Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0006016-41.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ (PLAMTA). ATRASO DOS REPASSES DEVIDOS PELO PLANO DE SAÚDE AO HOSPITAL CREDENCIADO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO DOS SEGURADOS DO PLANO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, a despeito de ter as mensalidades do Plano de Saúde descontadas, regular e mensalmente, em seu contracheque, a autora aduz que o Hospital Pró- Médica se recusou a realizar a internação do seu marido, sob a alegação de que o referido Plano de Saúde (PLAMTA) se encontrava em situação de atraso com relação aos repasses mensais devidos hospital; 2. A conduta ilícita do réu IAPEP/PLAMTA encontra evidência na falta de repasse dos valores à entidade médica a ele conveniada, mesmo ante o regular pagamento das mensalidades por parte de seus beneficiários (pagamento este que ocorre através de desconto promovido no próprio contracheque do segurado). 3. Por outro lado, não merece reparo a sentença no que se refere à exclusão, pelo magistrado a quo, da responsabilidade civil do Hospital Pró- Médica, face ao reconhecimento de força maior, consubstanciada no não recebimento, por período prolongado (período superior a 5 meses), dos repasses que lhe eram devidos pelo Plano de Saúde. 4. Convém destacar que a falha na prestação do serviço, nesse caso, extrapola o mero descumprimento contratual, pois se deu num contexto de extrema aflição e risco de morte para o marido da apelada, configurando situação que vai além dos meros aborrecimentos cotidianos da vida em sociedade, e é, portanto, merecedora de reparação. 5. Assim, levando-se em conta as observações referidas, tem-se que R$ 40.000,00 mostra-se quantia adequada para recompensar a parte apelada pelo sofrimento causado injustificadamente pelo réu, e como instrumento desestimulador e punitivo para o mesmo. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006016-41.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006016-41.2013.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ (PLAMTA). ATRASO DOS REPASSES DEVIDOS PELO PLANO DE SAÚDE AO HOSPITAL CREDENCIADO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO DOS SEGURADOS DO PLANO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, a despeito de ter as mensalidades do Plano de Saúde descontadas, regular e mensalmente, em seu contracheque, a autora aduz que o Hospital Pró- Médica se recusou a realizar a internação do seu marido, sob a alegação de que o referido Plano de Saúde (PLAMTA) se encontrava em situação de atraso com relação aos repasses mensais devidos hospital; 2. A conduta ilícita do réu IAPEP/PLAMTA encontra evidência na falta de repasse dos valores à entidade médica a ele conveniada, mesmo ante o regular pagamento das mensalidades por parte de seus beneficiários (pagamento este que ocorre através de desconto promovido no próprio contracheque do segurado). 3. Por outro lado, não merece reparo a sentença no que se refere à exclusão, pelo magistrado a quo, da responsabilidade civil do Hospital Pró- Médica, face ao reconhecimento de força maior, consubstanciada no não recebimento, por período prolongado (período superior a 5 meses), dos repasses que lhe eram devidos pelo Plano de Saúde. 4. Convém destacar que a falha na prestação do serviço, nesse caso, extrapola o mero descumprimento contratual, pois se deu num contexto de extrema aflição e risco de morte para o marido da apelada, configurando situação que vai além dos meros aborrecimentos cotidianos da vida em sociedade, e é, portanto, merecedora de reparação. 5. Assim, levando-se em conta as observações referidas, tem-se que R$ 40.000,00 mostra-se quantia adequada para recompensar a parte apelada pelo sofrimento causado injustificadamente pelo réu, e como instrumento desestimulador e punitivo para o mesmo. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo parcial conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, salvo em relação aos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação  em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- IAPEP/PLAMTA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0006016-41.2013.8.18.0000, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO LIMA BARROSO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da ação, para, excluindo a responsabilidade do hospital PRÓ- MÉDICA, condenar o ente público ao pagamento de indenização em danos materiais no valor de R$ 970,40 (novecentos e setenta reais e quarenta centavos) e indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Sem condenação em custas e honorários.

Nas suas razões (Id. Num. 5852374, fls. 307-337), a autarquia apelante, em apertada síntese, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva vez que o único legitimado para figurar no polo passivo da lide é o hospital. Quanto ao mérito, alega que não estão presentes, in casu, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, na sua modalidade omissiva, não restando comprovado que o Estado agiu com dolo ou culpa. Reitera que o único responsável pela recusa no atendimento é o hospital Pró- Médica.

Assegura, mais, que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o serviço prestado pelo Estado do Piauí através do IAPEP/PLANTA.

Afirma, ainda, que não há comprovação nos autos da alegada recusa na internação e da falta de repasses ao hospital, atribuindo a responsabilidade ao hospital, o qual teria exigido da autora, de forma abusiva, a prestação de caução.

Por fim, defende a inexistência dos elementos ensejadores dos danos materiais e morais, bem como o excessivo valor da condenação a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id. Num. 5852374, fls. 349-355, aduzindo o descabimento da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. No mérito, defende a existência da responsabilidade civil do Estado e o acerto da sentença recorrida.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da decisão de primeiro grau. (Id. Num. 5852374, (fls. 367-383).

Em decisão monocrática de Id. Num. 5852374, fls. 395-399, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, não conheceu do recurso, em razão da intempestividade.

Contudo, tendo a autarquia previdenciária interposto Agravo Interno (nº 0757628-59.2022.8.18.0000), dei provimento ao recurso para, monocraticamente, reconhecer a tempestividade da apelação cível e determinar o prosseguimento do feito (ID. Num. 11184920).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

  

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.


II- PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

Aduz o apelante, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que vez que o único legitimado para figurar no polo passivo da lide é o hospital, ou ainda, se for o caso, o IAPEP/PLAMTA.

No entanto, deixo de conhecer da referida preliminar, dado que o Estado do Piauí sequer é parte na demanda, o que demonstra que, provavelmente, a preliminar foi suscitada por equívoco.


III – MÉRITO

Na exordial, alega a parte requerente/apelada, que, necessitando de atendimento médico de urgência para o seu cônjuge, Sr. Raimundo da Silva Barros, dirigiu-se ao Hospital Pró- Médica, localizado no município de Parnaíba- PI, acreditando que poderia utilizar-se do Plano de Saúde PLAMTA, do qual era segurada à época.

Ocorre que, a despeito de ter as mensalidades do referido Plano descontadas, regular e mensalmente, em seu contracheque, a autora aduz que o Hospital Pró- Médica se recusou a realizar a internação do seu marido, sob a alegação de que o Plano de Saúde (PLAMTA) se encontrava em situação de atraso com relação aos repasses mensais devidos hospital.

Assevera que, mercê da recusa acima, teve que realizar a internação do cônjuge no modo particular, providenciando o pagamento de caução no valor de R$ 970,40. Não obstante, em virtude da demora no atendimento, narra que o marido veio falecer de miocardiopatia dilatada, edema agudo de pulmão e cardiopatia hipertensiva, conforme certidão de óbito anexa.

Afirma, ainda, que, à época, encontrava-se com a sua situação financeira e cadastral regular perante o plano de saúde, não constando qualquer informação acerca da eventual suspensão dos atendimentos por parte da rede hospitalar credenciada por conta do atraso no pagamento das faturas.

Examinando a lide, o julgador de origem entendeu, inicialmente, que restou devidamente configurada a relação contratual entre o Hospital Pró-Médica e o Plano de Saúde Estadual, a fim de garantir aos segurados a prestação do serviço médico de saúde.

Observou Sua Excelência, por outro lado, que à época dos eventos descritos, a instituição hospitalar conveniada estava sem receber do PLAMTA o pagamento pelos serviços que prestava, o que se comprova a partir de ofício do Hospital ao Plano de Saúde informando sobre a suspensão temporária do atendimento aos usuários do referido plano, por motivo de atraso no pagamento das faturas que já alcançava mais de 05 (cinco) meses.

Destarte, o magistrado afastou a responsabilidade do hospital, sob o fundamento de que este agiu por motivo de força maior, uma das excludentes da responsabilidade civil. No entanto, quanto ao Plano de Saúde do Estado, entendeu que este não comprovou a ocorrência de força maior ou caso fortuito, tendo deixado de provar, outrossim, “que na época em que o marido da autora teve negada a sua internação pelo PLAMTA, estava este regularizado, ou adimplente, com o hospital credenciado PRÓ-MÉDICA”.

Dessa forma, entendeu pela responsabilidade exclusiva do IAPEP/PLAMTA, razão pela qual o condenou o pagamento de indenização em danos morais e materiais.

Pois bem.

Conforme se infere da leitura do artigo 186 do Código Civil, para que surja o dever de indenizar, há necessidade de se comprovar a conduta ilícita do demandado, a ocorrência do dano ao demandante e o nexo de causalidade entre conduta e dano.

A conduta ilícita do réu IAPEP/PLAMTA encontra evidência na falta de repasse dos valores à entidade médica a ele conveniada, mesmo ante o regular pagamento das mensalidades por parte de seus beneficiários (pagamento este que ocorre através de desconto promovido no próprio contracheque do segurado).

Observa-se, ainda, que, conforme documento juntado em ID. Num. 5852374, fls. 189, datado de 09 de junho de 2011, o hospital informou ao Plano de Saúde a suspensão temporária do atendimento aos segurados do PLAMTA, uma vez que a última fatura paga se referiu ao mês de dezembro de 2010.

Tal documento sequer é contestado pelo apelante, como bem destaca o julgador de primeiro grau.

Assim, indiscutível que houve ato ilícito por parte do réu IAPEP/PLAMTA, em razão da inadimplência para com o hospital credenciado.

Por outro lado, entendo que não merece reparo a sentença no que se refere à exclusão, pelo magistrado a quo, da responsabilidade civil do Hospital Pró-Médica, face ao reconhecimento de força maior consubstanciada no não recebimento, por período prolongado (período superior a 5 meses), dos repasses que lhe eram devidos pelo Plano de Saúde.

Também há que se reconhecer a ocorrência do dano sofrido pela apelada. Ora, mesmo tendo descontadas pontualmente as mensalidades referentes ao plano de saúde, não houve a prestação do serviço contratado, tendo a autora que internar o marido de modo particular, mediante o pagamento de caução.

Convém destacar que a falha na prestação do serviço, nesse caso, extrapola o mero descumprimento contratual, pois se deu num contexto de extrema aflição e risco de morte para o marido da apelada, configurando situação que vai além dos meros aborrecimentos cotidianos da vida em sociedade, e é, portanto, merecedora de reparação.

Com efeito, não se pode olvidar o fato de ter a autora ficado desassistida pelo plano de saúde em momento de extrema necessidade, com o marido apresentando grave estado de saúde.

O nexo de causalidade, por sua vez, também é vislumbrado no caso dos autos. Segundo a autora, a negativa de internação adveio da falta de repasses financeiros do plano de saúde ao hospital credenciado, motivo que ensejou a suspensão nos atendimentos vinculados ao plano de saúde PLAMTA. Assim, é de se concluir que, efetivamente, a falecido marido da autora não teve o atendimento médico esperado em razão de falha do plano de saúde, o que demonstra com clareza que os danos vivenciados advieram da conduta do réu.

Pelo exposto, tem-se que é merecedor de indenização o dano vivido pela autora.

Em situação análoga, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REPASSE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

[...] Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão do não repasse, pelo sindicato demandado, das parcelas descontadas em folha de pagamento do autor ao plano de saúde, o que acarretou a negativa de cobertura por inadimplência. 5. A demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 1866 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, decorrente do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar [...] 6. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro [...] (TJRS Apelação Cível n. 70048813257, rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, julgada em 27-3-2013).


No tocante à quantificação dos danos morais, importante salientar que, embora a legislação vigente não faça previsão acerca do quantum a ser definido para se reparar as dores e as angústias da vítima, devem ser fixados com base no binômio razoabilidade/proporcionalidade e de maneira a minimizar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso.

Depreende-se dos autos que o dano sofrido pela autora consistiu em ver frustrado o atendimento médico emergencial a que fazia jus o seu marido, via convênio por plano de saúde, em razão da inadimplência do plano para com o hospital procurado.

Assim, levando-se em conta as observações referidas, tem-se que R$ 40.000,00 mostra-se quantia adequada para recompensar a parte apelada pelo sofrimento causado injustificadamente pelo réu, e como instrumento desestimulador e punitivo para o mesmo.

De resto, induvidosa também é a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 970,40 (novecentos e setenta reais e quarenta centavos).


IV- DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Por fim, verifica-se que a sentença recorrida deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. No entanto, tendo havido a sucumbência, é devido o pagamento de honorários, neste caso em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, posto que a parte autora é representada pela Defensoria Pública.

Frise-se que, tratando-se de matéria de ordem pública, os honorários podem ser revistos a qualquer momento e mesmo de ofício, sem que se configure reformatio in pejus. Nesse sentido a jurisprudência do STJ abaixo transcrita:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)


Neste caso, cumpre consignar também que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:


“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (Recurso Extraordinário nº 1.140.005)


Portanto, condeno a parte ré/apelante ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Ex positis, voto pelo parcial conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, salvo em relação aos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação  em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 05 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0006016-41.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO LIMA

Publicação

08/10/2023