TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844064-23.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, RUI MORAIS VIEIRA DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO LENILSON DE SOUSA GOMES, MARCOS AURELIO RIBEIRO DIAS
Advogado(s) do reclamado: JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE PARA PRONÚNCIA E CONSEQUENTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, não bastando para tanto somente o acervo probatório colhido na fase policial e não repetido em juízo. No caso dos autos, o único elemento utilizado para apontar o recorrido como autor do crime de homicídio qualificado foi a suspeita de que teria envolvimento com o fato, não restando, todavia, tal imputação comprovada nos autos. 2. Portanto, apesar de não ser necessária prova plena quanto à autoria para a prolação da decisão de pronúncia, recai sobre o magistrado de piso o dever legal de verificar a existência de indícios suficientes de autoria, refutando-se, assim, eventuais acusações infundadas, sob pena de sujeitar um cidadão a julgamento por seus pares e, eventualmente, condená-lo, sem qualquer amparo probatório judicial. Não obstante, os testemunhos de "ouvir dizer" enquadram-se no significado de indícios insuficientes de autoria ou participação, sopesada a sua fragilidade probatória, razão pela qual não merece guarida a pretensão da acusação. 3. Manutenção da sentença impugnada que pronunciou o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes pelo delito de homicídio qualificado e despronunciou o réu Marcos Aurélio Ribeiro Dias pelo crime de homicídio qualificado. 4. Recurso ministerial conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844064-23.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS Advogado(s): Dr. JAIRO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 9916) e outros Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que despronunciou o apelado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS, da imputação do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal). Narra a denúncia: 1. “(…) no dia 24 de julho de 2021, por volta do meio dia, no sítio localizado no Povoado Salobo, bairro Cerâmica Cil, nesta Capital, os acusados ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES e MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS, em coautoria e unidade de desígnios, utilizando uma arma branca (pá), efetuaram golpes contra a vítima RUI MORAIS VIEIRA DE SOUSA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 36), que ocasionaram sua morte. 2. Consta dos autos em apreço que os acusados, Antônio Lenilson de Sousa Gomes e Marcos Aurélio Ribeiro Dias, após matarem Rui Morais Vieira de Sousa no endereço supracitado, partiram rumo ao município de Parnarama-MA, onde em um matagal localizado no Povoado Sussuarana, enterraram o corpo do mesmo com a intenção de ocultar os vestígios de materialidade do crime. 3. Quanto à motivação do homicídio consumado de Rui Morais Vieira de Sousa, esta se deu por conta da cobrança da importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais devida pelos acusados à vítima, configurando o motivo fútil. 4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 36). Axiomáticos os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos e a confissão dos acusados, Antônio Lenilson de Sousa Gomes e Marcos Aurélio Ribeiro Dias, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de serem os indiciados coautores do crime que aniquilou a vida da vítima. 5. Por todo o apurado, considerando que Rui Morais Vieira de Sousa foi vítima de morte violenta decorrente de golpes de arma branca (pá), e há provas que apontam que foram realizados diversos ataques configurando o meio cruel, vislumbra-se que os investigados agiram com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima. 6. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a traição e a impossibilidade de defesa da vítima por dissimulação, uma vez que a vítima foi atraída ao local com a informação de que ia receber a importância devida pelos acusados e foi surpreendida com os diversos golpes efetuados pelos acusados." Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito de homicídio, considerando o Laudo de exame cadavérico, corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial. Quanto à autoria, a juíza afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri em relação ao denunciado ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal e pelo crime conexo tipificado no art. 211 do Código Penal e em relação ao réu MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS pelo cometimento do delito tipificado no art. 211 do Código Penal, apontando, para tanto, os depoimentos testemunhais obtidos em juízo. O denunciado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS, portanto, fora impronunciado, na origem, da imputação relativa à coautoria do cometimento do delito de homicídio em face da vítima RUI MORAIS VIEIRA DE SOUSA. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente apelo criminal. Em sede de razões recursais, o Parquet Estadual pugna pela pronúncia do acusado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS como partícipe do crime de homicídio qualificado (ID 10276575). O acusado, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 10276585). Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11649100). Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Dos indícios de autoria e materialidade do delito Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Parquet Estadual pugna pela pronúncia do acusado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS como partícipe do crime de homicídio qualificado, alegando haver nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Sustenta que a materialidade e os indícios da autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas em sede de inquérito policial e em juízo, que apontam que MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS participou do crime. Nesse sentido, entende necessária a reforma da decisão, devendo ser o acusado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS pronunciado pela prática delituosa descrita na denúncia Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito. Isso posto, passa-se à análise sub judice. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame cadavérico. No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento em juízo do acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes, que assumiu a autoria dos golpes com a pá que atingiram fatalmente a vítima, alegando ter agido em legítima defesa e, ainda, refutando a participação do denunciado, ora recorrido Marcos Aurélio Ribeiro Dias. Quando ouvido em juízo, o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes disse que a vítima, inicialmente, “investiu contra sua pessoa com uma faca, o que fez com que ele Antônio Lenilson lhe desse uma “gravata” e com tal ato, Rui desmaiou; que precisou sair para atender a um rapaz da Eletrobras e quando retornou, Rui já tinha recobrado a consciência e investia com uma enxada contra Marcos Aurélio; que mandou Rui parar com a investida e o mesmo investiu contra sua pessoa com a mesma enxada; que se apoderou de uma pá e desferiu dois golpes contra Rui e este novamente ficou desacordado; com medo de que Rui recuperasse os sentidos, amarram os seus pés e as suas mãos; que tentaram reanimá-lo por diversas vezes, porém, sem sucesso; que seguiram com o corpo de Rui para Parnarama e no percurso ainda tentaram reanimá-lo, e, quando constataram que o mesmo não recuperava os sentidos, jogaram o seu corpo numa vala existente no município de Parnarama. Disse que Marcos Aurélio não desferiu nenhum golpe contra a vítima; que Marcos Aurélio apenas amarrou as suas mãos, quando Rui já estava desacordado e ajudou a transportá-lo para o município de Parnarama, onde deixaram o seu corpo.” (trecho extraído da sentença por economia processual). O recorrido Marcos Aurélio Ribeiro Dias, em juízo, negou a autoria de qualquer um dos golpes desferidos contra a vítima. Ainda, “confirmou que devia uma importância à vítima e que esta lhe ameaçava de morte e que no dia da ocorrência da sua morte, a vítima Rui foi até o sítio onde estava juntamente com o outro acusado Antônio Lenilson para lhe cobrar a dívida que tinha com o mesmo. No entanto, a vítima partiu para cima de Antônio Lenilson com uma faca, porém, este conseguiu desarmá-lo e lhe aplicou um mata leão, ocasionando o desmaio da vítima. Declarou que em seguida, alguém bateu no portão do sítio, tendo o acusado Antônio Lenilson se dirigido até o local, para ver quem era, quando a vítima Rui acordou, partiu contra sua pessoa tentando atingi-lo com uma enxada, instante em que o acusado Antônio Lenilson retornou e desferiu um golpe de pá na cabeça da vítima. Declarou que que por medo de alguém que estava no sítio ver a cena e avisar para familiares ou amigos da vítima, resolveram tirar o seu corpo do local, e, já na estrada tentaram reanimá-lo, no entanto não conseguiram; que seguiram com o corpo para Parnarama e no percurso, ainda tentaram reanimá-lo e quando perceberam que o mesmo não recuperava os sentidos, jogaram o seu corpo numa vala existente no município de Parnarama-MA. Declarou que a vítima faleceu no próprio sítio”. (trecho extraído da sentença por economia processual). No caso dos autos, nenhuma das testemunhas e informantes ouvidas na instrução criminal presenciou a ocorrência do delito. O acusado, por sua vez, negou em juízo o envolvimento no delito de homicídio qualificado. A magistrada de piso ressaltou na sentença (ID 10276556): “Já a coautoria do homicídio atribuída ao acusado Marcos Aurélio Ribeiro Dias não encontra apoio nas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, mas também não deixam incontroversa a sua não participação no cometimento do homicídio, o que impede a sua absolvição sumária. Acrescente-se que as informações de ouvir dizer prestadas pelos informantes e testemunhas ouvidas em Juízo, não acodem ao Juízo de pronúncia do acusado Marcos Aurélio, pois, não possuem origem identificada e mera suposição de participação deste acusado no cometimento do delito não constitui indício suficiente da coautoria que lhe foi atribuída quanto ao cometimento do citado delito.” O pai da vítima, Antônio Vieira de Sousa, disse que seu filho foi morto pelos acusados porque cobrava uma dívida. Acrescentou, que no seu entendimento, todos que se encontravam no sítio participaram da morte de seu filho Rui. (trecho extraído da sentença por economia processual). José Clarindo de Sousa, primo da vítima, disse que a causa da morte de Rui, foi uma dívida e que os acusados foram os autores dos golpes que culminaram com a sua morte, mas não presenciou a prática do delito. (trecho extraído da sentença por economia processual) Portanto, como evidenciado pelo juízo de origem, durante toda a instrução processual, os depoimentos das testemunhas não souberam precisar a conduta de Marcos Aurélio Ribeiro Dias. Constata-se, portanto, da análise dos autos, que MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS aparece como suspeito de ter participado do delito de homicídio qualificado, porém sem restar evidenciado nos autos como se deu tal participação, baseando-se unicamente em testemunho de “ouvir dizer”. Neste ponto, cumpre registrar que o testemunho de "ouvir dizer", chamado no direito comparado de hearsay testimony, não é prova suficiente para embasar a decisão de pronúncia A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, não bastando para tanto somente o acervo probatório colhido na fase policial e não repetido em juízo. No caso dos autos, o único elemento utilizado para apontar o recorrido como autor do crime de homicídio qualificado foi a suspeita de que teria envolvimento com o fato, não restando, todavia, tal imputação comprovada nos autos. Portanto, apesar de não ser necessária prova plena quanto à autoria para a prolação da decisão de pronúncia, recai sobre o magistrado de piso o dever legal de verificar a existência de indícios suficientes de autoria, refutando-se, assim, eventuais acusações infundadas, sob pena de sujeitar um cidadão a julgamento por seus pares e, eventualmente, condená-lo, sem qualquer amparo probatório judicial. Não obstante, os testemunhos de "ouvir dizer" enquadram-se no significado de indícios insuficientes de autoria ou participação, sopesada a sua fragilidade probatória, razão pela qual não merece guarida a pretensão da acusação. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 3. Afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), prestados em nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do homicídio que lhe fora imputado. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Considerando as motivações aduzidas, deve ser improvido o apelo ministerial, para manter a sentença impugnada que pronunciou o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes pelo delito de homicídio qualificado e despronunciou o réu Marcos Aurélio Ribeiro Dias. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em tempo, observando que os pólos ativo e passivo do presente recurso encontram-se invertidos no sistema eletrônico, o que poderá ensejar erro na movimentação do processo quando do julgamento do feito, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que proceda à devida correção no sistema Pje. É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0844064-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO LENILSON DE SOUSA GOMES
RéuDepartamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Publicação31/07/2023