Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0756786-79.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756786-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FRANCISCO CHARLES DE SOUSA COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CHARLES DE SOUSA COSTA em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e Estado do Piauí, como Litisconsorte Passivo, pela qual indeferiu o pedido de tutela pleiteada. 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: a) nenhum dos vícios suscitados em face das questões impugnadas do presente certame dizem respeito ao mérito administrativo das mesmas, o que autoriza o poder judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo; 

Alega que a prova objetiva do certame teve 02 questões anuladas e outra com gabarito alterado de forma administrativa, o que demonstra, de plano, por si só, a desorganização da banca examinadora na condução do certame. Que não obstante as 03 questões formuladas de forma indevida por parte da banca, a prova objetiva em questão, possui ainda, 07(sete) outras questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público, como se verá ao sul. (RESP 722.586 – MG – STJ. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA). Assim, sendo anulada ao menos 2 ou 3 das questões sub judice, a parte requerente passa para a condição de classificada, pois, alcança a pontuação maior ou empatariam com o último candidato convocado, logo, as questões impugnadas de conhecimento especifico valem 2 pontos e as de conhecimento básicos 1 ponto. 

  

Sustenta o agravante que a prova objetiva aplicada no certame para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí (edital nº 02/2021) possui sete questões que devem ser anuladas, vez que possuem flagrante ilegalidade, haja vista ter cobrado matérias não previstas no instrumento convocatório, entre outros erros materiais; c) a questão nº 53 cobrou, dentre as possíveis alternativas, conteúdo da Lei 13.964/2019 que se encontra suspenso por ondem do STF em medida cautelar de ADI; d) a questão nº 48 cobrou conhecimentos completo sobre o tema “ poder judiciário”, acontece que o edital só fez menção à estrutura do poder judiciário referente à “justiça militar”; e) o gabarito da questão nº 39 contradiz a previsão literal do art, 1º da LCE nº 87/2007, que estabeleceu os “11 territórios de desenvolvimento no Estado do Piauí”; f) a questão nº 15 cobrou conhecimentos na área de “física”, enquanto o edital exigia apenas os quesitos de “raciocínio lógico e matemática básica”; g) na opção dada como correta na questão nº 9 possui um erro de ortografia, o que induziu os Agravantes ao erro, haja vista tratar-se da prova de português; h) o fato da prova ser impressa em preto e branco impediu a resolução da questão nº 20, que fazia menção a cor azul; i) na questão nº 1 possuía expressão de duplo sentido, induzindo também os Recorrentes ao erro; j) diz ser desnecessária a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, porque ausentes quaisquer prejuízos a terceiro com a medida judicial ora reivindicada. 

Com isso requer a concessão do o efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de ns. 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39, e correspondentes em outro tipo de prova, para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito. No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.

A decisão monocrática (Id 8150362), concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, anulando as questões nº 39 e 48 da primeira fase do concurso para (Edital nº 02/2021).

A PGE (Id 8693924), orientou ao Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da UESPI, para dar cumprimento à decisão judicial.

Contraminuta pelo Estado do Piauí (Id 8956894), aduz no mérito, impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo poder judiciário. Vedação quanto à análise dos critérios de correção.

Ao final requer a revogação da liminar, julgando improcedente os pedidos formulados, com a condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios.

Notificado, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

A agravante atravessou petição (Id 12070658), requerendo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.

É o que basta relatar

Decisão.

Compulsando os autos, constata-se que a parte Agravante através da petição acostada no Id 12070658, requereu a desistência do recurso ora avaliado.

O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).

 

Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, comunique-se ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e seu arquivamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

               Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756786-79.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756786-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FRANCISCO CHARLES DE SOUSA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2023