TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837811-19.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 23º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 23º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO VICTOR LIMA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPROCEDENTE. PLEITO IMPROVIDO.
1) Como se vê, pelo depoimento da vítima, o celular da mesma foi subtraído, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo e um simulacro, e não foi sequer restituído.
2) Dessa forma, o pedido da defesa pela desclassificação para o delito de roubo na modalidade tentada vai de encontro às provas produzidas em juízo.
3) Vale destacar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nem mesmo a posse mansa e pacífica do bem pelo réu se faz necessária para caracterizar a consumação, bastando somente a inversão da posse. (Precedente do STJ - AgRg no HC n. 752.992/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Dessa forma, in casu, não há que se falar em desclassificação para o delito de roubo tentado e na aplicação da respectiva atenuante, vez que o delito fora consumado.
4) Recurso provido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Victor Lima Silva, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que condenou cada uma a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pelo crime previsto no 157, §2º, II do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta nos autos que, no dia 23/10/2021, por volta das 22h00min, no Salão Ana Moura Cabelos, na Avenida Santa Madre Paulina, nº 3823, Bairro Irmã Dulce, nesta capital, PEDRO VICTOR LIMA DA SILVA e outro indivíduo não identificado subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um aparelho celular LG K11, cor preta, da vítima ANDERSON TELES FEITOSA, bem como tentaram causar-lhe a morte.
No dia dos fatos, por volta das 22h00min, PEDRO VICTOR LIMA DA SILVA e outro indivíduo não identificado adentraram ao Salão de beleza Ana Moura Cabelos, localizado no endereço supracitado, e anunciaram o assalto.
Na ocasião, com arma de fogo em punho, o denunciado anunciou o roubo exigindo o aparelho celular de ANDERSON TELES FEITOSA, que prontamente entregou. Na sequência, mesmo tendo entregado o celular, Pedro Victor disparou duas vezes contra a vítima, momento que a arma não funcionou.
Diante da situação, Anderson entrou em luta corporal com o denunciado, instante que a arma caiu no chão e o outro indivíduo a pegou e novamente disparou contra a vítima, vindo esta falhar mais uma vez.
Ato contínuo, o indivíduo não identificado fugiu para local incerto, levando consigo a arma e o aparelho celular da vítima, enquanto Pedro Victor foi detido por populares e colocado no porta-malas de um veículo, até a chegada da Polícia, que foi acionada.
Prontamente, os policiais chegaram ao local e encontraram o denunciado PEDRO VICTOR LIMA DA SILVA dentro do porta-malas ferido na testa. Após atendimento na UPA do Bairro Promorar, o denunciado Pedro Victor foi levado para a Central de Flagrantes. Em interrogatório policial (fl. 16), o denunciado se reserva ao direito constitucional de permanecer em silêncio e se manifestar somente em juízo.
Convém mencionar que foi apreendido juntamente com o denunciado, um simulacro de arma tipo pistola, conforme ID. 21596061.
Presentes os autos de exibição e apreensão (fl. 11).
Em audiência de custódia realizada no dia 24/10/2021, o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina homologou a prisão em flagrante PEDRO VICTOR LIMA DA SILVA e a converteu em prisão.
A denúncia foi devidamente recebida 22 de novembro de 2021, conforme decisão constante na Id nº 8277793.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 8277861).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 8277866).
Em suma, requer:
a) Que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena, referentes à tentativa (art. 14, II, parágrafo único CP);
b) Que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões a apelação (Id nº 8277880), nas quais requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (Id nº 8966689).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
1) Do pedido de desclassificação para o delito de roubo tentado.
Como dito, a defesa alega que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena, referentes à tentativa (art. 14, II, parágrafo único CP).
Porém, destaco o seguinte trecho do depoimento da vítima, fielmente transcrito na sentença em que a mesma afirma que o seu celular foi subtraído. Vejamos:
Depoimento da vítima ANDERSON TELES FEITOSA:
“2.10. A vítima ANDERSON TELES FEITOSA, em Juízo, no dia 03-06-2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID. 28096954) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. 28117224), declarou que, no dia dos fatos narrados, estava prestes a fechar o salão de cabeleireiro de propriedade da sua esposa, que estava com sua filha no colo, quando o acusado chegou em companhia de outro rapaz e anunciou o assalto; que o amigo dele estava com a arma que ficou no local e que o acusado estava com a arma que falhou, tendo o acusado lhe perguntado se era policial, que logo negou e entregou o celular; que mesmo tendo negado, o acusado disse “você é polícia sim” e apertou o gatilho; que no momento em que arma falhou o amigo do acusado pegou a arma e entrou em luta corporal com o acusado; que o acusado mora no mesmo bairro que o seu, configurando a audácia do mesmo; que o amigo do acusado apertou o gatilho também, tendo a arma falhado mais uma vez, ocasião em que fugiu levando seu aparelho celular e a arma verdadeira; que eram duas armas, um simulacro e uma arma de verdade; que foi o simulacro que ficou no local; que conseguiu conter o acusado com a ajuda de populares e aguardaram a polícia; que o seu celular não foi restituído”
Como se vê, pelo depoimento da vítima, o celular da mesma foi subtraído, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo e um simulacro, e não foi sequer restituído.
Dessa forma, o pedido da defesa pela desclassificação para o delito de roubo na modalidade tentada vai de encontro às provas produzidas em juízo.
Vale destacar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nem mesmo a posse mansa e pacífica do bem pelo réu se faz necessária para caracterizar a consumação, bastando somente a inversão da posse.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDAS. EXAME PERICIAL DIRETO, CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CRIME TENTADO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante possui 4 condenações definitivas por crimes patrimoniais, sendo 1 por roubo majorado e as demais por furto qualificado, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Somado a isso, ressaltou a instância de origem o contexto da subtração, que foi mediante escalada e rompimento de obstáculo, sendo que o réu estava foragido por ocasião da prática do delito.
4. As qualificadoras do furto foram reconhecidas com base nas provas pericial e oral, não havendo que se falar em ilegalidade na sua aplicação. A instância de origem decidiu que a perícia foi conclusiva no sentido do rompimento do obstáculo, bem como demandou do acusado esforço incomum para transpor o muro e adentrar no imóvel. Para infirmar essas conclusões, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe 20/11/2020).
6. A prática do delito enquanto foragido e "em pleno cumprimento de pena privativa de liberdade por outro crime" denota maior desvalor da conduta do agravante e configura motivação válida para exasperar a pena-base.
7. A exasperação da sanção básica no patamar de 1/5 foi sobejamente motivada dentro do critério da discricionariedade vinculada do magistrado, o que revela a sua idoneidade e a consequente desnecessidade de reparo algum.
8. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).
9. Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
10 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.992/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Dessa forma, in casu, não há que se falar em desclassificação para o delito de roubo tentado e na aplicação da respectiva atenuante, vez que o delito foi consumado.
2) - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração, redução ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Dispositivo
Com essas considerações, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum todos os termos da sentença apelada.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0837811-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO VICTOR LIMA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação09/08/2023