Acórdão de 2º Grau

Abandono de posto 0002302-31.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Embora a sentença recorrida reconheça o abandono de posto por parte do apelado, argumenta que tal conduta estaria justificada em virtude de um suposto surto psicótico, alegando que sua permanência no serviço poderia acarretar riscos à própria Polícia Militar e à sociedade. No entanto, tal entendimento não encontra respaldo nos autos. 1.1. Importa ressaltar que não existem evidências documentais que comprovem o alegado surto psicótico do apelado nos autos. O atestado médico apresentado carece de clareza em relação à data, podendo ser interpretada como 25 de janeiro de 2018 ou 25 de janeiro de 2019, devido à ilegibilidade da caligrafia do profissional que o emitiu. 1.2. Portanto, torna-se perceptível que o referido atestado médico foi elaborado em uma data anterior ou posterior aos fatos em questão, o que invalida sua utilidade como meio para eximir o militar de sua responsabilidade criminal pelo ilícito cometido em 19 de dezembro de 2018. 1.3. De todo modo, ainda que na data do fato o apelado estivesse acometido de problemas de saúde, isso, por si só, não seria suficiente para eximir sua responsabilidade criminal. Cabe esclarecer que não se está sugerindo que o apelado deveria ter permanecido em serviço mesmo estando doente, mas sim que ele deveria ter solicitado autorização prévia de seu superior hierárquico para se ausentar, o que não ocorreu. Além disso, levando em consideração que o acusado procurou outro policial para realizar uma permuta de serviço na data dos fatos, não é crível que, devido ao suposto problema psicológico, o acusado não seria capaz de contatar seu superior. 2. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002302-31.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002302-31.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: RORISVALDO VIANA BATISTA

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA- Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. Embora a sentença recorrida reconheça o abandono de posto por parte do apelado, argumenta que tal conduta estaria justificada em virtude de um suposto surto psicótico, alegando que sua permanência no serviço poderia acarretar riscos à própria Polícia Militar e à sociedade. No entanto, tal entendimento não encontra respaldo nos autos.

1.1. Importa ressaltar que não existem evidências documentais que comprovem o alegado surto psicótico do apelado nos autos. O atestado médico apresentado carece de clareza em relação à data, podendo ser interpretada como 25 de janeiro de 2018 ou 25 de janeiro de 2019, devido à ilegibilidade da caligrafia do profissional que o emitiu.

1.2. Portanto, torna-se perceptível que o referido atestado médico foi elaborado em uma data anterior ou posterior aos fatos em questão, o que invalida sua utilidade como meio para eximir o militar de sua responsabilidade criminal pelo ilícito cometido em 19 de dezembro de 2018.

1.3. De todo modo, ainda que na data do fato o apelado estivesse acometido de problemas de saúde, isso, por si só, não seria suficiente para eximir sua responsabilidade criminal. Cabe esclarecer que não se está sugerindo que o apelado deveria ter permanecido em serviço mesmo estando doente, mas sim que ele deveria ter solicitado autorização prévia de seu superior hierárquico para se ausentar, o que não ocorreu. Além disso, levando em consideração que o acusado procurou outro policial para realizar uma permuta de serviço na data dos fatos, não é crível que, devido ao suposto problema psicológico, o acusado não seria capaz de contatar seu superior.

2. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para CONDENAR o acusado RORISVALDO VIANA BATISTA pela prática do crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

 


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RORISVALDO VIANA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de abandono de posto, tipificado no artigo 195 do Código Penal Militar.

Narra a inicial que, no dia 19 de dezembro de 2018, por volta das 13h, em Teresina-PI, o acusado, que é lotado no 1º BPM, estava escalado para serviço de comandante da guarnição. Entretanto, após assumir o serviço, o denunciado abandonou o serviço, deixando a viatura e seu comandado na sede da companhia. Ainda de acordo com a denúncia, o acusado não comunicou, tampouco solicitou a sua saída ao comandante do Batalhão (ID 8364590 - p. 69/71).

Denúncia recebida no dia 04 de setembro de 2019 (ID . 8364590 - p. 81).

Audiência de instrução realizada no dia 19 de agosto de 2021 (ID 8364590 - p. 135/137)

Concluída a instrução, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, para, com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM, ABSOLVER o acusado 2º SGT PM RG 107071-84 RORISVALDO VIANA BATISTA, da imputação da prática do crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar (ID 8364597 - p. 01/03).

Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de que o apelado 2º SGT PMPI RORISVALDO VIANA BATISTA seja condenado como incurso nas sanções do art. 195 do CPM (ID 8364606 - p. 01/07).

Contrarrazões ofertadas (ID 10076116 - p. 01/05), a defesa requer o não provimento da apelação, mantendo-se, assim, a sentença que absolveu o recorrido do delito de abandono de posto.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11450588 - p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que absolveu o 2º Sargento PMPI Rorisvaldo Viana Batista da acusação de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código de Processo Penal Militar (CPM).

O recorrente alega que a sentença recorrida merece reforma, uma vez que não foi devidamente considerada a prova constante dos autos, que demonstra de forma inequívoca a prática do crime imputado ao apelado. Sustenta que o fato de o acusado ter abandonado o serviço sem autorização de seu superior hierárquico configura o delito em análise, não havendo justificativa para sua conduta.

Conforme narrado nos autos, em 19/12/2018, por volta das 13h00, o apelado, então 2º Sargento da Polícia Militar do Piauí, encontrava-se escalado para o serviço de comandante da guarnição, juntamente com o 3º Sargento PM Odonildo Mendes Mesquita, no período compreendido entre 07h30 e 19h30. Contudo, logo após assumir o serviço, o apelado abandonou suas responsabilidades, deixando a viatura e o Sargento Mesquita na sede da Companhia, limitando-se a comunicar-lhe que estava indo embora, alegando problemas de saúde.

A testemunha, 2º TEN PM PAULO ROBERTO DE MORAIS, declarou que, por volta das 12h, comunicou a todas as guarnições a necessidade de deslocamento ao posto de combustível localizado na avenida Marechal Castelo Branco para o abastecimento das viaturas. Acredita que o Sargento Mesquita, acompanhado de Rorisvaldo, tenha recebido a mensagem via rádio. No entanto, entre as 13h e 13h30, o Sargento Mesquita solicitou que o depoente realizasse uma "baixa frequência". Cumprindo essa ordem, de acordo com as informações fornecidas pelo Sargento Mesquita, o Sargento Rorisvaldo teria se dirigido à residência de outro sargento para que este assumisse o restante do serviço, mas Rorisvaldo não retornou mais.

O depoente informa que teve que realocar um membro da guarda de sua companhia para integrar a guarnição do Sargento Mesquita. O acusado deixou o local e não voltou, não efetuando qualquer comunicação sobre o motivo de sua saída. O depoente tentou entrar em contato várias vezes por telefone com o acusado e também realizou diligências para localizá-lo. Salienta que era o comandante imediato, confirmando que, quando um subordinado precisa se ausentar, é obrigatório comunicar ao comandante. Questionado se houve algum impacto nas atividades operacionais devido à ausência do acusado, respondeu que várias ocorrências deixaram de ser atendidas. Negou que o acusado o tenha procurado para informar que não estava se sentindo bem e não tinha condições de cumprir o serviço. Afirma que, se o acusado tivesse comunicado qualquer problema de saúde, teria providenciado uma substituição e o teria encaminhado ao médico para resolver a questão.

Por fim, ressaltou que, se o acusado estivesse presente no dia dos fatos, não seria necessário retirar um policial da guarda para compor a guarnição. Além disso, a guarnição teria realizado patrulhamento ativo para combater o índice de criminalidade na região.

Ainda, conforme evidenciado no depoimento prestado em juízo pela testemunha Odonildo Mendes Mesquita, torna-se inequívoco que o apelado possuía plena consciência de suas obrigações, uma vez que efetuou uma ligação para outro membro da Polícia Militar, na tentativa de realizar uma permuta de serviço, e transferiu o comando da guarnição para a referida testemunha. Em outros termos, o apelado demonstrou claramente o seu entendimento de que estava se afastando de suas funções, todavia, não tomou a iniciativa de contatar seu superior hierárquico para comunicar eventual problema de saúde e solicitar autorização para se ausentar do serviço, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dolo.

Verifica-se dos autos que o apelado não solicitou nem comunicou ao comandante do Batalhão sua saída, infringindo as normas de hierarquia e disciplina militar. O próprio oficial da CPU, 2º Tenente PM Paulo Roberto de Morais, ao ser informado da situação pelo Sargento Mesquita, tentou contatar o apelado por telefone, sem sucesso. O apelado afirmou ter deixado o serviço por não se sentir bem emocionalmente, retirando seu fardamento militar e vestindo trajes civis, sem informar os motivos de sua saída, não retornando mais para suas atividades de serviço naquele dia.

Embora a sentença recorrida reconheça o abandono de posto por parte do apelado, argumenta que tal conduta estaria justificada em virtude de um suposto surto psicótico, alegando que sua permanência no serviço poderia acarretar riscos à própria Polícia Militar e à sociedade. No entanto, tal entendimento não encontra respaldo nos autos.

Importa ressaltar que não existem evidências documentais que comprovem o alegado surto psicótico do apelado nos autos. O atestado médico apresentado carece de clareza em relação à data, podendo ser interpretada como 25 de janeiro de 2018 ou 25 de janeiro de 2019, devido à ilegibilidade da caligrafia do profissional que o emitiu. Portanto, torna-se perceptível que o referido atestado médico foi elaborado em uma data anterior ou posterior aos fatos em questão, o que invalida sua utilidade como meio para eximir o militar de sua responsabilidade criminal pelo ilícito cometido em 19 de dezembro de 2018.

De todo modo, ainda que na data do fato o apelado estivesse acometido de problemas de saúde, isso, por si só, não seria suficiente para eximir sua responsabilidade criminal. Cabe esclarecer que não se está sugerindo que o apelado deveria ter permanecido em serviço mesmo estando doente, mas sim que ele deveria ter solicitado autorização prévia de seu superior hierárquico para se ausentar, o que não ocorreu. Além disso, levando em consideração que o recorrido procurou outro policial para realizar uma permuta de serviço na data dos fatos, não é crível que, devido ao suposto problema psicológico, o acusado não seria capaz de contatar seu superior.

Dessa forma, resta evidente que o apelado, consciente e voluntariamente, abandonou seu posto de serviço, violando os princípios basilares da hierarquia e disciplina militar. Tal conduta é claramente tipificada no art. 195 do Código de Processo Penal Militar, que estabelece a pena de detenção três meses a um ano para aquele que, sem motivo justificado, abandona o posto que lhe foi designado, antes de terminar o serviço.

Portanto, diante das provas constantes nos autos, não há dúvidas de que o apelado praticou o crime de abandono de posto. Sua conduta revela negligência e desrespeito às suas obrigações militares, pondo em risco a segurança da corporação e da sociedade como um todo.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para reformar a sentença recorrida e condenar o apelado, 2º Sargento PMPI Rorisvaldo Viana Batista, pela prática do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar.


DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM), é de detenção variando entre 3 (três) meses e 1 (um) ano. Cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, que divide o todo em 8 circunstâncias.

Considero desfavorável somente a circunstância judicial referente às consequências do crime, pois conforme delineado nos autos, devido à ausência do acusado, várias ocorrências deixaram de ser atendidas, de modo que a viatura da guarnição ficou parada, não sendo realizado patrulhamento ativo para combater o índice de criminalidade na região. Além disso, foi necessária a retirada de um policial da guarda para compor a guarnição. Assim, exaspero a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.

Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, tampouco causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente dosada.

Fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § "c", do Código Penal.

Com fundamento nos artigos 84 e 85 do CPM, c/c os artigos 606, 607 e 608, todos do CPPM, concedo ao recorrido o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS), devendo ser designada audiência admonitória para este fim pelo juízo de primeiro grau.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para CONDENAR o acusado RORISVALDO VIANA BATISTA pela prática do crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0002302-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de posto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RORISVALDO VIANA BATISTA

Publicação

14/12/2023