TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000250-08.2018.8.18.0040
APELANTE: GONCALO SOUSA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. PROVIDO EM PARTE.
1) O apelante requer redução da pena-base ao patamar mínimo legal, por entender que a circunstância relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorada negativamente, de forma equivocada, para aumentar a pena-base. Afirma que o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima se trata de uma agravante, motivo pelo qual deve ser utilizada na segunda fase, como agravante genérica (art. 61, II “c” do Código Penal).
2) Nesse ponto, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que conforme dispõe o art. 61, II “c” do Código Penal, o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é uma circunstância agravante, razão pela qual deve modificar a pena somente na segunda fase.
3) O Superior Tribunal de Justiça, também, tem julgado no sentido de que, quando houver mais de uma qualificadora, o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser aplicado na segunda fase e não na primeira, tendo em vista que se trata também de agravante genérica. (HC n. 491.237/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.).
4) Dessa forma, com fundamento no art. 61, II “c” do Código Penal, reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desloco a circunstância do emprego do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para a segunda fase, tendo em vista que se trata de agravante genérica prevista no citado artigo.
5) Não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
6) Assim, inviável a aplicação da redução relativa à confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
7) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, apenas para fixar a pena privativa de liberdade definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 7811853, pág. 03/12) interposta pelo réu Gonçalo Sousa do Nascimento, inconformado com a sentença (ID 1035374, pág. 458/463) que o condenou a uma pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, § II do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), em regime inicial fechado.
Narra a denúncia que:
“Na manhã do dia 27 de outubro do ano de 2018, na Localidade Ladainha, zona rural deste Município, GONÇALO SOUSA DO NASCIMENTO com inequívoca intenção de matar, dolosamente agindo, matou a vítima, ERINALDA GOMES DA SILVA, sua companheira, mediante golpes de estaca de madeira, que atingiram as costas e o rosto da vítima, sendo esta a causa da morte.
O Denunciado iniciou as agressões, por volta das 8h30min., de vez que foi visto no município de Esperantina-PI, próximo ao cais do Rio Longá, discutindo com a vítima enquanto se deslocavam para a Localidade Ladainha, residência do casal, certo é que já neste momento, por duas vezes, bateu a cabeça da vítima contra a parede de um estabelecimento comercial.
Mais tarde, o denunciado, logo após atravessar a ponte do Rio Longá, já na Localidade Ladainha, matou a vítima, lhe desferindo golpes com estaca de madeira, deixando o corpo em uma área de mata queimada. O primeiro golpe foi dado pelas costas e os outros na região da face a vítima perdeu a consciência após ser atingida na cabeça.
Em seguida, o acusado dirigiu-se novamente a sede do município de Esperantina e avisou o primo, a testemunha Silvestre Gomes da Silva, que Erinalda estava morta, pedindo-lhe que o levasse até a casa da sogra para informar sobre o ocorrido.
O denunciado, ao matar a vítima, agiu com recurso que dificultou a defesa dela em razão da superioridade física e de ter se utilizado de instrumento contundente (pedaço de pau), além de ter dado o primeiro golpe nas costas.
Ademais, o acusado praticou o crime por motivo fútil, mera discussão havida por motivo de desentendimento, rompimento do vínculo conjugal e ciúme além de fazê-lo contra mulher por razões da condição do sexo feminino caracterizando violência doméstica.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Gonçalo Sousa do Nascimento, como incurso nas penas do art. 121, 2º, II, IV e VI, do Código Penal (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e feminicídio), combinado com as disposições da Lei dos Crimes Hediondos.
A denúncia foi devidamente recebida, em 06/11/2018 (ID 7811837, pág. 14).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, o julgamento pelo Conselho de Sentença e a consequente sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu Gonçalo Sousa do Nascimento interpôs o presente recurso de apelação (ID 7811853, pág. 3/12), no qual requer:
1) O provimento para reduzir a pena imposta ao Apelante, aplicando a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV - recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstância agravante, por conseguinte:
a) Seja a pena base fixada em seu mínimo legal, na primeira fase da dosimetria da pena;
b) Na segunda fase da dosimetria, seja considerada preponderante a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação à circunstância agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido reduzindo-se a pena intermediária, ainda que aquém do mínimo legal;
2) Subsidiariamente, caso entenda-se correta a forma da dosimetria aplicada pelo Juízo de Piso (exasperação da pena base mediante valoração da circunstância judicial das circunstâncias do crime), requer seja aplicada a fração de 1/8 sobre a pena mínima cominada ao delito, conforme critério adotado pela jurisprudência pátria;
3) Requer, ainda, seja deferida a ISENÇÃO das custas processuais, vez que o mesmo não tem condição financeira de adimpli-la, sendo pobre na forma da lei.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 7811853, pág. 17/23) nas quais requer o provimento do recurso para que qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) seja indicada como agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal, assim como a compensação da mencionada agravante com a atenuante de confissão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9368678), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para aplicação da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV (recurso que dificultou ou tornou impossível à defesa do ofendido) como agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
1) Dosimetria:
Como dito, o apelante requer redução da pena-base ao patamar mínimo legal, por entender que a circunstância relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorada negativamente, de forma equivocada, para aumentar a pena-base.
Afirma que o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima se trata de uma agravante, motivo pelo qual deve ser utilizada na segunda fase, como agravante genérica (art. 61, II “c” do Código Penal).
Nesse ponto, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que conforme dispõe o art. 61, II “c” do Código Penal, o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é uma circunstância agravante, razão pela qual deve modificar a pena somente na segunda fase.
Vejamos:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
(...).
O Superior Tribunal de Justiça, também, tem julgado no sentido de que, quando houver mais de uma qualificadora, o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser aplicado na segunda fase e não na primeira, tendo em vista que se trata também de agravante genérica. Vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL MANTIDO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MOTIVAÇÃO IDÔNEA APENAS EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, embora a possibilidade de agir de forma diversa não constitua motivação concreta para a exasperação da pena, a premeditação do crime, assim como o fato do agente ser o responsável pelo planejamento do delito, justificam, a toda evidência, o incremento da reprimenda a título de culpabilidade.
4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente contratou terceiros para matar o namorado de sua filha, os quais permaneceram dias acompanhando a rotina da vítima, até que decidiram por executá-la, no momento em que ele estava no banheiro da sua residência.
5. Quanto aos motivos do crime, tendo em vista o reconhecimento pelo Conselho de Sentença das qualificadoras de motivo torpe e recurso impossibilitou defesa da vítima, a qualificadora remanescente do motivo torpe justifica o agravamento da pena-base. Percebe-se, contudo, que as instâncias ordinárias indevidamente valoraram a referida qualificadora remanescente por ocasião da primeira etapa da dosimetria, quando deveria ter sido considerada como agravante genérica. Todavia, comparativamente, como o quantum de aumento na primeira etapa, em relação ao mesmo fato, é menor do que na segunda, de rigor é a manutenção da valoração da condenação transitada em julgado nos antecedentes, porquanto mais benéfico, em respeito à regra do non reformatio in pejus.
6. Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, descabe falar em arbitrariedade no aumento da pena-base, pois vítima tinha um filho menor de idade, sendo ele responsável por sua subsistência, e sua namorada, filha do paciente, estava grávida no momento do crime. Precedente.
7. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, as instâncias ordinárias explicitaram que o paciente, conforme relatório de interceptação telefônica, declarou que estava fazendo uma compra expressiva de crack, tendo confessado, em juízo, ser o mandante do crime, embora tenha afirmado que o crime motivado por questões afetas ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias ensejam a valoração negativa da conduta social do réu.
8. Quanto à personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, a sentença apenas menciona que o agente teria afirmado, segundo relatório policial, "que esse filho de uma égua deve tá na escola" (e-STJ, fl. 27). Decerto, conquanto não se desconheça a gravidade do crime e a periculosidade do agente, nada de concreto foi declinado na valoração negativa da personalidade, sendo certo que o desejo de ceifar a vida da vítima é ínsita ao crime de homicídio qualificado.
9. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício, apenas para afastar, na dosagem da pena-base, a valoração negativa da personalidade do agente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da pena.
(HC n. 491.237/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.).
Dessa forma, com fundamento no art. 61, II “c” do Código Penal, reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desloco a circunstância do emprego do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para a segunda fase, tendo em vista que se trata de agravante genérica prevista no citado artigo.
Nota-se que na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado não valorou nenhuma outra circunstância judicial além da já citada.
Assim, não remanescendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal.
O artigo 121, § 2º, VI do Código Penal (feminicídio) estabelece a pena abstrata para o delito de homicídio qualificado no intervalo de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Diante disso, verificando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a atenuante da confissão (65, III, “d” do Código Penal) e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, “c” do Código Penal).
Como é sabido a confissão é atenuante que prepondera em relação a citada agravante, tendo em vista que aquela é circunstância relativa à personalidade do réu (art. 67 do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CARÁTER SUBJETIVO. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (NATUREZA OBJETIVA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza objetiva. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.409.336/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.).
Desse modo, tendo em vista que a confissão é circunstância preponderante, a pena deveria diminuir nessa fase, porém com incidência em menor grau, face a existência da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Assim, a pena deveria ser atenuada em 1/12.
Todavia, tendo em vista que a pena privativa de liberdade já foi fixada no mínimo legal na primeira fase, não há como a referida atenuante conduzir a pena para aquém do mínimo legal.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da redução relativa à confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Dessa forma, na segunda fase, mantenho a pena de 12 (doze) anos de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Portanto, estabeleço a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
Em consonância com o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado.
2) Do pedido de isenção ao pagamento das custas processuais diante da impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros do recorrente.
Pede o recorrente seja revista a condenação das custas processuais diante de sua impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros.
Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Art. 804, do CPP
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.
II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.
III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, apenas para fixar a pena privativa de liberdade definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, apenas para fixar a pena privativa de liberdade definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000250-08.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorGONCALO SOUSA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/08/2023