
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756833-53.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
AGRAVANTE: BS CONSTRUCOES EIRELI
AGRAVADO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE. TERMO DE QUITAÇÃO EMITIDO PELA PARATE AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BS CONSTRUÇÕES EIRELI em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MATERIAIS(Processo nº. 0822566-31.2022.8.18.0140) ajuizada pela agravante em desfavor do EMILLIANA REGINA DE SOUSA ALMEIDA, ora parte agravada.
O magistrado a quo proferiu decisão: “ verifico a fragilidade da pretensão autoral. A não configuração do primeiro dos elementos necessários à concessão da tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança do direito, é suficiente para rejeição da pretensão liminar do autor, dispensando a análise dos demais requisitos, posto que cumulativos. Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida”.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão vergastada merece reforma, haja vista que não há qualquer complexidade quanto ao pedido formulado pela Agravante. Trata-se de pedido simples no qual restou demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Que efetuou a compra de uma máquina e esta apresentou vício oculto e, portanto, foi enviada à assistência técnica para conserto. Acrescenta que quando da aquisição da máquina supracitada foi obrigada a contratar um plano de manutenção (seria feita revisões na máquina quando essa tivesse uma determinada quantidade de horas de uso) que se assemelha às revisões feitas em carros, plano esse que não está sendo utilizado pela Recorrente pelo fato de a máquina encontrar-se na assistência técnica, no entanto, resta obrigada a pagá-lo, pois se não o fizer terá o seu nome negativado.
Como bem demonstrado acima, a pretensão autoral consiste na iminência de ter seu nome negativado, já que uma vez ajuizada a presente demanda não pretende mais proceder com o pagamento do valor das parcelas plano de manutenção diretamente à Agravante, uma vez que não está fazendo uso do referido serviço, pois a máquina se encontra no conserto desde abril de 2022.
Assim, requer seja reformada a decisão agravada para deferir a tutela recursal, a fim de que as agravadas se abstenham de realizar cobrança das parcelas do plano de manutenção, bem como, se abstenham de realizar a inscrição do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão (id. 8317662) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Contrrrazões da parte agravada (id. 9370987) pugnando pelo acolhimento da preliminar de perda de objeto, ante quitação das parcelas do Plano de Manutenção e, ad argumentandum tantum, no caso de ultrapassada a preliminar arguida, pugna-se pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo, mantendose na inteireza a decisão agravada, pelas razões alhures.
Em despacho (id.10341377) foi determinada a intimação da parte agravante, para, no prazo de cinco dias, manifestra-se sobre o termo de quitação apreentado, sob pena de ser acolhida a a perda do objeto suscitada pela agravada.
Em resposta (id.10721667) a parte agravante informou que diante da demora na análise no seu pedido de antecipação de tutela, continuou a proceder com o pagamento do plano de manutenção por temer a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito caso deixasse de pagar, pelo que resta quitada referida verba, tendo ocorrido a perda do objeto do presente agravo de instrumento, o que não impede a análise do pedido de dano material em primeiro grau.(grifo nosso).
É o Relatório.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento visava a reforma a decisão agravada e a concessão da tutela recursal, a fim de que as agravadas se abstivessem de realizar cobrança das parcelas do plano de manutenção, bem como, não procedesse a inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, a parte agravante procedeu ao pagamento integral da taxa contratada em Plano de Manutenção,conforme termo de quitação emitido pela parte agravada (id. 9370989).
Inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo, diante da quitação, na integralidade, dos valores referentes às taxa contratada em Plano de Manutenção do equipamento adquirido pela parte agravante.
Neste passo, evidente a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento. Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal a quitação de todo o débito referente as Taxas contratadas em Plano de Manutenção, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756833-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBS CONSTRUCOES EIRELI
RéuFORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Publicação04/07/2023