TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801757-75.2021.8.18.0036
APELANTE: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA PONTES, JOSE PEREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSEGUIÇÃO. DANO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Embora os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os fatos dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas, faz-se necessário que a versão da vítima seja ratificada por outros elementos, para que se revista de valor probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, o que não ocorreu na hipótese.
2. Havendo insuficiência de provas da autoria delitiva que enseje dúvidas, deve-se prevalecer o in dubio pro réu, sendo o caso de sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801757-75.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA PONTES, JOSE PEREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
José Pereira Nunes, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado como incurso nas sanções do art. 147-A, §1º, II, do CP (perseguição), art. 163, parágrafo único, I, do CP (dano) c/c Lei 11.340/06 e art. 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato).
Segundo narrou a peça inaugural (id 7901789, fls. 01/04):
“Consta nos Autos do caderno policial que JOSÉ PEREIRA NUNER conviveu com vínculo de união estável com Maria do Carmo da Silva Pontes por cerca de 02 (dois anos), a convivência foi cercada de muito ciúme, vez que Maria do Carmo não podia sair para outros lugares, nem conversar com outros homens devido ao ciúme exagerado de JOSÉ PEREIRA NUNES. Maria do Carmo da Silva Pontes não aguentando mais a situação separou de JOSÉ PEREIRA NUNES.
Após a separação, Maria do Carmo da Silva Pontes percebeu que estava grávida de JOSÉ PEREIRA NUNES, e JOSÉ PEREIRA NUNES pediu para Maria do Carmo Silva Pontes voltasse a morar novamente com ele, pois mudaria o comportamento. Contudo, o denunciado não cumpriu o acordado, posteriormente começou a ameaçar Maria do Carmo que se ia resolvesse ir embora com o filho deles, quebraria o celular dela, e durante uma discussão do casal, JOSÉ arremessou o celular de Maria do Carmo no chão e o quebrou.
Em 2020, JOSÉ PEREIRA NUNES, durante uma discussão, desferiu socos nas costas de Maria do Carmo devido ela ter batido a porta do carro com força. Ademais, JOSÉ PEREIRA NUNES impedia Maria do Carmo de estudar e trabalhar, como também JOSÉ PEREIRA NUNES deixava Maria do Carmo e o filho com fome. Não suportando mais a situação de violência e ciúme, Maria do Carmo, no dia 10.12.2010, falou ao companheiro que iria embora de casa, momento em que JOSÉ PEREIRA NUNES afirmou que Maria do Carmo poderia até ir embora, mas sairia da casa deles queimada, pois JOSÉ PEREIRA NUNES iria atear fogo em Maria do Carmo. Após isso, Maria do Carmo ligou para a mãe pedindo socorro, momento em que a mãe acionou a polícia militar, assim Maria do Campo foi retirada de casa pelo polícia militar e levada até a casa da mãe, Maria do Carmo solicitou medida protética e pediu providências em relação a violência vivida (...)”
Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou José Pereira Nunes como incurso nas penas do 147-A, §1º, II, do CP (ameaça), art. 163, parágrafo único, I, do CP (dano) c/c Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e art. 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, proferida oralmente, em audiência (id 7901821, fls. 01/02), que julgou improcedente a denúncia para absolver José Pereira Nunes das imputações que lhe foram oferecidas na exordial.
Inconformado, o Ministério Público recorreu (id 7901823, fls. 01/04), postulando a reforma da sentença, para condenar José Pereira Nunes pelo crime de Ameaça (art. 147 do CPB) e contravenção penal de Vias de Fato (Art. 21, LCP), bem como pela reparação mínima disposta no art. 387, inc. IV do CPP.
Contrarrazões ofertadas (id 7901825, fls. 01/08), por meio da Defensoria Pública, requerendo que seja negado provimento ao recurso ministerial.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 9141656, fls. 01/01), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo parquet, para condenar José Pereira Nunes pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e pela contravenção penal das vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Ministério Público pede a reforma da sentença, para condenar José Pereira Nunes pelo crime de Ameaça (art. 147 do CPB) e contravenção penal de Vias de Fato (Art. 21, LCP), bem como pela reparação mínima disposta no art. 387, inc. IV do CPP.
Vejamos.
O réu José Pereira Nunes foi absolvido
Da análise dos autos, conclui-se que a sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo não merece ser reformada, tendo em vista, que a sentença que absolveu o acusado foi embasada na ausência de prova plenas e convincentes, capazes de embasar uma condenação, tendo em vista, que no decorrer da instrução processual embora a vítima tenha afirmado que o réu tenha lhe dado um soco nas costas, não existe nos autos qualquer outra prova capaz de confirmar o seu depoimento, e só foram colhidas declarações da testemunha de acusação Antônio Gualberto de Paiva Neto, que apenas informou que atendeu a vítima na delegacia, mas que não lembrou da ocorrência; também foi ouvida a informante Carlete Alves da Silva, mãe da vítima, que não presenciou os fatos, afirmando que o que soube sobre o acontecimento, fora meio da sua filha.
Veja as declarações da informante Carlete Alves da Silva, constante em link de id 7901821, fls. 02:
Que ela morou com ele por quase 2 anos; que ela disse que ele jurou de atear fogo dentro de casa; que os motivos das brigas era o ciúme; que já presenciou várias discussões deles; que ele quebrou o celular dela; que nunca presenciou qualquer tipo de ameaça ou agressão dele contra ela; que tudo que eu sei foi comunicado por ela. (...)
Dos depoimentos colhidos, constata-se que não há prova clara de que o réu tenha cometido os delitos a ele atribuídos.
Ressalte-se, que não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que imputou a ele a conduta delituosa, consonante ao artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo ao Ministério Público demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal do imputado, sendo jamais admitida a presunção da sua prática.
Desta forma, seria necessária para a elucidação dos fatos a oitiva de testemunhas diversas daquelas ouvidas durante a instrução processual, tendo em vista que, a única testemunha ocular não lembra da ocorrência, e o informante não presta compromisso.
In casu, não se trata de reconhecer como falsa a versão acusatória ou verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível confirmar a primeira ou descartar a segunda e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida, devendo o réu ser absolvido com base no princípio do in dubio pro reo.
Veja o entendimento do TJRS. Decisão, in verbis:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Se a prova da autoria é meramente indiciária, já que a prova testemunhal não se revela hígida, há que se absolver o réu da imputação de furto simples, porque foi detido na posse de apenas um dos bens integrantes da "res furtiva", em região onde costumava perambular, catando lixo para reciclagem. Em havendo dúvida sobre a autoria delitiva e a intenção de furtar, deve o réu ser absolvido, com base no princípio do "in dubio pro reo". APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70050037381, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/12/2012. Publicado: Diário da Justiça do dia 22/01/2013). (Sem grifo no original).
Ementa: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O contexto probatório revela insuperável dúvida acerca da autoria delitiva do furto descrito na inicial acusatória. A prova judicializada limita-se ao depoimento de um policial dando conta de que o irmão do acusado teria confirmado a participação deste no delito. A vítima não presenciou o furto e, portanto, não logrou apontar a sua autoria. O simples fato de um terceiro - ouvido como testemunha - ter adquirido a "junta de bois" do acusado nada revela quanto à autoria do furto, podendo o réu inclusive ter sido o receptador dos animais. E a mesma pessoa não pode ser autora de furto e de receptação. A dúvida favorece o réu (princípio in dúbio pro reo) - pois o Direito Penal só se satisfaz com a certeza -, que por isso deve ser absolvido. APELO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70050320043, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/12/2012. Publicado: Diário da Justiça do dia 25/01/2013). (Sem grifo no original).
O TJPR também segue o mesmo entendimento. Decisão, in verbis:
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PARA O FIM DE CONDENAR O ACUSADO POR ENTENDER ESTAR SUFICIENTEMENTE PROVADO O CRIME - PROVA DE QUE O RÉU CONCORREU PARA INFRAÇÃO PENAL FRÁGIL - ÔNUS DA ACUSAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA DE QUE O APELADO DEU COBERTURA PARA O CORRÉU - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS QUANDO PRESENTES INDÍCIOS - NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - EXSITÊNCIA DE CONTRADIÇÕES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO POR REO" - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "Ao réu compete negar os fatos a ele imputados, e não a prova de sua inocência, que é presumida. Precedente do STF." (REsp 633.615/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 285) 2. "A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas, deve-se absolver o acusado." (TJPR - III CCr - Ap Crime 0687767-4 - Rel.: Rogério Kanayama - Julg.: 14/10/2010 - Unânime - Pub.: 29/10/2010 - DJ 500). (Sem grifo no original).
É sabido que em matéria penal havendo dúvida deve essa ser resolvida em favor do acusado, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo imperativo, portanto, que o conjunto probatório não padeça de imprecisão, e, verificada a existência de dúvida razoável quanto à autoria da conduta ilícita imputada ao apelado, não pode esse sofrer a condenação.
Nesse sentido, operada a análise dos autos entendo por correta a absolvição do apelado proferida em primeiro grau, pois não há substrato probatório suficiente para embasar um decreto condenatório, pois, como já exposto, o Direito Penal não pode atuar sob suposição ou probabilidade, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e, consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma concreta e eficaz da autoria e materialidade do delito imputado.
Destarte, como já observado acima, os elementos probatórios que integram os autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, ante a ausência de prova plena e convincente para uma condenação, Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, diante do princípio do in dúbio pro reo.
Dispositivo
Com estas considerações, discordando do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/07/2023
0801757-75.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
Autor14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI
RéuMARIA DO CARMO DA SILVA PONTES
Publicação31/07/2023