Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802284-67.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA.1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada do comprovante requerimento administrativo.3. A ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.4. Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802284-67.2022.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802284-67.2022.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MIGUEL MACHADO

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA.1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada do comprovante requerimento administrativo.3. A ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.4. Sentença nulificada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse processual para sua atuação no presente recurso.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.8962948) interposta por MIGUEL MACHADO em face de sentença (Id.8962940) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S/A, tendo o magistrado de primeiro grau julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, por entender que o apelante não comprovou a realização de prévio pedido administrativo e, ainda, que os pedidos formulados na inicial são incompatíveis, tendo em vista que o autor cumulou tutela antecedente com o pedido principal.

O apelante, em suas razões, pugna pela nulidade da sentença, tendo em vista que não promoveu ação de exibição de documentos em caráter antecedente, pois, o pedido foi feito de forma incidental. Aduz, ainda, que houve decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que, o magistrado deveria, antes de proferir a sentença, ter dado oportunidade ao apelante para se manifestar sobre eventuais erros e vícios da petição inicial.

Em suas contrarrazões (Id. 8962951), o apelado suscita preliminar de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva e, por fim, pede o improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 8975700) e não houve encaminhamento do feito ao Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 8962940).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 8975700).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer os empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

Ao receber os autos para despacho inicial, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo ante a ausência de juntada de prévio requerimento administrativo, ressaltou a impossibilidade da cumulação do pleito de indenização com o pleito de tutela de urgência para exibição de documentos e, ante a incompatibilidade de pedidos, considerou inepta a petição inicial e julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Por fim, condenou a autora nas custas, contudo, ficando concedida a gratuidade da Justiça.

De acordo com o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência ( AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).

Neste sentido, transcrevo os referidos dispositivos legais inerentes à espécie:

Art. 319. A petição inicial indicará:

 I - o juízo a que é dirigida;

 II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

 III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 IV - o pedido com as suas especificações;

 V - o valor da causa;

 VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

 § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

 § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Por outro lado, a ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.

Neste sentido, segue a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos ( REsp 1349453/MS). 2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes. 5 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 6 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00014386520178180074, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE ADSTRITA AOS FEITOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONFIRMADA. Não há exigibilidade de exaurimento das vias administrativas nos feitos em que se discute a declaração de nulidade de um contrato, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da garantia constitucional de acesso à justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002933-90.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.05.2021)(TJ-PR - AI: 00029339020218160000 Ribeirão do Pinhal 0002933-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021).

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse processual para sua atuação no presente recurso.

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse processual para sua atuação no presente recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0802284-67.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/08/2023