Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801036-63.2022.8.18.0077


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O réu não pode alegar excesso de execução sem apresentar sua planilha de cálculos. 2) Sem apresentar memorial descritivo dos cálculos, não deve ser acolhida alegação de excesso de execução. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801036-63.2022.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801036-63.2022.8.18.0077

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O réu não pode alegar excesso de execução sem apresentar sua planilha de cálculos.

2) Sem apresentar memorial descritivo dos cálculos, não deve ser acolhida alegação de excesso de execução.

3) Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801036-63.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS 
Advogado do(a) APELANTE: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A

APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Uruçuí em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS, visando reformar a sentença que homologou os cálculos da exequente.

O juízo “a quo” homologou o valor executado e determinou a expedição do precatório/RPV nos montantes de R$ 21.041,19 (vinte e um mil, quarenta e um reais e dezenove centavos) referente ao valor principal, e R$ 3.577,00 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais), relativos a honorários advocatícios.

Contra esta decisão, o Município de Uruçuí apresentou recurso de apelação, alegando excesso de execução, por não ter a exequente fixado os índices de correção utilizados na memória do cálculo.

Em contrarrazões ao recurso, a exequente pede a manutenção da sentença impugnada e a rejeição da apelação.

O Ministério Público manifesta desinteresse no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o juízo determinou a expedição do precatório e da requisição de pequeno valor. A apelação do Município de Uruçuí não merece provimento, devendo ser mantida a sentença impugnada.

Alega o Município apelante haver excesso de execução, por não ter a parte autora apresentado os índices de correção em sua memória de cálculo. Todavia, ao analisar o documento de id 10051677 (planilha de cálculo), verifico que a parte exequente discrimina os juros aplicados e o índice de correção monetária.

Portanto, não merecem ser acolhidos os argumentos da fazenda pública.

Na verdade, o apelante foi intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte, conforme certidão de id 10051696. Em face da ausência de impugnação, agiu corretamente o magistrado “a quo” em homologar os cálculos da parte autora, já que o valor apresentado na execução não foi confrontado com nenhum outro cálculo do executado.

Somente após a sentença de id 10051701, em seu recurso de apelação, veio o Município de Uruçuí alegar excesso de execução. Tal alegação deve ser rejeitada, porque a parte que sustenta o excesso deve juntar aos autos a sua própria planilha de cálculo, conforme determina o artigo 535 do CPC.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Assim, sem ter apresentado os cálculos atualizados, não pode o Município de Uruçuí alegar excesso de execução e muito menos querer que essa argumentação seja aceita.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0801036-63.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREITAS

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

14/08/2023