PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840551-47.2021.8.18.0140
APELANTE: Herschel Veras Silva
APELADO: Banco Itaucard S/A
RELATOR: Desembargador José Ribamar Oliveira
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FEITO PELO AUTOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Considerando-se que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessário a apreciação, pelo Juízo a quo, do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento. 2. Observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual se percebe que o Juízo a quo ignorou o pedido de exibição de contrato do autor e sentenciou desconsiderando o CDC no que concerne ao ônus da prova, o que configura o cerceamento de defesa. 3. Por conseguinte, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC e evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, à medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8064348) interposta por HERSCHEL VERAS SILVA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO ITAUCARD S/A.
Na sentença vergastada (ID 8064345), o juízo a quo julgou a demanda extinta sem resolução do mérito com base nos arts. 485, IV c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por entender que o autor devidamente intimado para emendar a inicial permaneceu inerte.
Inconformado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível alegando, em suma, que “a extinção do processo sem prévia intimação pessoal do autor foi precipitada e equivocada”. Aduz, ainda, que “não há como ser atribuído exato valor econômico à causa [...] haja vista que unicamente através da realização de prova pericial (técnica-contábil), quando da instrução processual da demanda originária é que se poderá mensurar/liquidar o valor a ser eventualmente extirpado do contrato”. Por esses motivos, requer anulação da sentença e provimento do recuso.
Em contrarrazões (ID 8064819), o Apelado requereu desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença, por entende, em resumo, que “a extinção do processo sem resolução do mérito se deu porque a parte apelante não cumpriu as diligências estabelecidas pela decisão”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
1. JUSTIÇA GRATUITA
No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[…]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Na hipótese dos autos, o Apelante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.
(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita.
2. DA JUNTADA DO CONTRATO.
Examinando os autos, observa-se que o apelante pretende a revisão do contrato de financiamento firmado com o apelado, alegando a existência de juros remuneratórios excessivos, correção monetária ilegal, cobrança indevida e desequilíbrio contratual.
Ressalta-se que a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, considerando que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessária a apreciação pelo juízo a quo do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento feito pela parte autora à instituição financeira.
Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual se percebe que o Juízo a quo ignorou o pedido de exibição de contrato do autor e sentenciou desconsiderando o CDC no que concerne ao ônus da prova, o que configura o cerceamento de defesa.
Em consonância com o exposto, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO APELADO. ACOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO BANCO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REQUESTADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, NA FORMA DO ART. 5º, LIV, DA CF. (...) III- Considerando-se que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessário a apreciação, pelo Juiz a quo, do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento. IV- Dessa forma, restou caracterizado o cerceamento de defesa, vez que o julgador a quo, antes de indeferir a inicial, deveria ter se manifestado quanto ao pleito perquirido, relativo a determinação judicial de exibição do documento referido, o que, a toda evidência, negou à Apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal. V- Isto posto, o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, razão pela qual faz-se necessário cassar a sentença vergastada, mostrando-se plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o julgador a quo se manifeste sobre o requerimento da inversão do ônus da prova em benefício da Apelante, concernente a exibição do contrato em comento, que, no caso, mostra-se como documento essencial à análise dos argumentos insertos na exordial. (...) VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000591-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita- se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019)
Assim, verifico que a extinção do processo sem resolução de mérito configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, razão pela qual faz-se necessário cassar a sentença vergastada, mostrando-se plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o julgador a quo se manifeste sobre o requerimento da inversão do ônus da prova em benefício do Apelante, concernente a exibição do contrato em comento, que, no caso, mostra-se como documento essencial à análise dos argumentos insertos na exordial.
Ademais, no tocante aos demais pleitos de mérito, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC, à medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
Isto posto, ante às razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
Por fim, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita - se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0840551-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHERSCHEL VERAS SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação25/08/2023