TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802269-70.2021.8.18.0032
APELANTE: PATRICK WEDNEY BORGES LEAL
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos.
2. No julgamento do REsp 1.972.098/SC, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
3. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo interposto, para reconhecer a atenuante da confissão e fixar, definitivamente, a pena do apelante em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802269-70.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: PATRICK WEDNEY BORGES LEAL
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Patrick Wedney Borges Leal, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva).
Narra a denúncia, in verbis, que (id 8854159, fls. 01/04):
(...) Extrai-se do caderno investigativo que, no dia 26 de maio de 2021, por volta de 20h37min, no Centro da cidade de Picos/PI, o denunciado, com emprego de arma de fogo e agindo em continuidade delitiva, subtraiu coisas alheias móveis, mediante grave ameaça às pessoas de MARIA ALIETE GONÇALVES DA SILVA SOUSA e JOBERTH ROCHA FEITOSA SANTOS.
Consta nos autos que, ao giro das 20h37min da referida data, PATRICK WEDNEY adentrou no estabelecimento “Drogarias Globo”, localizado na Rua Coronel Luís Santos, Centro, nesta urbe, e apontou uma arma de fogo em direção à funcionária MARIA ALIETE GONÇALVES DA SILVA SOUSA, exigindo-lhe o aparelho celular. A vítima disse que não estava em posse do celular e, por isso, o denunciado subtraiu apenas o valor de R$ 40,00 (quarente reais) guardado na bolsa dela, tendo ele se evadido a pé logo após a consumação do crime.
Na mesma data, por volta das 21h15min, no estabelecimento “Lojas Bahia”, situado na Travessa Joaquim Santos, Centro, em Picos, o denunciado retirou uma arma de fogo cintura e mostrou para a pessoa de JOBERTH ROCHA, vigilante da loja, dizendo: “para, fica calado e me dá o celular”. Em atendimento, a vítima repassou o aparelho celular Moto G 9 Power, marca Motorola, cor azul, e após, PATRICK WEDNEY tomou rumo em direção ao Morro da Mariana.
A segunda vítima encontrou uma viatura da Polícia Militar estacionada em frente ao posto de saúde da Rua São Vicente, oportunidade em que relatou a ocorrência do roubo. Na ocasião, JOBERTH ROCHA reconheceu o seu aparelho celular apresentado pelos policiais, os quais já haviam realizado a abordagem do denunciado próximo à praça da Rua São Vicente, após a notícia do roubo e verificação das câmeras de segurança segurança deste estabelecimento.
O denunciado foi flagrado em posse de 1 (um) celular Moto G 9 Power, marca Motorola, cor azul; 1 (um) revólver calibre 32, de uso permitido, com 4 (quatro) munições intactas, de uso permitido; e a quantia de R$ 12,00 (doze reais) em espécie.
Em sede policial, PATRICK WEDNEY confessou a prática dos roubos mediante emprego de arma de fogo, alegando ser usuário de drogas.
As vítimas reconheceram categoricamente a pessoa de PATRICK WEDNEY como sendo o indivíduo que realizou os roubos (...)
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8854244, fls. 01/) que julgou procedente a denúncia, para condenar Patrick Wedney Borges Leal nas sanções do art. 157, §2ª-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva), à pena de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias e a 120 (cento e vinte dias-multa).
O Ministério Público opôs embargos de declaração (id 8854247, fls. 01/06), alegando contradição quando da fixação da pena, tendo este Juízo, após concordância da defesa, retificado a sentença (id 8854256, fls. 01/03), para fixar a pena definitiva do réu em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, Patrick Wedney Borges Leal, por meio da Defensoria Pública, recorreu (id 8854275, fls. 01/18), postulando a absolvição ante a insuficiência de provas para sua condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), bem como que se promova a compensação entre essa atenuante e a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).
Contrarrazões ofertadas (id 8854277, fls. 01/08), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 9260938, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Patrick Wedney Borges Leal pede a reforma da sentença que o condenou pela prática dos delitos de roubos majorados pelo concurso de arma de fogo, em continuidade delitiva, para tanto aduz que deve ser absolvido por insuficiência probatória e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), bem como que se promova a compensação entre essa atenuante e a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).
Da absolvição por insuficiência de provas
A defesa argumenta, em síntese, que não restou comprovado que o apelante foi o agente que praticou as condutas delituosas que lhe estão sendo imputadas neste processo, pugnando pela sua absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Sem razão o recorrente, senão vejamos.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, quais sejam, inquérito policial nº 4635/2021, boletim de ocorrência nº 33331/2021 (id 8854137, fls. 06), pelo auto de exibição e apreensão (id 8854137, fls. 13/), depoimentos e interrogatório em prestados em fase inquisitorial (id 8854137, fls. 25/), pelo laudo de exame pericial realizado em arma de fogo (id 8854211, fls. 02/05), bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos em audiência (id 8854180, fls. 01), constantes em mídias de id 8854214, fls. 01/02.
A seguir, trechos relevantes que a apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:
Depoimento da vítima, Maria Aliete Gonçalves da Silva Sousa, em juízo:
“Que o acusado chegou na empresa gritando para passar o celular com todas as funcionárias que estavam fora, no salão da loja; que o acusado chegou para as meninas apontando a arma pedindo para passar o celular; que as meninas não tinham celular; que quando ele viu que as meninas não tinham celular ele foi para o balcão, onde estava a depoente e começou a pedir o celular; que escondeu o celular; que o acusado percebeu que a depoente havia escondido o celular e pediu que ela o entregasse o celular; a depoente disse ao acusado que não tinha celular, e ele, então, pediu que ela passasse o dinheiro; que a depoente abriu a própria bolsa, pegou o que tinha de dinheiro e entregou para o acusado, e logo depois ele saiu; que depois que ele saiu chamaram um funcionário que estava em horário de intervalo no momento do assalto e este foi até o carro da polícia, que estava parado próximo ao Banco do Brasil; que os policiais foram até o estabelecimento, pegaram as imagens; que com pouco tempo ligaram para eles dizendo para que fossem até a delegacia; que o roubo aconteceu por volta das 08h30min da noite; que não tinha clientes na farmácia nesse horário; que as imagens das câmeras de segurança da parte interna da farmácia foram entregues aos policiais; que entregou R$ 40,00 (quarenta reais) ao acusado; que acha que ele não estava normal, pois ele nem encontrou o caixa; que o acusado apontou a arma para a depoente; que o rapaz estava de calção, máscara e estava de boné; que ele era moreno, magro; que depois da farmácia sabe que ele assaltou o vigia das Casas Bahia que não teve seu dinheiro restituído; que nunca tinha visto esse rapaz rondando a farmácia. [...]”.
Depoimento da segunda vítima, Joberth Rocha Feitosa Santos, em juízo:
“Que na época trabalhava de vigilante e atualmente trabalha com energia solar, placas solares, na empresa projeto engenharia; que era por volta das 21h da noite; que estava mexendo no celular; que era vigilante de um gerador de energia que gerava energia para as Casa Bahia; que aproximadamente 21h00min viu uma pessoa se aproximando; que achava que era uma pessoa que ia pedir esmola; que ficou só “na dele”; que quando estava em pouca distância, quando levantou a cabeça, viu a pessoa retirando um revólver do short; que pensou que era uma brincadeira; que por impulso deu cinco passos, tentando correr; que a pessoa que disse para que o depoente entregasse e celular e ficasse calado; que não foi agredido e que o acusado não chegou a apontar a arma para ele, mas o depoente viu que a arma era de verdade; que por impulso tentou fugir, mas só conseguiu dar uns cinco passos; que quando viu que era sério mesmo, entregou o celular para a pessoa e ela saiu correndo; que não foi atrás; que quando ia para casa para avisar a sua família, viu os policiais na Rua São Vicente e foi falar com eles; que os policiais já estavam com a pessoa; que foi até a delegacia para prestar o boletim; que no momento a rua estava praticamente vazia; que na rua onde ocorreu o roubo tinha muitos câmeras, mas as pessoas que moram lá dizem que não pega o local onde aconteceu o assalto; que foi muito rápido o assalto, então não conseguiu ver bem as características da pessoa; que só sabe dizer que era um moreno alto, mas não conseguiu ver bem o rosto da pessoa; que a rua estava um pouco escura; que acha que ele estava de máscara; que viu a arma, mas foi muito rápido e o acusado só mostrou a arma; que era uma pistola pequena; que o celular foi recuperado; que não teve nenhum outro prejuízo; que nunca tinha visto o acusado; que o acusado aparentava estar calmo; que não chegou a acionar a polícia; que viu os policiais quando estava indo para casa avisar seus familiares.”
Depoimento da testemunha de acusação, Francisco Gilson Rodrigues de Almondes, policial militar, em juízo:
“[...]“Que estavam de serviço e já era a noite, próximo a oito horas da noite, mais ou menos, quando o COPOM, a Central da Polícia Militar, passou uma ocorrência de um roubo na “Drogarias Globo” do Centro, ali próximo à Caixa Econômica; que verificaram as imagens do roubo e diante destas e das informações repassadas pelo COPOM, foram diligenciar na tentativa de encontrar o acusado; que fizeram rondas nas localidades próximas à Rua Nova, Rua do Cruzeiro, e na Rua São Vicente se depararam com uma pessoa com as mesmas características; que o homem estava sozinho próximo à uma calçada na Rua São Vicente, próximo à uma pracinha; que abordaram o indivíduo e verificaram que se tratava do acusado; que abordaram, fizeram uma busca pessoal e não encontraram a arma de fogo; que o assalto foi realizado com uma arma de fogo; que não encontraram arma de fogo no corpo do acusado, mas fizeram uma busca e encontraram o revólver com o qual ele tinha feito o assalto; que com ele também estava um celular; que as informações eram que ele tinha levado da vítima uma quantia de R$ 40,00 (quarenta reais); que nesse dia ele tinha mais o dinheiro, estava apenas com o celular; que quando verificaram no perímetro encontraram a arma de fogo; que a arma estava municiada, com aproximadamente 04 (quatro) munições intactas; que já deram voz de prisão; que neste momento chegou uma pessoa procurando a polícia; que esta pessoa estava de moto; que a pessoa parou e um colega policial se aproximou desta pessoa, e ela relatou que havia sido roubada; que o homem disse que haviam roubado o celular dele; que nesse momento que ele falava com o policial, este estava com o celular na mão; que a pessoa então falou ao policial que o celular dela era o que estava na mão do policial; que até então não sabiam que o acusado tinha feito este segundo roubo; que só souberam quando esta segunda vítima chegou já falando com o policiais e mostrando que o celular dela estava na mão do policial e que havia sido roubado, com uma arma de fogo; que orientaram o dono do celular a ir até a Delegacia para poder restituir o bem e ser ouvido; diante disso, foram até a Delegacia e lá apresentaram o acusado e esta vítima, que teve o celular roubado, acompanhou os policiais em seu próprio transporte até a Delegacia; que a outra vítima, funcionária da “Drogarias Globo”, já estava na delegacia esperando para fazer o boletim; que a vítima ligou para o COPOM a passou as característica da pessoa, logo após o assalto; que o acusado estava um pouco alterado no momento da abordagem, mas não apresentava odor etílico (sic); que a arma estava próxima; que era um revólver, calibre 32, com quatro munições intactas; que não tinha atendido ocorrências com o acusado.”
Depoimento da testemunha de acusação, Alacir Câmara Ferreira, policial militar, em juízo:
“Que estava de serviço na guarnição ROCAM; que nesse dia haviam duas guarnições ROCAM; que estava na área do junco quando COMPOM, o Centro de Preparações, passou, via rádio, que a “Drogaria Globo”, que fica próximo à Caixa, tinha acabado de ser assaltada por um único homem; que a guarnição ROCAM que estava no Centro dirigiu-se imediatamente até o local e guarnição do depoente, que estava no junco, se dirigiu até o centro para começar as diligências; que como a outra guarnição chegou lá primeiro, eles tiveram acesso às imagens das câmeras; que imediatamente as imagens foram passadas para os grupos em que todos os policiais participam e em posse das imagens, que estavam bem nítidas, visualizaram as vestimentas, o porte do suspeito, viram que ele portava um revólver e que ele estava de short e camiseta, tudo bem nítido; que começaram as diligências pelas áreas mais quentes do centro da cidade; que quando chegaram na Rua São Vicente, próximo a escada da Sucam, avistaram um homem com o mesmo short que tinha nas imagens do roubo; que imediatamente abordaram ele; que no momento ele estava apenas com um celular, saindo do escuro; que enquanto o pessoal fazia a abordagem no suspeito, outro policial fazia a busca no perímetro de onde ele havia saído e encontrou o revólver no pé de um poste; que era o mesmo revólver que aparecia nas imagens; que diante das circunstâncias solicitaram apoio para conduzir o acusado até a Central de Flagrantes; que quando estavam colocando ele na viatura chegou um rapaz em uma moto dizendo que havia acabado de ser assaltado no beco que liga a Getúlio Vargas com a Coelho Rodrigues, do lado das Casas Bahia; que o rapaz era o vigilante do gerador; que perguntaram como eram as características do suspeito e o homem informou; que as características batiam com o mesmo suspeito já abordado; que perguntaram o havia sido subtraído e ele respondeu que era um aparelho celular Motorola; que mostraram o celular que estava na posse do suspeito e perguntaram se era aquele o celular; que a o homem respondeu que era o celular era dele; que a vítima destravou o celular lá no momento com a senha; que diante dessa circunstância orientaram para que ele se dirigisse à Central de Flagrantes para fazer o BO, reconhecer e ter o celular restituído; que levaram ele à Central de Flagrantes, onde foram ouvidos pelo delegado; que nunca tinha atendido nenhuma ocorrência com o acusado; que o acusado não apresentava odor etílico (sic); que era uma arma calibre 32 ou 38; que chegou a ver as imagens da farmácia e a pessoa das imagens batiam com o aspecto do acusado, até a máscara que ele usava, mas ele havia mudado a camisa e o short era o mesmo; que a máscara era clara e o short era de tactel, listrado, roxo com branco ou roxo com cinza, bem perceptível de longe; que no momento da abordagem ele disse que não era ele que tinha realizado o roubo, mas a partir do momento que encontraram a arma o acusado ficou em silêncio; que não foi encontrado nenhum dinheiro com ele.”
De início, convém ressaltar que, em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório, conforme se verifica no caso em apreço.
Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura.
4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso)
Como bem pontuado pelo magistrado a quo, em id 8854244, “o acusado foi reconhecido pela vítima Maria Aliete Gonçalves da Silva Sousa, que foi categórica em descrever a aparência do mesmo perante a Policia Militar. Nas palavras da citada vítima, tratava-se de indivíduo “de calção, máscara e boné; que ele era moreno e magro”. Outrossim, o acusado também pôde ser identificado pela gravação das câmeras do estabelecimento Drogarias Globo, no qual ocorreu o primeiro assalto, sendo que, os policiais militares, a partir de tais informações, conseguiram localizar e prender ré’.
Ademais, cabe frisar que no momento em que o réu, Patrick Wedney Borges Leal, foi abordado pela polícia, encontrava-se na posse do celular da vítima Joberth Rocha Feitosa Santos, objeto devidamente restituído ao ofendido conforme termo de restituição juntado em id 8854137, fls. 21.
Nesse contexto, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. No mesmo sentido: AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Da aplicação da atenuante de confissão e compensação com a agravante da reincidência
Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), bem como que se promova a compensação entre essa atenuante e a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).
Da análise dos autos, verifica-se que o réu, em interrogatório prestado em fase inquisitorial, confessou a prática do crime, conforme se vê do Termo de Qualificação e Interrogatório de id 8854137, fls. 26:
“Que o interrogado afirma que na noite de 26/05/2021 teria entrado na Drogarias Globo, no centro de Picos-PI e cometido um roubo, utilizando-se de uma arma de fogo, um revolver calibre 32; que no roubo à drogaria, o interrogado afirma que subtraiu apenas R$40,00 de uma funcionária; que após cometer o roubo na drogaria, o interrogado afirma que passou pelas proximidades das Casas Bahia, no centro de Picos-PI e subtraiu de um vigilante um aparelho celular, que para este roubo utilizou-se do revolver que portava; (...)
Como é sabido, ainda que qualificada ou parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULAS 284/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. HABEAS CORPÚS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
10. Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que [e]m recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada"(AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).
11. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, determinando que o Tribunal estadual refaça a dosimetria das penas.
(AgRg no AREsp n. 2.308.719/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (grifei)
Assim, imperioso é que se reconheça a presença de circunstância atenuante, razão pela qual passo a adequar as penas aplicadas ao apelante.
Quanto ao roubo ocorrido na “Drogarias Globo”, tendo como vítima Maria Aliete Gonçalves da Silva Sousa.
1ª fase da dosimetria da pena
A pena-base foi estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 53 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
2ª fase da dosimetria da pena
Verifica-se a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, circunstâncias que devem ser compensadas, nos termos da jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.
3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?.
(STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Assim, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 53 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na 3ª fase, incide a causa de aumento de pelo emprego de arma de fogo para o cometimento do delito, nesse contexto, aumento a pena em 2/3 (dois terços) passando a pena para o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 103 (cento e três dias-multa).
Quanto ao roubo ocorrido próximo ao estabelecimento “Casas Bahia”, tendo como vítima Joberth Rocha Feitosa Santos
1ª fase da dosimetria da pena
A pena-base foi estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 53 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
2ª fase da dosimetria da pena
Verifica-se a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, circunstâncias que devem ser compensadas, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 53 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na 3ª fase, incide a causa de aumento de pelo emprego de arma de fogo para o cometimento do delito, nesse contexto, aumento a pena em 2/3 (dois terços) passando a pena para o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 103 (cento e três dias-multa).
Da continuidade delitiva
Em razão da continuidade delitiva, aplico a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, tratando-se de penas iguais de roubo, qual 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 103 (cento e três dias-multa), aplico o aumento de pena no patamar de 1/6, vez que refere-se a 02 (dois) crimes, fixando-a, definitivamente, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicialmente fechado, face a reincidência.
Dispositivo
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo interposto, para reconhecer a atenuante da confissão e fixar, definitivamente, a pena do apelante em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo interposto, para reconhecer a atenuante da confissão e fixar, definitivamente, a pena do apelante em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/07/2023
0802269-70.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPATRICK WEDNEY BORGES LEAL
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2023