TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805397-36.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA E SILVA, JOSE CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. ANIMAL NA ESTRADA. RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGENS DO PIAUÍ. RECURSO IMPROVIDO.
1) Quanto a alegada nulidade em razão da ausência de despacho saneador, verifica-se que quando não houver necessidade de produção probatória, pode a lide ser julgada antecipadamente.
2) In casu, verifica-se que, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória quanto aos fatos, sobretudo para que se possa comprovar se o veículo da vítima colidiu com um animal, assim como eventual responsabilidade dos demandados, o despacho saneador se faz necessário. Vejamos:
3) Assim, é incabível o julgamento antecipado da lide no presente caso, a menos que o juiz sentenciante estivesse intimado a parte autora para que indicasse as provas que teria a produzir.
4) Pelo contrário, o juiz processante intimou a parte autora tão somente para que apresentasse o laudo pericial, sem oportunizar a produção de mais provas. É o que se depreende do despacho de ID 2622583, pág. 1
No sentido contrário, o magistrado sentenciante determinou a intimação do Estado do Piauí para informar se tinha alguma prova a produzir (despacho de ID 2622588, pág. 1). Vejamos:
5) Assim, pelo que se verifica, a possibilidade ampla de se produzir provas foi oportunizada somente ao Estado do Piauí, de forma que à parte autora/apelante foi permitida somente a apresentação de um eventual laudo pericial.
6) Como é sabido, em casos como este há inúmeras possibilidades probatórias, como a oitiva de testemunhas, de forma que o julgamento precoce do mérito, sem o despacho saneador no qual se delimitasse as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, impossibilitou o pleno exercício do contraditório.
7) Não restam dúvidas de que a conduta omissiva da requerida/apelante gerou dano moral ao requerente/apelado e, portanto, este deve ser ressarcido, posto que o sofrimento fora devidamente comprovado.
8) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após o despacho saneador, seja possibilitada aos apelantes a produção probatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos autores Maria de Lourdes de Sousa e Silva e José Carvalho e Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos dos autores recorrentes.
Narra a inicial, que no dia 21 de março de 2016, o senhor ARLINDO DE SOUSA CARVALHO trafegava pela PI 239, em uma motocicleta modelo YAMAHA XTZ 125, de placa NII/1377, quando se envolveu em um acidente ao colidir com um animal (vaca) que trafegava livremente pela pista de rolamento.
Consigna que, em virtude da colisão a vítima sofreu traumatismo craniano, sendo socorrido pela ambulância da cidade de Santa Rosa-PI e levado para Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Oeiras-PI, sendo, posteriormente, transferido para Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde passou 70 (setenta) dias em coma e foi submetido a várias cirurgias, mas infelizmente veio a óbito no dia 31/05/16, conforme Boletim de Ocorrência, Documentos Médicos e Certidão de Óbito anexos (Docs.).
Destaca que as anotações feitas no Boletim de Atendimento da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) de Oeiras-PI, em anexo, que atestou:
‘’Paciente com história de acidente motocicleta com colisão com animal apresentando-se politraumatismo com TCE grave (ECG-06) e sinais de fratura na base do crânio’’.
Afirma que vítima nasceu no dia 25/12/1983, estando seus documentos anexos, falecendo com apenas 32 (trinta e dois) anos de idade, tendo toda uma vida pela frente que fora ceifada por fato alheio a sua vontade. O mesmo deixou sua mãe Maria de Lourdes e seu pai José Carvalho, ora Requerentes, com dor, saudade e desamparados. Ficaram traumas que não são palpáveis para o resto da vida.
Diz que a vítima era solteira e na época do óbito residia com seus pais. É público e notório que em famílias humildes como a dos Requerentes, existe uma dependência econômica entre os autores e a vítima. O de cujus trabalhava na lavoura, e ajudava na manutenção do lar de sua família como trabalhador rural.
Alega que, conforme Lei Estadual n° 5802/2008 anexa, o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Transportes (SETRANS), tem por obrigação legal planejar, regular, controlar, fiscalizar, conceder, permitir e autorizar a exploração de serviços de transportes do Estado.
Ressalta que essas atribuições antes eram do DER-PI, através da Lei Estadual nº 5318/2003, mas transferidas para a SETRANS – Secretaria de Transportes pela Lei 5802/2008. Todavia, o Estado do Piauí sempre vem alegando ilegitimidade passiva, atribuindo ao DER a responsabilidade em outros processos com mesmo objeto, embora tenha lei posterior repassando-as para a SETRANS.
Alega que o nexo causal é patente entre o acidente, o óbito e o sofrimento eterno dos Requerentes, devido à omissão estatal em fiscalizar as rodovias estaduais, havendo então o dever de reparar, pois ocorreu a hipótese da falha do serviço, seja ele deficiente ou inexistente, razão pela qual o requerido tem o dever legal de agir.
Assim, requereu:
II - A procedência da ação, condenando-se os Requeridos a pagarem indenização por danos morais aos Requerentes, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tudo com juros e correção monetária;
III – A condenação dos Requeridos a pagarem indenização por danos materiais aos genitores Requerentes MARIA DE LOURDES E JOSÉ CARVALHO, tendo como parâmetro 1/3 do salário mínimo a se contar da data do óbito até a data em que o de cujus completasse 75,8 (setenta e cinco anos e oito meses) ou outra idade a critério de Vossa Excelência, respeitando-se as parcelas vencidas e vincendas, tudo com juros e correção monetária, respeitando-se o direito de acrescer entre ambos;
IV – Se assim não entender, que se estabeleça pensão vitalícia para os Requerentes; respeitando-se as parcelas vincendas e vencidas, além do direito de acrescer;
V - Seja determinada a citação dos Requeridos, para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
VI – A intimação do membro do Ministério Público para participar do feito;
VII – A condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 85 e seguintes, do CPC;
Os réus, Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí e o Estado do Piauí apresentaram contestações (ID 2622560, pág. 1/22 e ID 2622562, pág. 1/7) nas quais requereram a improcedência da ação.
Após réplica as contestações, o Ministério Público estadual manifestou-se pela procedência da ação (ID 2622577, pág. 1/4).
Depois o juiz de piso determinou a intimação do autor para que juntasse aos autos o laudo realizado por Autoridade Policial de perícia realizada no veículo e na localidade onde ocorreu o acidente, assim como CNH do extinto (ID 2622582, pág. 1).
O autor/recorrente, então, peticionou (ID 2622585, pág. 1/6), afirmando que em razão do longo tempo decorrido, é inviável a realização de perícia neste momento, pois já se passaram mais de 4 (quatro) anos do acidente e que as condições, pág. s da rodovia, a existência ou /não de sinalização adequada no local, bem como o estado da motocicleta não é mais possível se verificar dado o lapso temporal entre a data do acidente e o presente momento.
Porém, afirmou também que prova pericial não é o único meio de prova apto a demonstrar que o acidente foi causado por animal que perambulava na pista de rolamento e que do dito acidente o ente querido dos autores faleceu.
Acrescentou que no momento oportuno, especialmente após o despacho saneador, os autores pugnarão pela produção de provas que melhor possam demonstrar o direito alegado, pois “a instrução processual serve justamente para isso”.
Por outro lado, afirmou que a possibilidade da vítima fatal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, por si só, não exclui a responsabilidade dos requeridos.
O juiz de piso, então, determinou a intimação do Estado do Piauí para informar se tem prova a produzir, bem como para se manifestar sobre a petição do autor de ID 10940978).
O Estado do Piauí afirmou, então, que não possui mais provas a produzir, ressaltando que o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 3733, I, do Código de Processo Civil.
Sobreveio, então, sentença na qual o juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgou improcedentes os pedidos es (ID 2622591) quanto ao réu DER (Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí), condenando os autores nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 8% (oito) por cento) sobre o valor da causa, ao tempo que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até comprovada possibilidade de arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Os autores, então, interpuseram o presente recurso de apelação (ID 2622596, pág. 1/14).
Primeiramente, os autores recorrentes aduzem que embora conste na sentença guerreada que os recorrentes não cumpriram o ônus de provar que o acidente ocorreu em razão de invasão de animal na pista de rolamento de responsabilidade dos recorridos, o Juízo de Primeiro Grau não oportunizou às partes a produção de provas, tampouco delimitou as questões de fato sobre as quais recairiam a atividade probatória, contrariando o disposto no artigo 357, incisos I ao V, do CPC/2015.
Argumentam que é no mínimo contraditório o juiz a quo fundamentar a sentença na ausência de prova, sob o argumento de que os apelantes não cumpriram o ônus de provar que o acidente ocorreu em razão de invasão de animal na pista de rolamento, se o magistrado não delimitou as questões de fato sobre as quais a atividade probatória recairia, além de não ter oportunizado às partes qualquer tipo de produção de provas.
Assevera que não foi oportunizada aos apelantes a possibilidade de apresentar sequer rol de testemunhas tendo em vista que o juízo de origem, além de não ter saneado o feito, não possibilitou às partes qualquer tipo de produção de provas, vez que somente o Estado do Piauí foi intimado para tanto.
Reforça que a sentença combatida foi proferida logo após a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica), julgando a ação improcedente com base somente nos documentos que acompanharam a inicial.
Acrescenta que ao julgar o mérito antecipadamente sem ter oportunizado a produção de provas aos Apelantes, não possibilitou, por exemplo, a demonstração de que de fato o acidente narrado nos autos ocorreu em razão de atropelamento de animal que perambulava na pista de rolamento.
Sustenta, também, que a falta do despacho saneador, somado ao fato da ação ter sido julgada improcedente por ausência de provas, que a sentença ultrajou o princípio da decisão não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10º, do CPC/2015.
Alega, assim, que houve grave cerceamento de defesa e afronta o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por outro lado, afirma que, embora tenha o juízo reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, os Recorrentes defendem que a legitimidade passiva também é do Estado do Piauí, em decorrência, sobretudo, da existência da Lei Estadual nº 5.802/2008, cujo texto se encontra no Id 5.802/2008.
Ressalta que a dita lei regula especificamente a fiscalização de animais em estado de soltura nas rodovias estaduais.
Com isso, requer que:
A) seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja anulada/cassada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, determine-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que, após o despacho saneador, seja oportunizada aos apelantes a produção de provas, sob pena de se incorrer gravíssimo cerceamento de defesa;
B) Que a sentença também seja reformada no sentido de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se a reinclusão do ente público na qualidade de requerido;
C) A intimação dos Apelados para, caso queiram, apresentem contrarrazões, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou as contrarrazões e requereu o improvimento do recurso (ID 2622611, pág. 1/27).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Da alegada nulidade em razão da ausência de despacho saneador.
Quanto a alegada nulidade em razão da ausência de despacho saneador, verifica-se que quando não houver necessidade de produção probatória, pode a lide ser julgada antecipadamente.
Vejamos o que dispõe o art. 355 e 357 do Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
In casu, verifica-se que, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória quanto aos fatos, sobretudo para que se possa comprovar se o veículo da vítima colidiu com um animal, assim como eventual responsabilidade dos demandados, o despacho saneador se faz necessário. Vejamos:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Assim, é incabível o julgamento antecipado da lide no presente caso, a menos que o juiz sentenciante estivesse intimado a parte autora para que indicasse as provas que teria a produzir.
Pelo contrário, o juiz processante intimou a parte autora tão somente para que apresentasse o laudo pericial, sem oportunizar a produção de mais provas. É o que se depreende do despacho de ID 2622583, pág. 1. Vejamos:
Considerando o parecer Ministerial (ID 8765025), bem como o pedido realizado pelo requerido na peça (ID 6125153), intimem-se o autor para que junte aos autos o laudo realizado por Autoridade Policial de perícia realizada no veículo e na localidade onde ocorreu o acidente, assim como CNH do extinto.
Com a juntada do laudo pericial emitido por autoridade policial e do documento citado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o mesmo.
No sentido contrário, o magistrado sentenciante determinou a intimação do Estado do Piauí para informar se tinha alguma prova a produzir (despacho de ID 2622588, pág. 1). Vejamos:
Intime-se o Estado do Piauí para informar se tem alguma prova a produzir, bem como para se manifestar sobre a petição de ID 10940978, no prazo de 10 dias.
Assim, pelo que se verifica, a possibilidade ampla de se produzir provas foi oportunizada somente ao Estado do Piauí, de forma que à parte autora/apelante foi permitida somente a apresentação de um eventual laudo pericial.
Como é sabido, em casos como este há inúmeras possibilidades probatórias, como a oitiva de testemunhas, de forma que o julgamento precoce do mérito, sem o despacho saneador no qual se delimitasse as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, impossibilitou o pleno exercício do contraditório.
Quanto ao pedido para que se mantenha o Estado do Piauí no polo passivo, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, vez que o juiz sentenciante agiu com acerto ao excluir o ente público da relação processual.
Isso porque o DER-PI é pessoa de Direito Público, portanto tem personalidade jurídica própria, e é a autarquia responsável pela manutenção e fiscalização das estradas estaduais. Vejamos:
Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete:
I - VETADO;
II - estudos, projetos e desenvolvimento tecnológico rodoviário; I
II - VETADO;
IV - construção, operação e conservação das rodovias;
V - controle e otimização do transporte de carga;
VI - administração das faixas de domínio público;
VII - planejamento e implantação de pedágios em rodovias;
VIII - assessoramento técnico aos Municípios na sua área de competência;
IX - VETADO;
X - VETADO;
XI - promoção de pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;
XII - outras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização.
Portanto, mantenho a decisão do juiz a quo que excluiu o Estado do Piauí do polo passivo.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após o despacho saneador, seja possibilitada aos apelantes a produção probatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de JULHO a 04 de AGOSTO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após o despacho saneador, seja possibilitada aos apelantes a produção probatória, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805397-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DE LOURDES DE SOUSA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2023