Acórdão de 2º Grau

Recuperação judicial e Falência 0751281-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O caso em testilha, trata-se de Plano de Recuperação Judicial, importante instrumento para a preservação da empresa e manutenção de sua função social. O objetivo do presente recurso é i) nulidade dos itens 6.2 e 6.5 do plano de recuperação judicial; ii) nulidade do item 6.8 do plano de recuperação judicial; iii) nulidade do item 5.3 do plano de recuperação judicial e iv) nulidade dos itens 5.2.6, 5.2.7 e 5.2.8 do plano de recuperação judicial. Com efeito, entendo que os itens 6.2 e 6.5, não podem ser aplicados em prejuízo da agravante, inexistindo amparo consensual ou legal para tal medida. Quanto ao item 6.8 do plano de recuperação judicial, a recorrente tem razão nesse ponto, inexistindo base legal para qualquer obstáculo à decretação da falência em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Sobre o item 5.3, acho que o item em litígio deve ser interpretado afastando as hipóteses em que o crédito não é mais objeto de discussão, se houver, nesse caso, o pagamento não ficará condicionado ao trânsito em julgado da decisão impugnada. Já em relação aos itens 5.2.6, 5.2.7 e 5.2.8, também do plano de recuperação judicial, ao examinar os autos de origem (processo nº 0808677- 83.2017.8.18.0140), é possível identificar que existe complemento do plano de recuperação judicial (ID 8077868), assim, entendo, que não subsistem os argumentos levantados pela recorrente nesse ponto. Perante o exposto, considerando os documentos acostados aos autos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para suspender os efeitos dos itens “6.2” e “6.5” do PRJ, na parte em que dispõem sobre a extensão da novação aos Garantidores e suas consequências. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751281-44.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751281-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BRASKEM S/A

Advogado(s) do reclamante: RENAN TADEU DE SOUZA SOARES, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO

AGRAVADO: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORMA-SEG - CENTRO DE FORMACAO DE PESSOAL PARA SEGURANCA LTDA, PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LATIF ABI SABER NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O caso em testilha, trata-se de Plano de Recuperação Judicial, importante instrumento para a preservação da empresa e manutenção de sua função social. O objetivo do presente recurso é i) nulidade dos itens 6.2 e 6.5 do plano de recuperação judicial; ii) nulidade do item 6.8 do plano de recuperação judicial; iii) nulidade do item 5.3 do plano de recuperação judicial e iv) nulidade dos itens 5.2.6, 5.2.7 e 5.2.8 do plano de recuperação judicial. Com efeito, entendo que os itens 6.2 e 6.5, não podem ser aplicados em prejuízo da agravante, inexistindo amparo consensual ou legal para tal medida. Quanto ao item 6.8 do plano de recuperação judicial, a recorrente tem razão nesse ponto, inexistindo base legal para qualquer obstáculo à decretação da falência em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Sobre o item 5.3, acho que o item em litígio deve ser interpretado afastando as hipóteses em que o crédito não é mais objeto de discussão, se houver, nesse caso, o pagamento não ficará condicionado ao trânsito em julgado da decisão impugnada. Já em relação aos itens 5.2.6, 5.2.7 e 5.2.8, também do plano de recuperação judicial, ao examinar os autos de origem (processo nº 0808677- 83.2017.8.18.0140), é possível identificar que existe complemento do plano de recuperação judicial (ID 8077868), assim, entendo, que não subsistem os argumentos levantados pela recorrente nesse ponto. Perante o exposto, considerando os documentos acostados aos autos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para suspender os efeitos dos itens “6.2” e “6.5” do PRJ, na parte em que dispõem sobre a extensão da novação aos Garantidores e suas consequências.


 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando os documentos acostados aos autos, em harmonia com o parecer Ministerial, votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso, para suspender os efeitos dos itens “6.2” e “6.5” do PRJ, na parte em que dispõem sobre a extensão da novação aos Garantidores e suas consequências, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 


Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRASKEM S.A., já qualificada, em face de SERVI SAN LTDA e outros, com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de nº 0808677-83.2017.8.18.0140.

Em suas razões recursais (ID 3353062), a agravante alega, em síntese, que as agravadas adquiriram diversos produtos seus, mas que deixaram de cumprir a obrigação de pagar correspondente, razão pela qual promoveu a execução dos títulos extrajudiciais. Informa que somente após a propositura da terceira ação executiva tomou conhecimento a respeito da existência da Recuperação Judicial das agravadas. Narra que o Plano de Recuperação foi homologado pelo magistrado de piso sem que se atentasse para a nulidade de parte de suas cláusulas. Aduz que os itens 6.2 e 6.5 do Plano são parcialmente nulos, por violarem os arts. 49, §1º, e 59, caput, da Lei 11.101/05. Igualmente, argumenta que o item 6.8 viola os arts. 22, II, “b”, 61, §1º, 62, 73, IV e V, e 75, II, do mesmo diploma legal. Alega que o item 5.3 viola os arts. 16, §1º, e 17, parágrafo único da referida lei. Assevera que os itens 5.2.6., 5.2.7. e 5.2.8, violam o art. 53, I, além de outros.

Requer a concessão de tutela de urgência e, ao fim, o total provimento do recurso, para suspender os efeitos dos itens “6.2” e “6.5” do PRJ, na parte em que dispõem sobre a extensão da novação aos Garantidores e suas consequências.

Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta ao recurso, deixando fluir o prazo, sem qualquer manifestação.

Notificado, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 6214634).

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 


VOTO


 


Voto.

Da Admissibilidade.

O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo recursal, assim, preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso.

DO MÉRITO

O caso em testilha, trata-se de Plano de Recuperação Judicial, importante instrumento para a preservação da empresa e manutenção de sua função social. Vejamos:

DA NULIDADE DOS ITENS 6.2 E 6.5 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recorrente aduz que os itens 6.2 e 6.5 do Plano são parcialmente nulos, por violarem os artigos 49, §1º, e 59, caput, da Lei 11.101/05, uma vez que sugerem a novação das garantias prestadas à agravante, bem como a extinção das execuções também contra os garantidores.

Sustenta que tal disposição também vai de encontro com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a novação resultante da homologação do plano recuperatório não alcança os garantidores, mas tão somente as garantias reais, conforme o caso.

Vejamos o que dispõe os itens referidos:


6.2. Novação. Este Plano implica a novação dos Créditos Concursais e dos Créditos Extraconcursais Aderentes, que serão pagos na forma estabelecida neste Plano. Por força da referida novação, todas as obrigações, convenentes, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, bem como outras obrigações e garantias das devedoras ou de seus respectivos coobrigados, codevedores, avalistas e fiadores, ainda que sejam incompatíveis com as condições deste Plano, deixarão de ser aplicáveis, sendo substituídas pelas previsões contidas neste Plano.

6.5. Extinção de Ações. Os Credores Concursais e os Credores Extraconcursais Aderentes não mais poderão, a partir da Homologação Judicial do Plano, (i) ajuizar ou prosseguir com toda e qualquer ação judicial ou processo de qualquer natureza relacionado aos Créditos Concursais ou Extraconcursais Aderentes contra as Recuperandas; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer Crédito Concursal ou Extraconcursal Aderente contra as Recuperandas; (iii) penhorar quaisquer bens das Recuperandas para satisfazer seus Créditos Concursais os Extraconcursais Aderentes ou praticar qualquer outro ato constritivo contra tais bens; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos das Recuperandas para assegurar o pagamento de seus Créditos Concursais ou Extraconcursais Aderentes; (v) reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido às Recuperandas; e (vi) buscar a satisfação de seus Créditos Concursais ou Extraconcursais Aderentes por quaisquer outros meios. Todas as eventuais ações judiciais em curso contra as Recuperandas relativas aos Créditos Concursais ou Extraconcursais Aderentes serão extintas e as penhoras, constrições e gravames existentes serão liberadas em favor das Recuperandas e/ou dos respectivos garantidores.


Por outro lado, os artigos ditos como violados prescrevem que:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

 Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.


Na hipótese, a atual Lei de Falências e Recuperação Judicial, atendendo ao princípio da preservação da empresa, estabelece que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido. Todavia, em regra, isso não implica a extinção de garantias que já haviam sido prestadas aos credores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula nº 581. Vejamos:


A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.


Contudo, lista-se duas exceções a respeito desse entendimento.


A primeira é, se, por ocasião da alienação do bem gravado, o credor titular da respectiva garantia aprovar expressamente a sua supressão ou substituição (art. 50, § 1º);

A segunda, se a Assembleia Geral de Credores dispensá-las.


No entanto, em relação a segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça vem unificando o entendimento de que a supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas os credores que assentiram com a medida, não abrangendo, portanto, os credores discordantes ou ausentes à deliberação (Recursos Especiais nº 1.794.209/SP e nº 1.885.536/MT).


Destarte, embora seja possível manter a referida cláusula, em respeito à vontade dos credores que com ela assentiram, deve-se esclarecer que a indigitada disposição do plano não tem eficácia em relação a todos os credores, como é o caso do agravante, que não concordou com a disposição.


Com efeito, não se nega a existência de entendimento contrário, defendido no REsp 1.532.943-MT. No entanto, a jurisprudência da Corte Especial tem assentado que a novação depende da constatação do inequívoco animus novandi, não sendo possível estender a novação ao titular da garantia que não acordou expressamente com a proposta.


A propósito, vejamos o extrato da jurisprudência, a seguir:


RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (…) 4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedente qualificado. (...) (REsp 1947732/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021)


Conforme apontado, a Lei 11.101/2005, nos arts. 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, é expressa ao dispor que a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.


Nada obstante, tais disposições foram de modo recente reforçadas pela inclusão do art. 6º-C no diploma. In verbis:


Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.


Logo, sopesando os aspectos consequenciais, o STJ consignou que, sob a ótima do mercado, “o desprestígio das garantias será danoso para toda a atividade econômica do País, trazendo insegurança jurídica e econômica, com a elevação dos juros e do spread bancário, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial” (STJ. 4ª Turma. REsp 1828248- MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/08/2021).


De tal modo, sob todos os ângulos, concluo que os itens 6.2 e 6.5, não podem ser aplicados em prejuízo da agravante, inexistindo amparo consensual ou legal para tal medida.


DA NULIDADE DO ITEM 6.8 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Dispõe o item 6.8 que:

Descumprimento do Plano. Para fins deste Plano, estará efetivamente caracterizado seu descumprimento caso as Recuperandas, após o recebimento de notificação enviada por parte alegadamente prejudicada em decorrência de descumprimento de alguma obrigação do Plano, não sanem o referido descumprimento no prazo de até 60 (sessenta) Dias Úteis contados do recebimento da notificação.

Neste caso, as Recuperandas deverão requerer ao Juízo, no prazo de 3 (três) Dias Úteis, a convocação de Assembleia Geral de Credores no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a finalidade de deliberar acerca da medida mais adequada para sanar o descumprimento, podendo, inclusive, aditar o Plano dilatando o prazo para liquidação dos eventos previstos no Capítulo 4 deste Plano.

Ora, a Recorrente, apontou nas razões, violação aos arts. 22, II, “b”, 61, §1º, 62, 73, IV e V, e 75, II, da Lei 11.101/05, uma vez que a previsão representa ofensa ao direito dos credores, pois a convolação da Recuperação Judicial em falência deve ocorrer automaticamente, assentes com o entendimento do STJ.

Com efeito, no caso de expresso descumprimento do plano, a convolação em falência se trata de imposição legal, nos termos dos artigos 61, §1º, e 73, IV, da LRF:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.


 Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

(…)

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.


Esse foi o entendimento da decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial nº 1893702/SP, não há necessidade de assembleia de credores antes de realizar a mencionada conversão, pois o mero descumprimento do PRJ é suficiente para tanto, não se mostrando consentâneo com a lei de regência adiar o encerramento de empresa sem viabilidade econômica.


Portanto, a recorrente tem razão nesse ponto, inexistindo base legal para qualquer obstáculo à decretação da falência em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial.


DA NULIDADE DO ITEM 5.3 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL


A recorrente relata que o item 5.3, também é nulo, por violar os artigos 16, §1º, e 17, parágrafo único, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Senão vejamos, o que preleciona o referido preceito do Plano:


Créditos Retardatários. Caso venham a ser reconhecidos, em decisão transitada em julgado, novos Créditos Concursais ou em caso de acréscimo ao valor dos créditos já existentes na lista de credores, em razão de eventuais impugnações, o pagamento será realizado da mesma forma prevista no presente no item 5.2. Até o trânsito em julgado das impugnações, o crédito para fins de cumprimento do Plano de recuperação será aquele constante da relação de credores.


Com efeito, a parte final da citada cláusula condiciona o pagamento dos créditos retardatários ao trânsito em julgado da impugnação. Porém, descreve que essa previsão vai de encontro com a lei de regência, com fundamento nos seguintes artigos:


Art. 16. Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.

§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.


Percebe-se que de acordo com o conteúdo do item atacado com o disposto no diploma legal, realmente, não há razão para se retardar o pagamento da parte incontroversa de crédito retardatário.


De tal modo, a previsão do §1º do art. 16 da Lei 11.101/2005, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da impugnação ao quadro de credores se houver valor incontroverso. Assim, na espera da resolução judicial definitiva, não se verifica interesse, sobre a questão, já que há comportamento ou manifestação expressa que assenta o consenso das partes em deferência.


Ademais, creio que o item em litígio deve ser interpretado afastando as hipóteses em que o crédito não é mais objeto de discussão, se houver, pois, nesse caso, o pagamento não ficará condicionado ao trânsito em julgado da decisão impugnada.


DA NULIDADE DOS ITENS 5.2.6, 5.2.7 E 5.2.8 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

5.2. Da Proposta de Pagamento

(...)

5.2.6. Classe III – Quirografários. Os credores pertencentes à Classe III – Quirografários receberão seus créditos da seguinte forma:

(I)os credores pertencentes à referida classe receberão seus créditos após o transcurso de prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses contados do dia seguinte à data do trânsito em julgado da decisão que conceder a recuperação judicial às Recuperandas mediante deságio de 30% (trinta por cento) do valor nominal de seu crédito constante na relação de credores.

(ii) a quitação da dívida será realizada através dos recursos constantes na “Conta Ativo Imobilizado” (observado o percentual atribuído a cada classe de credores, conforme item 4.6 deste Plano)

 

5.2.7. Classe III – Quirografários: forma de pagamento consolidada. Desta forma, conforme exposto anteriormente, os Credores Quirografários receberão seus créditos da seguinte forma:

• Pagamento da dívida mediante deságio de 30%

• Carência de 24 (vinte e quatro) meses contados do dia seguinte à data do trânsito em julgado da decisão que conceder a recuperação judicial

• Pagamento através de recursos constantes da “Conta Ativo Imobilizado”

 

5.2.8. Classe III – Quirografários: credores amigos. Para os fins deste Plano de recuperação e exclusivamente aplicável à Classe III - Classe Quirografários, consideram-se credores amigos aqueles que, entre a data do deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial e a data da realização da Assembleia Geral de Credores, celebrem contrato para prestação de serviços ou fornecimento de bens essenciais com qualquer das Recuperandas com vigência mínima de 24 meses, com prazo de pagamento dos serviços/produtos fornecidos mínimo de 30 dias.

 

Entretanto, também serão considerados credores amigos aquelas pessoas jurídicas que possuam, à época da realização da Assembleia Geral de Credores, contrato de prestação de quaisquer dos serviços prestados pelas empresas Recuperandas com período de duração mínimo de 24 meses.

 

Os credores amigos gozarão de condição especial de pagamento de seus créditos sujeitos a este Plano, qual seja, a ausência de deságio/descontos, permanecendo intactas as demais condições previstas neste Plano.

Com efeito, a recorrente ao afirmar que tais preceitos violam o art. 53, I, além dos arts. 22, II, “b”, 61, §1º, 62, 73, IV e V, e 75, II, todos da LREF, haja vista que o pagamento dos credores quirografários ficaria condicionado à eventual venda dos ativos das agravadas, não tendo sido sequer estipulado prazo para pagamento dos mesmos.

Nesse interim, inexistindo detalhamento acerca da forma de pagamento dos créditos quirografários, os credores estarão tolhidos de seu direito de ver a recuperação judicial convolada em falência em caso de descumprimento das obrigações.

Contudo, examinando os autos de origem (processo nº 0808677- 83.2017.8.18.0140), é possível identificar que existe complemento do plano de recuperação judicial (ID 8077868), vejamos o que dispõe, acerca dos credores quirografários:

5.2.3. Classe III – Quirografários. Os credores integrantes desta classe receberão seus créditos da seguinte forma:

(i) Após o transcurso de prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados do dia útil seguinte à data do trânsito em julgado da homologação do presente Plano de Recuperação;

(ii) Com deságio de 30% (trinta por cento) do valor nominal de seu crédito constante na relação de credores;

(iii) A quitação da dívida será realizada em 6 parcelas iguais para os créditos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em 12 parcelas iguais para os créditos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com início de pagamento a partir do mês seguinte ao término do prazo de carência definido no item (I) retro; e

(iv) A quitação total extraordinária das dívidas da Classe III ocorrerá quando os recursos financeiros forem obtidos até o término do prazo de carência previsto no item (I) precedente, com pagamento ao credor à vista (parcela única), com a aplicação de deságio de 50% (cinquenta por cento) sob o valor nominal do crédito constante na relação de credores.

5.2.4. Classe III – Quirografários:

5.2.4.1. Subclasse - Credores Amigos. Os credores integrantes desta subclasse receberão seus créditos da seguinte forma:

(I) Após o transcurso de prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados do dia útil seguinte à data do trânsito em julgado da homologação do presente Plano de Recuperação;

(II) sem deságio;

(III) A quitação da dívida será realizada em 6 parcelas iguais para os créditos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em 12 parcelas iguais para os créditos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com início de pagamento a partir do mês seguinte ao término do prazo de carência definido no item (I) retro;

(V) A quitação total extraordinária das dívidas da Subclasse ocorrerá quando os recursos financeiros forem obtidos até o término do prazo de carência previsto no item (I) precedente, com pagamento ao credor à vista (parcela única), com a aplicação de deságio de 50% (cinquenta por cento) sob o valor nominal do crédito constante na relação de credores.

Conforme alhures apontado, alterado o parâmetro, compreendo que não subsistem os argumentos levantados pela recorrente nesse ponto.

Perante o exposto, considerando os documentos acostados aos autos, em harmonia com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para suspender os efeitos dos itens “6.2” e “6.5” do PRJ, na parte em que dispõem sobre a extensão da novação aos Garantidores e suas consequências.

É o voto

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

 Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0751281-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recuperação judicial e Falência

Autor

BRASKEM S/A

Réu

SERVI SAN LTDA

Publicação

20/08/2023