TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803640-48.2021.8.18.0039
APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.
2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803640-48.2021.8.18.0039
Origem:
APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença exarada nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO em face do ora Apelante.
Ingressou a parte Autora com esta ação alegando, em síntese, que nunca autorizou o desconto em sua conta corrente de parcelas referentes à “Bradesco Vida e Previdência S/A”. Requereu, portanto, a suspensão dos descontos, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.
Contestação apresentada pelo Réu, conforme ID. 10567717.
Na sentença recorrida (ID. 10567725) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (Tarifa Pacote de Serviços) e condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, de forma dobrada, o valor cobrado à título de tarifa de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.”, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC, condenou o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 por danos extrapatrimoniais e e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignado, o Apelante apresentou o presente recurso de Apelação (ID. 10567733), pugnando pela reforma integral da sentença proferida pelo Juízo a quo, alegando a legalidade dos atos da Instituição Financeira.
Após, a Autora apresentou as Contrarrazões (ID. 10567736), requerendo que o recurso seja improvido em todos os seus termos e que a decisão prolatada pelo Juízo a quo seja mantida na íntegra.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de adesão ao “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.”.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que não consta cláusula que trate expressamente da cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços.
Desta feita, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.”.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.
Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto referente à tarifa em epígrafe, como acertadamente determinou o Juízo de piso.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 08/08/2023
0803640-48.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/08/2023