TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800361-17.2018.8.18.0053
ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)
EMBARGADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS MAHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Havendo erro material no acórdão, este deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, devendo-se, ainda, o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal.3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado para constar no cabeçalho da ementa do voto, onde consta “recurso conhecido e provido” constar “recurso conhecido e improvido”, devendo o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte apelante - BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A (id nº 8600387) em face do acórdão (ID n°8521111) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Em suas razões de recurso o embargante alega a ocorrência de contradição no julgado, tendo em vista que o voto decidiu pelo improvimento do recurso, porém, na ementa, consta a expressão recurso “conhecido e provido”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que, seja corrigido o erro material apontado.
Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração manifestando-se no sentido de provimento do recurso para corrigir o erro material apontado (ID. 8670508)
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil constitui instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Conforme se vê no voto (ID. 7872296) apresentado pelo relator, bem como no acórdão inserido no evento ID. 8354449 dos autos, o recurso fora conhecido e improvido. Contudo, verifica-se no cabeçalho da ementa do julgado a expressão “Recurso conhecido e provido”.
Assim sendo, merece prosperar o pleito do embargante para corrigir o erro material apontado e, desta forma, fazer constar no cabeçalho da ementa do julgado, o seguinte termo: “Recurso conhecido e improvido.
Após a devida correção, deve ser republicado o acórdão e, consequentemente, reabrindo-se o prazo recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado para constar no cabeçalho da ementa do voto, onde consta “recurso conhecido e provido” constar “recurso conhecido e improvido”, devendo o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado para constar no cabeçalho da ementa do voto, onde consta “recurso conhecido e provido” constar “recurso conhecido e improvido”, devendo o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800361-17.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOAO PEREIRA DA SILVA
Publicação02/10/2023