico.


1) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia.

2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".

3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.

4. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos.

5. A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional.

Incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF.

6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública.

(AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEMENTO VÁLIDO PARA MAJORAR A PENA NA SEGUNDA FASE E PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de absolvição por insuficiência da prova, pelo delito de tráfico de drogas, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012).

3. O reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segundo fase, sem se falar em bis in idem.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).


2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS MENORES NÃO HAVIAM COMETIDO ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).

2. Quanto à tese de que não há nos autos nenhum documento que comprove a idade dos corréus no momento da conduta delitiva, verifica-se a impossibilidade de sua análise nesta Corte Superior, porque, conforme se infere dos acórdãos, não foi matéria discutida na Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não deve ser apreciado, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.894.546/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


Dessa forma, não restam dúvidas quanto ao cometimento do delito de corrupção de menores, devendo, assim, ser mantida a condenação.


3.2) Do pedido para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa:


As defesas dos corréus Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues Melo pedem que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, como determina o art. 65, I do Código Penal, tendo em vista que contavam com menos de 21 (vinte e um) anos na dada dos fatos.

Compulsando os autos, nota-se que à época dos fatos os três réus tinham menos de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se depreende do documento de ID 4272415, pág. 39, 51 e 241.

Dessa forma, reformo a sentença nesse ponto, para reconhecer a menoridade relativa dos réus à época do crime e aplicar a atenuante do art. 65, I do Código Penal.


3.3) Do pedido defensivo para que, na fase da dosimetria, seja aplicada a fração mínima de 1/3 referente a causa de aumento do art. 157, § 3º do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).


Como dito, os apelantes Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues Melo requerem que seja aplicada a fração mínima de 1/3 relativa à causa de aumento do delito de roubo.

Porém, nota-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente a necessidade do emprego da fração máxima, posto que trata-se de delito de roubo praticado em concurso de agentes com uma elevada superioridade numérica, sendo os três réus e um menor.


3.4) Do pedido para que seja decotada a valoração negativa da culpabilidade referente ao delito de Roubo Majorado.


O réu Francisco Charles Saraiva da Silva requer que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade para o delito de roubo majorado.

Todavia, nota-se que o juiz de piso valorou devidamente a referida circunstância judicial nos seguintes termos:


“os três réus aplicaram diversos golpes na vítima, a qual não ofereceu nenhuma resistência, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (vide laudo preliminar – lesão corporal de fls.10); circunstância essa que destoa da expectativa da norma, visto que o emprego da violência (um dos elementos constitutivos do delito de roubo) constitui uma forma de anular uma suposta resistência da vítima – e não aviltar gratuitamente a integridade física e moral desta”.


De fato, a violência empregada pelos réus foi muito além da normalidade do tipo penal, pois não foi empregada apenas para reduzir ou anular a resistência da vítima, mas sim provocar diversas lesões e a humilhar.

Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.


3.5) Do pedido para que seja reconhecida a incidência da confissão específica para o delito de roubo:


A defesa do réu Francisco Charles Saraiva da Silva requer que seja reconhecida a confissão espontânea para o delito de corrupção de menores.

Todavia, a pena-base do delito de corrupção de menores já foi aplicada no mínimo legal pelo juiz de piso.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.

Pois bem.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.


Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

 

1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.


2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.


Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.


3.6) Da dosimetria da pena.


Tendo em vista o parcial provimento do recurso ministerial, de forma a reconhecer a valoração negativa das consequências do crime, passo à nova dosimetria da pena.

A) Dosimetria do réu Alisson de Sousa Pinheiro para o delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP):

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que existem 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e consequências do crime), aplico o aumento de 1/3 (1/6 para cada circunstância negativa) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Inexistem circunstâncias agravantes.

Porém, há duas circunstâncias atenuantes, referentes à confissão do réu à menoridade relativa, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (1/6 para cada atenuante).

Destarte, estabeleço a pena de 04 (quatro) anos de reclusão nessa fase.


3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição


Nesta terceira fase da dosimetria da pena percebe-se que há uma causa de aumento, relativa ao concurso de pessoas, que deverá ser aplicada na fração de 2/3, conforme a fundamentação supra (item 3.5 deste voto).

Assim, aumento a pena em 2/3 a pena, em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal), estabelecendo uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Dessa forma, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Em razão do concurso formal com o delito de corrupção de menores, por ser o roubo o delito mais grave, aumento a pena deste em 1/6 (art. 70 do CP), fixando uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade do delito e a existência de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.


B) Dosimetria relativa ao réu Francisco Charles Saraiva da Silva referente ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP):


Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que existem 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e consequências do crime), aplico o aumento de 1/3 (1/6 para cada circunstância negativa) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Inexistem circunstâncias agravantes.

Porém, há duas circunstâncias atenuantes, referentes à confissão do réu à menoridade relativa, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (1/6 para cada atenuante).

Destarte, estabeleço a pena de 04 (quatro) anos de reclusão nessa fase.


3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição


Nesta terceira fase da dosimetria da pena percebe-se que há uma causa de aumento, relativa ao concurso de pessoas, que deverá ser aplicada na fração de 2/3, conforme a fundamentação supra (item 3.5 deste voto).

Assim, aumento a pena em 2/3 a pena, em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal), estabelecendo uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Dessa forma, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Em razão do concurso formal com o delito de corrupção de menores, por ser o roubo o delito mais grave, aumento a pena deste em 1/6 (art. 70 do CP), fixando uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade do delito e a existência de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.


C) Dosimetria relativa ao réu João Victor Rodrigues Melo referente ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP):


Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que existem 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e consequências do crime), aplico o aumento de 1/3 (1/6 para cada circunstância negativa) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Inexistem circunstâncias agravantes.

Porém, há duas circunstâncias atenuantes, referentes à confissão do réu à menoridade relativa, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (1/6 para cada atenuante).

Destarte, estabeleço a pena de 04 (quatro) anos de reclusão nessa fase.


3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição


Nesta terceira fase da dosimetria da pena percebe-se que há uma causa de aumento, relativa ao concurso de pessoas, que deverá ser aplicada na fração de 2/3, conforme a fundamentação supra (item 3.5 deste voto).

Assim, aumento a pena em 2/3 a pena, em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal), estabelecendo uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Dessa forma, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Em razão do concurso formal com o delito de corrupção de menores, por ser o roubo o delito mais grave, aumento a pena deste em 1/6 (art. 70 do CP), fixando uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade do delito e a existência de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas dos réus e VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Ministério Público, de forma a reconhecer a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos 03 (três) réus e estabelecer para o réu Alisson de Sousa Pinheiro a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA); para o réu Francisco Charles Saraiva da Silva a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA) e para o réu João Victor Rodrigues Melo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA).

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas dos réus e VOTAR pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Ministério Público, de forma a reconhecer a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos 03 (três) réus e estabelecer para o réu Alisson de Sousa Pinheiro a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA); para o réu Francisco Charles Saraiva da Silva a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA) e para o réu João Victor Rodrigues Melo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA), na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0755705-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA

Publicação

14/08/2023