TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018433-62.2011.8.18.0140
APELANTE: BENICIO BARROS ALVES, MARIA DE NASARE ANDRADE PORTELA
Advogado(s) do reclamante: ITALO JOSE BRANDAO IVO, ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE À PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o magistrado a quo enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou procedente a lide, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida, não há como reconhecê-la nula, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, identidade física do juiz, imediação, segurança jurídica, persuasão racional, ampla defesa e boa-fé.
2. Quando comprovada a idoneidade do negócio jurídico, a legítima propriedade do bem em litígio, assim como a ausência de posse anterior, deve ser julgada procedente a ação de imissão na posse.
3. Sentença mantida
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018433-62.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BENICIO BARROS ALVES, MARIA DE NASARE ANDRADE PORTELA
Advogados do(a) APELANTE: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA - PI15107-A, ITALO JOSE BRANDAO IVO - PI8772-A
APELADO: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Imissão de Posse, aqui versada, proposta por DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO E OUTRA, ora apelados, contra ANA CRISTINA PORTELA BARROS E OUTROS, ora apelantes.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 269 do CPC/73, a fim de determinar a imissão dos apelados na posse do imóvel objeto da lide; e, ii) condenar os apelantes no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inconformados, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, identidade física do juiz, imediação, segurança jurídica, persuasão racional, ampla defesa e boa-fé.
Já quanto ao mérito, argumentam, em suma, insuficiência de provas para demonstrar a alienação do imóvel objeto do litígio.
Nas contrarrazões, os apelados refutam detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixam transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
O Ministério Público deixou de exarar parecer.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Imissão na Posse atrás referenciada.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA
Foi visto, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, identidade física do juiz, imediação, segurança jurídica, persuasão racional, ampla defesa e boa-fé.
Sem razão, porém.
É cediço, não se ignora, que o juiz é o imediato destinatário das provas, permitindo-se-lhe apreciá-las livremente, para, no final, indicar na decisão, de forma clara, as razões da formação de seu convencimento, conforme interpretação integrativa dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973.
No caso em tela, observa-se, com nitidez, que o magistrado a quo enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou procedente a lide originária, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida, razão pela qual não é possível reconhecê-la nula, por violação aos já mencionados princípios constitucionais e infraconstitucionais.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
MÉRITO
Também foi visto, os apelantes argumentam, em suma, insuficiência de provas para demonstrar a alienação do imóvel objeto do litígio.
Sem razão, igualmente.
É que os autores, ora apelados, comprovaram a idoneidade do negócio jurídico, assim como a legítima propriedade do bem em litígio, por meio de escritura pública de compra e venda, recibo de quitação com despesas de cartório, recibo de quitação de recolhimento de ITBI, registro de imóveis, autorização para transferência do imóvel pela construtora, bem como autorização de transferência assinada por uma das apelantes – MARIA DE NAZARÉ ANDRADE PORTELA. Para assim concluir, basta analisar os documentos constantes do evento nº 7877172.
No mais, ficou comprovado nos autos que os apelados nunca tiveram a posse do imóvel, o que reforça a viabilidade de procedência da lide originária, tendo em vista tratar-se de ação petitória, por meio da qual se pretende proteger o direito de posse do sujeito que ainda não a possui. Vide evento nº 7877172.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Deixa-se, contudo, de majorar os honorários de sucumbência, pois o apelo em tela foi interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 [Enunciado administrativo nº 07 do STJ].
Teresina, 31/10/2023
0018433-62.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBENICIO BARROS ALVES
RéuDEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
Publicação01/11/2023