
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754526-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DUTRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AQUELAS A QUE ALUDE O ART. 1.0,15, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aparelhado por ANTONIO PEREIRA DUTRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo Mm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a conexão entre inúmeros processos:
(...) Considerando a relação de conexão entre os autos 0800816- 79.2023.8.18.0061, 0800820-19.2023.8.18.0061, 0800821- 04.2023.8.18.0061, 0800823-71.2023.8.18.0061, 0800824- 56.2023.8.18.0061, 0800826-26.2023.8.18.0061, 0800828- 93.2023.8.18.0061 e 0800830-63.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Fica eleito o processo nº 0800816-79.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.
Alega que a determinação judicial referida incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Assim, considerando a determinação do juiz primevo, é inegável seu conteúdo decisório. Come feito, diante da carga decisória do pronunciamento judicial combatido, entende-se cabível o manejo de recurso para combatê-lo.
Sustenta a taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC e, por isso, a decisão combatida é recorrível via agravo de instrumento.
Em relação a conexão, diz que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Os processos são claros, são relações contratuais diversas.
Portanto, é descabida a conexão, pois a reunião de processos não se justifica quando em cada feito se discute um contrato especifico, onde são apresentados defesas e documentos diferentes, não havendo risco de decisão conflitante, já que em cada demanda se discute um contrato, com suas peculiaridades.
Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão, com a concessão de gratuidade judicial.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Na forma apontada, o despacho agravado determina a conexão dos processos nºs 0800816-79.2023.8.18.0061, 0800820-19.2023.8.18.0061, 0800821- 04.2023.8.18.0061, 0800823-71.2023.8.18.0061, 0800824- 56.2023.8.18.0061, 0800826-26.2023.8.18.0061, 0800828- 93.2023.8.18.0061 e 0800830-63.2023.8.18.0061, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Ficando eleito o processo nº 0800816-79.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.
Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, mas que determina a conexão dos processos supracitados, escolhendo-se um para ser processado e julgado em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754526-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorANTONIO PEREIRA DUTRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/07/2023