TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801036-63.2022.8.18.0077
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu não pode alegar excesso de execução sem apresentar sua planilha de cálculos.
2) Sem apresentar memorial descritivo dos cálculos, não deve ser acolhida alegação de excesso de execução.
3) Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801036-63.2022.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Uruçuí em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS, visando reformar a sentença que homologou os cálculos da exequente.
O juízo “a quo” homologou o valor executado e determinou a expedição do precatório/RPV nos montantes de R$ 21.041,19 (vinte e um mil, quarenta e um reais e dezenove centavos) referente ao valor principal, e R$ 3.577,00 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais), relativos a honorários advocatícios.
Contra esta decisão, o Município de Uruçuí apresentou recurso de apelação, alegando excesso de execução, por não ter a exequente fixado os índices de correção utilizados na memória do cálculo.
Em contrarrazões ao recurso, a exequente pede a manutenção da sentença impugnada e a rejeição da apelação.
O Ministério Público manifesta desinteresse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o juízo determinou a expedição do precatório e da requisição de pequeno valor. A apelação do Município de Uruçuí não merece provimento, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Alega o Município apelante haver excesso de execução, por não ter a parte autora apresentado os índices de correção em sua memória de cálculo. Todavia, ao analisar o documento de id 10051677 (planilha de cálculo), verifico que a parte exequente discrimina os juros aplicados e o índice de correção monetária.
Portanto, não merecem ser acolhidos os argumentos da fazenda pública.
Na verdade, o apelante foi intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte, conforme certidão de id 10051696. Em face da ausência de impugnação, agiu corretamente o magistrado “a quo” em homologar os cálculos da parte autora, já que o valor apresentado na execução não foi confrontado com nenhum outro cálculo do executado.
Somente após a sentença de id 10051701, em seu recurso de apelação, veio o Município de Uruçuí alegar excesso de execução. Tal alegação deve ser rejeitada, porque a parte que sustenta o excesso deve juntar aos autos a sua própria planilha de cálculo, conforme determina o artigo 535 do CPC.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, sem ter apresentado os cálculos atualizados, não pode o Município de Uruçuí alegar excesso de execução e muito menos querer que essa argumentação seja aceita.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0801036-63.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação14/08/2023