Acórdão de 2º Grau

Falsidade ideológica 0750882-15.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Quanto a alegação de inépcia da denúncia, verifico que não assiste razão a defesa, posto que o Ministério Público indicou todos elementos concretos que caracterizam os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, relatando com clareza que o réu conduzia o veículo com placas adulteradas com o uso de fita isolante para transformar o algarismo “9” em “8” e que no citado automóvel fora encontrada a pistola Glock, modelo 25. 2) O apelante alega que não há provas concretas a comprovar a autoria dos delitos descritos na denúncia. Porém, não assiste razão ao apelante, vez que o conteúdo probatório é robusto, pois os Policiais Rodoviários federais declararam tanto na fase inquisitiva quanto em juízo que o réu Antônio Carlos Barbosa Matos foi abordado pela guarnição na BR 316, quando conduzia o veículo automotor com placa adulterada, por meio de uma fita isolante. Os citados policiais afirmaram, ainda, que decidiram por fazer uma vistoria no veículo e encontraram uma pistola de uso permitido, Glock, modelo G 25. Dessa forma, verificado emprego de fita isolante para fraudar a numeração da placa do veículo automotor, resta configurado o delito do art. 311 do Código Penal. Além disso, a conduta do réu de transportar a arma de uso permitido caracteriza o delito de porte ilegal de arma previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3) Ressalta-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujo ato têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 4) Ademais, a materialidade resta comprovada não somente pelas declarações dos policiais, mas também pelo Auto de Apresentação e Apreensão referente a uma pistola Glock, modelo 25, nº de série RGL749, com um carregador e 14 (quatorze) munições de .380, CBC, intactas (ID 3271568, pág. 37/39) e Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 3271568, pág. 331/343, o qual constatou que as placas do veículo foram adulteradas através da transformação do algarismo ‘9’ no algarismo ‘8’ e Laudo de Perícia Criminal Federal referente à arma de fogo, o qual constatou que a pistola Glock apreendida e as munições se mostraram eficientes para efetuar disparos ID 3271572, pág. 82/95. 5) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750882-15.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750882-15.2021.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO CARLOS MATOS

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, WILLAMY ALVES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Quanto a alegação de inépcia da denúncia, verifico que não assiste razão a defesa, posto que o Ministério Público indicou todos elementos concretos que caracterizam os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, relatando com clareza que o réu conduzia o veículo com placas adulteradas com o uso de fita isolante para transformar o algarismo “9” em “8” e que no citado automóvel fora encontrada a pistola Glock, modelo 25.

2) O apelante alega que não há provas concretas a comprovar a autoria dos delitos descritos na denúncia. Porém, não assiste razão ao apelante, vez que o conteúdo probatório é robusto, pois os Policiais Rodoviários federais declararam tanto na fase inquisitiva quanto em juízo que o réu Antônio Carlos Barbosa Matos foi abordado pela guarnição na BR 316, quando conduzia o veículo automotor com placa adulterada, por meio de uma fita isolante. Os citados policiais afirmaram, ainda, que decidiram por fazer uma vistoria no veículo e encontraram uma pistola de uso permitido, Glock, modelo G 25. Dessa forma, verificado emprego de fita isolante para fraudar a numeração da placa do veículo automotor, resta configurado o delito do art.  311 do Código Penal. Além disso, a conduta do réu de transportar a arma de uso permitido caracteriza o delito de porte ilegal de arma previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

3) Ressalta-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujo ato têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4) Ademais, a materialidade resta comprovada não somente pelas declarações dos policiais, mas também pelo Auto de Apresentação e Apreensão referente a uma pistola Glock, modelo 25, nº de série RGL749, com um carregador e 14 (quatorze) munições de .380, CBC, intactas (ID 3271568, pág. 37/39) e Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 3271568, pág. 331/343, o qual constatou que as placas do veículo foram adulteradas através da transformação do algarismo ‘9’ no algarismo ‘8’ e Laudo de Perícia Criminal Federal referente à arma de fogo, o qual constatou que a pistola Glock apreendida e as munições se mostraram eficientes para efetuar disparos ID 3271572, pág. 82/95.  

5) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 3486773), interposta por Antônio Carlos Matos, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 3271569, pág. 196/208) que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e outra de 03 (três) anos der reclusão mais 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do art. 311 do Código  Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), totalizando uma pena de 05 (cinco) de reclusão em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa.

Narra a denúncia que no dia 16 de junho de 2015, por volta das 9h:40, o réu foi encontrado portando uma pistola .380 Glock, modelo 25, número de série RGL749, com carregador e 14 munições, sem autorização legal. Além de estar na condução de automóvel Nissan/Frontier com a placa adulterada.

Diz que, na manhã daquele dia, o réu estava transitando pelo acostamento da BR-316, na altura do Km 08, nesta cidade, quando foi abordado por policiais rodoviários conduziram o réu à Superintendência Regional da Polícia Federal para a lavratura dos procedimentos legais. 

Afirma que, no curso das investigações na Polícia Federal restou caracterizada a ocorrência dos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 297, 299 e 304 do CP, respectivamente, os quais são de competência da Justiça Federal.

Acrescenta que no exame pericial realizado ainda na Polícia Federal, constatou-se que a placa do veículo Nissan/Frontier foi adulterada com fita isolante, seno que a placa verdadeira que consta dos órgaõs de trânsito é NIV-9128 e foi adulterada para constar NIV-8128, conforme cópia de documento às fls. 148/154.

Afirma, ainda, que a perícia efetuada na arma de fogo confirmou as características e a sua aptidão para realizar disparos, conforme cópias às fls. 148/154.

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o Antônio Carlos Matos, como incurso nas iras do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) do art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

A denúncia foi recebida em 26/09/2017 (ID 3271569, pág. 148)

O réu apresentou a defesa escrita (ID 3271569, pág. 158/162).

A audiência de instrução foi devidamente realizada em 02/08/2019 (assentada de ID 3271569, pág. 182).

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e pela Defesa (ID 3271570, pág. 1/20 e pág. 22/33).

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada (ID 3271569, pág. 196/208).

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (razões de ID 3486773, pág. 1/10).

Em suma requer que seja reformada a sentença para “a) Preliminarmente, reconhecer a nulidade da denúncia; b) No mérito, requer a absolvição, tendo em vista a inexistência de provas quanto a autoria.

Em contrarrazões (ID 3733377, pág. 1/20) o parquet manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de ID 3877236, pág. 4, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os presentes autos foram para julgamento, conforme acórdão de ID 5015810, porém, não tinha ocorrido a intimação eletrônica da defesa da sessão virtual de julgamento, realizada no período de 27/08/2021 a 03/09/2021, e na intimação pelo Diário de Justiça (nº 9197, disponibilizado e 18/08/2021 e Publicado em 19/08/2021), não constava o nome do primeiro advogado do apelante, bem como constava como apelante a pessoa de Francisco de Assis Emiliano de Sousa e não do réu Antônio Carlos Matos.

Com isso, em sede de embargos (ID 9072232), o acórdão de ID 5015810 foi declarado nulo e foi determinada a devida habilitação dos advogados, conforme requerido em petição de ID 5305426, e a reinclusão em pauta para julgamento do apelo, com as devidas intimações.

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

1)     Da alegada litispendência:

 

O réu apelante, por meio de seu advogado, atravessou petição de ID 10596507, na qual alega litispendência da presente ação penal com a de nº 0023910-60.2016.4.01.4000 que tramita perante a justiça federal.

Porém, verifica-se que nos autos do processo nº 0023910-60.2016.4.01.4000, que tramita na justiça federal se apura a prática do delito do art. 297, caput, (falsificação de documento público), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal.

Ocorre que os supracitados crimes, conforme se depreende da denúncia acostada aos autos (ID 10596514, pág. 1/3) são apurados perante a justiça federal porque foram praticados perante agentes públicos federais, quais seja, Policiais Rodoviários Federais.

Por outro lado, os delitos apurados nos presentes autos são competência da justiça estadual, quais sejam, o delito de 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

Assim, tendo em vista que se tratam de delitos diferentes, embora no mesmo contexto fático, não há que se falar em litispendência ou de deslocamento do presente processo à justiça federal.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - CRV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CHASSI), RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. INCONTROVERSA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A FALSIDADE DOCUMENTAL E RESPECTIVO USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE FEDERAL. SÚMULA N. 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DELITOS.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.

2. A competência da Justiça Federal quanto aos delitos previstos no art. 297 e 304 do CP é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a incidência da Sumula n. 122/STJ, ou seja, se há conexão apta a atrair para a Justiça Federal a competência quando ao delitos descritos no art. 180 e 311 do CP.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes.

4. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) estão diretamente relacionados, porquanto o uso do registro do veículo falso, bem como a adulteração das características do automóvel objetivavam acobertar o crime de receptação.

5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o crime de receptação na modalidade conduzir é um crime permanente. Precedentes.

Considerando que a consumação do delito de receptação na modalidade conduzir se protrai no tempo, podemos dizer que referido delito foi praticado simultaneamente ao crime de uso de documento falso. Nesse contexto, não se pode ignorar a possibilidade de os policiais federais rodoviários servirem como testemunha para ambos os crimes.

6. Ademais, na espécie, constata-se conexão teleológica entre o crime de uso de documento falso e demais delitos. As falsidades imputadas, quer do documento de registro do veículo, quer do chassi de identificação, objetivavam ocultar o delito de receptação, proporcionando aparência de legalidade da propriedade do veículo que fora objeto de crime contra o patrimônio. Precedente da Terceira Seção: CC 163.381/RS, DJe 9/9/2019; CC 162.888/MG, DJe 25/3/2019, CC 156.497/SC, DJe 2/3/2018 e CC 147.543/RS, DJe 20/4/2018, todos de minha relatoria.

7. Na singularidade do caso concreto, além da descoberta dos delitos na mesma circunstância, verifica-se a existência de conexão teleológica e probatória entre eles. Deve incidir, portanto, o teor da Súmula n. 122 do STJ.

8. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paulo Afonso - SJ/BA, o suscitado, para julgar todos os delitos que foram objeto de questionamento no presente incidente.

(CC n. 178.020/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.).


Portanto, voto para indeferir o pedido do réu apelante.          

                          

2) Da alegada inépcia da inicial:


Quanto a alegação de inépcia da denúncia, verifico que não assiste razão à defesa, posto que o Ministério Público indicou todos elementos concretos que caracterizam os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, relatando com clareza que o réu conduzia o veículo com placas adulteradas com o uso de fita isolante para transformar o algarismo “9” em “8” e também que no citado automóvel fora encontrada a pistola Glock, modelo 25.

Assim, como se vê, não há que se falar em inépcia da denúncia, vez que aponta com detalhes as condutas delitivas do réu, o local do crime e ainda arrola os Policiais Rodoviários Federais como testemunhas.

Portanto, indefiro o pedido de nulidade por inépcia da denúncia.


2) Vejamos a prova oral colhida, a qual fora fielmente transcrita pelo parquet nas contrarrazões recursais:


Testemunha Valdeque Martins de Oliveira Júnior (Policial Rodoviário  Federal) –  (Mídia 3271573):


““(...) A gente estava numa viatura próxima a viatura do Farias e do Jean Carlos. Ele solicitou que a gente abordasse o carro que tinha feito a ultrapassagem em local proibido. A gente fez a abordagem inicial, foi solicitada a documentação. Ele apresentou, eu repassei aos colegas da viatura do Jean Carlos e do Farias. E, devido ao nervosismo assim, a gente decidiu fazer uma vistoria no carro, até porque foi verificado durante a abordagem que a placa traseira estava com fita adesiva. Inclusive, parece ser coisa mais direcionada à fraude em relação a multas, para não receber multas sem abordagem, porque a placa do carro dava numa moto (...) quando decidi fazer a vistoria no veículo, localizei uma pistola glock G25, que tinha registro, porém não era no nome do cidadão que estava conduzindo o veículo. Depois, os colegas verificaram a documentação e perceberam adulteração lá na parte da documentação. Fizemos o encaminhamento para a Polícia Federal. Não houve reação por parte do abordado (...) (Havia atraso no pagamento de multas?) Não recordo (...) (Adulteração feita na placa parecia permanente ou provisória?) Se é com fita isolante, não tinha essa intenção criminosa de fraudar como se fosse um carro roubado. (O abordado portava CNH?) Sim. Foi repassada aos colegas no momento (...) (Quanto a arma?) Era uma pistola Glock, calibre permitido, 380, estava municiada e estava registrada no nome do irmão do abordado. (O abordado portava documento da arma?) Não recordo se portava documento. Acho que isso foi verificado na Polícia Federal, na consulta da Polícia Federal. (Não se recorda se o abordado portava o documento, ainda que fosse do irmão). (...) (Sobre a adulteração na placa?) Poderia ser também, não acho que seja o caso, mas também é comum ser usado por assaltante (Adulteração desse tipo autoriza a recolher o veículo?) Sim. (Em relação ao porte ilegal da arma, autuaram em flagrante?) Sim (Reconhece o acusado ali presente?) Sim (...) A gente conduziu para a Polícia Federal (...) (Arma estava municiada?) Tinha uma munição no carregador, somente no carregador, na câmara não tinha munição (...) Estava acoplada, só que ela não estava em condições de disparo. Só se ele tivesse a munição na câmara, poderia”


Testemunha Jean Carlos Melo de Oliveira (Policial Rodoviário Federal) –  (Mídia 3271576):


““ (...) os detalhes eu não sei bem devido o lapso temporal, me lembro alguns fatos (...) a gente estava em deslocamento numa viatura (...) a gente observou que um veículo fez uma infração de trânsito. Também não me recordo se foi uma ultrapassagem pelo acostamento ou foi outro veículo. E aí a gente verificou a placa, observou a placa e me parece que fizemos uma consulta no sistema e a placa não bateu, a placa que estava lá não bateu com a que a gente colocou lá para fiscalizar, para verificar no sistema. Então a gente fez a abordagem e lá foi verificado que na placa tinha fita isolante. Posteriormente o colega fez uma busca no veículo e encontrou a arma. E ele apresentou a CNH também para a gente e como ele apresentou a CNH e tinha indícios de adulteração, de dados incorretos na CNH, a gente encaminhou ele para a Polícia Federal, que passou a ser a competência de lá, por apresentar documento falso a servidor federal. (...) ele cometeu alguma infração de trânsito que nos levou a observar a questão, anotar a placa e fazer a consulta (...) Não sei se era pelo acostamento ou se era fazendo a ultrapassagem (...) (Se constavam multas relacionadas ao carro?) eu acredito que tenha havido a verificação depois que se constatou a placa correta, porque como a placa tinha a fita, não tinha como ser feita. Eu acredito que tenha sido feito (...) a questão exatamente de ter se colocado a fita isolante, o que foi que a gente entendeu à época é que essa coisa seria devido ao veículo já ter várias multas (...) quando a gente fez a consulta na placa original já, com o número da placa  original (...) Não me recordo da questão de dinheiro (...) Tinha indícios de inserção de dados diferentes, foi o que motivou a gente levar para a Polícia Federal, porque se for só a arma e a placa de identificação a gente tinha levado direto pra Central de Flagrantes (...) (Sobre a arma?) eu sei que ela é de uso permitido, é uma 380, se eu não me engano, porque ela é de uso permitido, ela não era de calibre proibido não (...) (Sobre quem pertencia a arma?) A mim não falou (...) (Se os colegas comentaram algo com ele sobre a arma encontrada?) Também não comentaram nada comigo (...) Não me recordo de alguém ter falado que a arma seria de outra pessoa não (...) (Se o acusado esboçou alguma reação?) Não, em relação a mim não. (Se esboçou alguma reação em relação aos outros colegas?) também não vi reação não (...) não lembro se houve ou se foi encontrado dinheiro no veículo (...) (A arma foi encontrada dentro do carro?) Sim (Reconhece o acusado presente?) Sim (...) (Lembra o que ele alegou na hora?) não (...) era uma adulteração com fita isolante, dava para

entender que o número tinha sido mudado para como se fosse um 3 por 8 ou um 9 por 8, uma coisa assim. (Isso se deu na BR 316?) exatamente, na saída, entre o km 7 e o Porto Alegre (Antes de chegar na entrada do Porto Alegre?) antes (...) (Houve indícios de falsificação também na CNH?) isso, na CNH (...) (E indícios de falsificação no documento do carro?) no documento eu não lembro (...) eu não lembro da questão do CRLV, lembro da questão da CNH (...) (Lembra sobre o dinheiro encontrado?) não, a questão da quantia não (...) (Lembra de algo que o acusado tenha dito?) não (...) (Lembra da arma encontrada?) a arma sim (...)”(DVD- fl. 253) (grifado).”    

 

Testemunha Ricardo de Sousa Farias, Policial Rodoviário Federal (Mídia 3271578):

 

“ (...) eu recordo que nós estávamos numa operação, várias viaturas nesse dia, e nós estávamos passando por um trecho da BR 316 quando vimos um veículo, uma caminhonete, que estava transitando pelo acostamento, ultrapassagem pelo acostamento. Como tinha uma viatura à frente, a gente passou o rádio e pediu para a viatura abordar, que estava mais próxima do veículo. E eles abordaram, nós chegamos logo em seguida, e começamos a fazer a análise da documentação do veículo. A equipe que abordou ficou olhando o interior do veículo e a minha equipe ficou olhando a parte da documentação e conversando com o condutor do veículo. E nessa análise, a gente chegou a conclusão de que o documento apresentado tinha indícios de falsificação, agora eu não lembro mais quais eram esses indícios. E a placa estava colada com fita isolante, mudando a numeração da placa. Logo em seguida, os colegas voltaram do carro, localizaram uma arma, uma Glock, com munição e com dinheiro. Foi conduzido para a Polícia Federal (...) (Se sabe o valor do dinheiro encontrado?) Não. (...) Não lembro de nenhuma resistência não (...) (Sobre o que o acusado teria dito sobre a arma?) não lembro mais o que ele falou a respeito disso não (...) não lembro nenhum fato com ele antes disso não (...) (Se reconhece o acusado presente como sendo a pessoa abordada?) Sim, que dirigia o veículo (...) (Ele estava sozinho no veículo?) não lembro, eu acho que sim, mas não tenho certeza (...) a placa traseira estava com fita isolante presa mudando o algarismo da placa (...) eu não lembro agora o resultado dessa busca, dessa pesquisa, mas nós sempre fazemos uma busca de tudo daquele veículo (...) (Sobre a arma?) era uma Glock, de uso restrito (...) (Não lembra outros detalhes) (...) era de uso restrito, uma Glock, na época não podia portar essa arma (...) (Sobre indícios de falsificação na CNH?) foi, na CNH e na CRLV (...) A razão pela qual ele foi para a Polícia Federal, o uso da CNH, o uso de documento falso para se identificar (...) (Se fosse só a falsificação da placa e a arma?) Iá para a Polícia Civil (...) (Qual o carro que ele andava?) era uma caminhonete, mas não sei qual era não (...) (Sobre o dinheiro?) não lembro da quantidade de dinheiro não. Eu sei que chamou a atenção da gente, mas não sei quanto era, não lembro quanto era (...) (Não lembra o que ele alegou?) não senhor, não lembro (...) (O flagrante se deu onde?) na BR, ali pela casa de custódia por ali. (...)” (DVD- fl. 253) (grifado).

 

Interrogatório do réu Antônio Carlos Matos:

 

“(...) (Se já foi preso ou processado alguma vez?) Não (...) Sobre a arma, que ela se encontrava no meu carro, é verdadeira, ela estava dentro do meu carro, a arma (...) Agora a adulteração não partiu de mim. A adulteração eu fiquei surpreendido quando eles me falaram que essa placa estava com essa fita isolante apregada (...) O carro é meu, é comprado no nome da minha mulher, mas é meu, quem usa sou eu (...) Eles me disseram e me mostraram um pedaço de fita isolante grudada em cima do número da placa do carro, não sei se era um 9 ou se era um 8, mudando a versão do 9 para o 8 ou era do 8 para o 9, uma coisa assim (...) (Não foi o senhor que fez?) Não senhor (...) E nem sei quem fez porque esse carro é um peão lá da minha oficina, todo mundo pega, todo mundo anda (...) Meu menino reclamava ‘papai, não empresta esse carro’ (...) É verdade, tinha multa, inclusive quando eu botei ele em dia eu gastei realmente 17 mil e pouco (...) (Sobre a adulteração) Não foi eu que fiz. Nem tenho conhecimento de quem fez (...) Não só eu andava nele, muita gente andava naquele carro. (...) eu não sei quem botou essa fita, eu não ia botar uma fita num carro, eu com 58 anos de idade, tantos carros que eu já usei na minha vida, eu ia botar essa fita. A prova é que o carro tinha 17 mil de multa, eu ia botar fita por que? Eu estava pegando multa. Eu não botei fita (...) eu ia deixar esse carro chegar a 17 mil de multa para fazer essa coisa mais cedo (...) Pode até ter sido uma maldade de alguém que tivesse raiva, alguma coisa de mim (...) será que eu ia botar uma placa, um adesivo na placa do meu carro (...) que eu esteja toda hora com essa caminhonete saindo, levando uma peça, pegando uma viatura até mesmo da Polícia, eu não podia fazer um negócio desse, jamais (...) (Sobre a arma) estava no cofre do carro, no porta luva, junto com o dinheiro (...) (Sobre a quantia de dinheiro?) era 38.000 reais (...) tinha uma mulher vendendo uma casa lá no Portal da Alegria (...) Ela me chamou para eu olhar a casa, eu fui olhar a casa (...) mas é muito cara, eu não tenho esse dinheiro. Eu tenho um dinheirinho da polícia guardado que eu recebo, meu dia a dia, de consertar essas viaturas (...) eu fui de noite na casa dela (...) cheguei lá eu disse ‘eu lhe pago 38 mil na casa, a senhora me dá o número da conta, a gente faz um recibozinho aqui, um comprovante, depois a gente faz a documentação para transferir a casa’. Ela disse ‘não, não quero dinheiro na conta não, eu quero o dinheiro em espécie (...) ‘E eu vou me atirar de lá para cá com 38 mil dentro do carro, senhora?’ ela: ‘moço, o senhor trabalha com a polícia’ (...) trabalho com a polícia, serviço prestado, quem faz a manutenção dessas viaturas sou eu, pessoal da RONE, esses camuflados tudo quem faz sou eu (...) eu tinha que sacar na Duque de Caxias do Buenos Aires 13 mil reais, eu tinha que sacar do Banco do Brasil da Polícia Militar 28 (mil) (...) eu vou chamar meu irmão para ir comigo, ele é militar, eu liguei pra ele, é sargento, (na época) era cabo, cabo Matos, ele é lotado aqui no tribunal, só que ele tira serviço lá no juizado especial da santa maria, eu liguei para ele: ‘Matos, eu tenho que sacar um dinheiro para pagar uma louca no Portal da Alegria, eu estou com medo, que é muito dinheiro, é um dinheiro num lugar, na Caixa Econômica e no Banco do Brasil, quando tu encerrar o serviço, tu vem por aqui pela oficina, para nós irmos no banco sacar esse dinheiro, mas só para tu ir mais eu, só pra estar do meu lado aqui, estar armado, tu pode andar armado, tu é militar’ (...) ele comprou essa arma (...) o representante da glock estava no quartel vendendo a arma (...) esse meu irmão comprou (...) registrou tudo e botou no nome dele. (...) ele que estava armado, fomos no Banco do Brasil, sacamos o dinheiro, botamos dentro do carro, fomos na Caixa Econômica, sacamos 13 mil, botamos dentro do carro. Cheguei na oficina, parei o carro na oficina (...) o carro fechou. Fiquei conversando com um, conversando com outro, ele (seu irmão) pegou a moto e foi se embora. Eu disse: ‘Matos, tu esqueceu tua arma dentro do carro’, ele disse: ‘ih rapaz, agora eu vou tomar um banho para almoçar, depois eu pego a arma contigo’. A mulher me ligando ‘moço o dinheiro’ (...) eu esqueci que a arma dele estava no cofre do carro. Fui me embora, com o dinheiro dentro do cofre, sozinho. (...) Quando eu cheguei passando na casa de custódia, e um caminhão atrapalhando aqui na frente (...) atrás de mim vinha uma viatura da polícia rodoviária (...) eu abri do caminhão um pouquinho para sair pela direita, eu vi que era errado, pelo acostamento, eu vi que era errado, voltei de novo para o certo, só que eles já estavam atrás de mim, eles pegaram a placa do carro e enviaram um rádio para a viatura que estava em frente a Volvo, antes de chegar no Porto Alegre, parada de frente para a BR (...) lá mandaram eu parar (...) Pediram os documentos do carro eu entreguei, pediram minha carteira, eu entreguei. Pediram minha identidade, eu entreguei. ‘O que tem dentro desse carro?’ Eu disse ‘tem dinheiro’. Quando eu disse ‘tem dinheiro’ eu me lembrei, eu disse ‘eita, a arma está dentro do carro’. (...) meu irmão não veio pegar a arma. (...) ‘E esse dinheiro é do que?’ ‘Rapaz eu tenho uma empresa, esse dinheiro eu saquei agorinha da Caixa Econômica e saquei do Banco do Brasil’ (...) (O senhor ligou para o seu irmão lá da Superintendência?) (...) liguei para esse advogado, liguei para ele e liguei para o meu irmão (Para o dono da arma?) Foi. (Ele foi ao local da ocorrência?) Foi não. (Foi à superintendência?) Foi não. Eu liguei para esse advogado, que é o meu advogado, ele foi e eu falei para ele ‘a arma é do meu irmão’ ele disse ‘mas a arma seu irmão vai resolver’ (...) fiquei nervoso porque eu nunca tinha sido detido na minha vida (...) (Sobre a CNH?) (...) minha CNH não foi falsificada não, foi trocada, que estava vencida, eu troquei por outra (...) (Por que levou o irmão para sacar o dinheiro?) (...) medo de assalto (Foi entregar o dinheiro sem o irmão?) sem ele (...) feito um doido, a mulher me ligou toda hora ‘vem deixar o dinheiro, vou vender a casa para outro’ (...) eu sai feito um doido (...) me levaram direto para a Polícia Federal, depois que eu liguei para o Doutor (advogado), que ele chegou, foi que eu liguei para minha mulher, minha mulher ligou para esse meu irmão, meu irmão foi saber (...) (Sobre a arma?) era uma pistola 380, dele (...) (Sobre o nome do seu irmão?) Francisco de Assis Matos, agora é sargento (...) Hoje ele serve, está com mais de 10 anos, 15 anos que ele serve aqui no Tribunal (...) (Ele está lotado) no Juizado Especial da Santa Maria (...) (Sobre a adulteração na placa?) Não tinha conhecimento (...) (Quanto ao carro?) dirigia na minha oficina simplesmente todo mundo, cliente (...) a responsabilidade era minha (...) e meu filho, por ser mais novo que eu, me reclamava (...) (Sobre o carro?) tenho ele ainda (...) não, ela é 2011/2012 (...) eu comprei ela com um ano de uso (...) eu comprei ela no começo do ano de 2012 (...) (E você não tinha conhecimento de que existia multa?) não, essas multas do começo de 2012 foi talvez quando já estava na minha mão já, quando eu peguei da mão do rapaz não tinha nenhuma multa não (...) (As multas são de 2012?) É, do ano que eu comprei o carro, do começo do ano, eu comprei ela no começo do ano (...) (Hoje não tem mais multa?) Hoje não tem mais não. (...) (Quantos funcionários o senhor tem?) na época que eu comprei esse carro, eu tinha 11. Hoje tem 7 (...) (Quantas pessoas usam esse carro?) (...) na oficina usava todo mundo, até cliente (...) (Em relação ao irmão?) eu liguei para ele, que eu tinha que deixar o dinheiro, ele disse ‘quando eu for voltar do serviço eu passo e pego (a arma)’ (...) (O senhor trocou sua CNH?) ela estava vencida, eu troquei, mas foi no DETRAN, paguei minhas taxas, fiz (...) o exame de saúde. (O senhor renovou a CNH?) renovei (...) (Havia adulteração no chassi?) Não, a Polícia Federal só me liberou depois que ela estava ok, não tinha nada (...) (A adulteração na placa era bem elaborada, enganava qualquer pessoa, ou era mal feita?) (...)eu estava tão em choque, mas eu me lembro demais, era uma coisa mal feita, um pedaço de fita grudada, como se fosse assim com o dedo (...) era um negócio mal feito, coisa de quem não sabia fazer (...) (Era com fita adesiva?) era (...) (Havia quebra de lacre?) não, estava tudo lacrado direitinho (...)” DVD- fl. 253 (grifado).

  

3) Do pedido de absolvição em razão da inexistência de provas.


Como dito alhures, o apelante alega que não há provas concretas a comprovar a autoria dos delitos descritos na denúncia.

Porém, não assiste razão ao apelante, vez que o conteúdo probatório é robusto, pois os Policiais Rodoviários Federais declararam tanto na fase inquisitiva quanto em juízo que o réu Antônio Carlos Barbosa Matos foi abordado pela guarnição na BR 316, quando conduzia o veículo automotor com placa adulterada, por meio de uma fita isolante.

Os citados policiais afirmaram, ainda, que decidiram por fazer uma vistoria no veículo e encontraram uma pistola de uso permitido, Glock, modelo G 25.

Dessa forma, verificado emprego de fita isolante para fraudar a numeração da placa do veículo automotor, resta configurado o delito do art.  311 do Código Penal que assim dispõe:

 

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 


Além disso, a conduta do réu de transportar a arma de uso permitido caracteriza o delito de porte ilegal de arma previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Vejamos:


Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Ressalta-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujo ato têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal de identificador de veículo automotor.

Nesse sentido:


1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)


Além disso, não merece prosperar os argumentos do réu no sentido de que não sabe que fez adulteração da placa do veículo e que a arma encontrada no interior do automóvel havia sido esquecida pelo irmão do mesmo, posto que as declarações do réu em juízo não restam corroboradas com nenhuma prova produzida em juízo. 

Ademais, a materialidade resta comprovada não somente pelas declarações dos policiais, mas também pelo Auto de Apresentação e Apreensão referente a uma pistola Glock, modelo 25, nº de série RGL749, com um carregador e 14 (quatorze) munições de .380, CBC, intactas (ID 3271568, pág. 37/39) e Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 3271568, pág. 331/343, o qual constatou que as placas do veículo foram adulteradas através da transformação do algarismo ‘9’ no algarismo ‘8’ e Laudo de Perícia Criminal Federal referente à arma de fogo, o qual constatou que a pistola Glock apreendida e as munições se mostraram eficientes para efetuar disparos ID 3271572, pág. 82/95.  

Portanto, as provas de autoria e materialidade presentes nos autos são robustas, razão pela qual deve ser mantida a condenação do réu Antônio Carlos Matos pela prática dos delitos do art. 311 do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003.

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 11/08/2023

Detalhes

Processo

0750882-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Falsidade ideológica

Autor

ANTONIO CARLOS MATOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2023