TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001440-65.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA E SILVA, GILBERTO ALEXANDRINO DE CARVALHO, MARCONI VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, MAYRA SUELY TEIXEIRA FREIRE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO MARCUS DE MORAES TUPINAMBA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO INSTITUTO DE METROLOGIA DO PIAUÍ (IMEPI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legislação que disciplina os servidores do Instituto de Metrologia (IMEPI) não prevê o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
2. Incidência da Súmula Vinculante 37 do STF.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001440-65.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA E SILVA, GILBERTO ALEXANDRINO DE CARVALHO, MARCONI VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, MAYRA SUELY TEIXEIRA FREIRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO MARCUS DE MORAES TUPINAMBA - PI3089-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves dos Santos Filho e outros, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0001440-65.2016.8.18.0140, ajuizada em face do Instituto de Metrologia do Piauí - IMEPI, que julgou improcedente os pedidos aduzidos na inicial.
Na exordial, os autores aduziram que são servidores aprovados em concurso público sob o regime estatutário e que exercem suas atividades em locais insalubres e perigosos, razão pela qual devem receber os adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos da jurisprudência e legislação aplicada ao caso.
Após regular instrução, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferiu sentença, em id 8122387, fls. 01/04, julgando improcedente os pedidos autoriais, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenou, ainda, os autores nas custas processuais e em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões do apelo (id 8122414, fls. 03/08), Francisco Alves dos Santos Filho e outros requereu o provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, com o reconhecimento do direito dos apelantes ao adicional de insalubridade/periculosidade, na forma da lei e das provas constantes dos autos, e a consequente condenação dos apelados ao pagamento do adicional atual e retroativamente, acrescido de juros e mora, na forma da legislação estadual e da legislação federal específica.
Requereu, ainda, o reflexo da condenação do adicional de periculosidade no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, décimo terceiro salário e todos os valores legais devidos.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 8122419, fls. 01/02), requerendo o improvimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 9194121) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Voto
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Requerem os apelantes o reconhecimento dos seus direitos ao adicional de insalubridade/periculosidade, na forma da lei e das provas constantes dos autos, e a consequente condenação dos apelados ao pagamento do adicional atual e retroativamente, acrescido de juros e mora, na forma da legislação estadual e da legislação federal específica.
Sem razão aos apelantes.
De início, menciono que eventual direito a recebimento de adicional de insalubridade – decorrente de exposição a vírus – exige a efetiva comprovação da natureza e das atividades efetivamente de forma intensa, exclusiva e contínua, sendo a insalubridade definida pela legislação trabalhista no art. 189, CLT, a qual prevê no art. 190, que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização, meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a tais agentes.
Confira-se a literalidade dos referidos dispositivos, verbis:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Por sua vez, a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), como no caso do coronavírus, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se:
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
Como se verifica dos dispositivos citados, a atividade dos servidores do IMEPI não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho.
A Justiça Laboral adota entendimento de que para a percepção do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade esteja prevista como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Confira-se:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que para o trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. (...) (TST - ARR-1001627-78.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020) grifei.
Assim, uma vez que a atividade dos apelantes não está descrita na norma regulamentadora, indevido é o pagamento do adicional. Somado a isso, inexiste legislação que prevê o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do IMEPI.
Por fim, saliento que a Súmula Vinculante n.º 37, prescreve que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Neste sentido, decisão deste E. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID 19. DESCABIMENTO. PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES SOB FUNDAMENTO DA ISONOMIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) No caso em comente, a pretensão da apelante quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, em virtude da crise ocasionada pela COVID-19, não possui fundamento legal.
2) Analisando os autos, observa-se na inicial que a apelante sequer mencionou a que agentes (químicos, físicos ou biológicos), bem assim em qual grau de exposição efetiva se encontra. De fato, não se constata a juntada de nenhum laudo pericial atestando a insalubridade do serviço prestado pela autora, de per se, documento este indispensável, a princípio, para se buscar qualquer direito referente ao adicional de atividades insalubres em Juízo.
(...)
7) Ademais, importante ressaltar que, embora o apelante utilize como fundamento para a concessão do adicional pleiteado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Piauí (Lei Complementar de nº 13, de 03 de janeiro de 1994), não há nenhuma previsão de aplicação subsidiária deste último no Estatuto dos Policiais Militares - até porque tais regimes são completamente diversos –, pelo que se mostra descabida a transferência de autorização legislativa pretendida nesta apelação. Nesse sentido, a súmula Vinculante 37 determina que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Desse modo, em respeito ao princípio máximo da separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida por lei, até porque, no caso, não há nenhuma situação excepcional de desvio de função, exercendo o Impetrante atividades inerentes à sua profissão, como patrulha, prisões em flagrante, atendimento de chamados e execução de ações determinadas pela Administração Pública. Assim, cabe ao Legislativo mensurar se há maior exposição ao coronavírus no caso dos policiais militares e determinar o pagamento da gratificação pleiteada.
8) Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, e IMPROVIMENTO do presente apelo, mantendo a sentença a quo em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
(TJ-PI - APL: 08215259720208180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - grifei
Registro ainda, que segundo o STF, que “para a implantação dos direitos sociais contidos no art. 7.º da Constituição Federal, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo ente federado”. Neste sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7.º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011) grifei.
Saliento ainda, que a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, por si só, também não autoriza a concessão imediata do referido adicional, devendo ser verificado, inclusive, o uso das medidas de proteção indicadas pelos profissionais de saúde e de vigilância sanitária.
Firme nesse entendimento, mantenho integralmente a sentença combatida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, conforme os fundamentos expostos, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/08/2023
0001440-65.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023