TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-52.2022.8.18.0056
APELANTE: MANOEL MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do CPC).
3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MARTINS DOS SANTOS contra sentença (Id. nº 9605106) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. Nº 0800931-52.2022.8.18.0056) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
No decisum recorrido (Id. n° 9605106), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o procedimento sem resolução do mérito, afirmando ausência de interesse processual do proponente/ora apelante, uma vez que não fez chegar aos autos nenhuma prova de pretensão resistida pelo banco, em sede administrativa, não estando configurada a existência de ameaça ou lesão ao direito pleiteado.
Nas razões recursais (Id. n° 9605111), a apelante alega que a quantidade de ações distribuídas por seu procurador ou a falta de tentativa de solução administrativa, bem como a não apresentação de extratos bancários, não autorizaria o indeferimento de plano da peça incoativa. Requer, por fim, Pede o reconhecimento da ilegalidade do decisum e o seu retorno à origem, para o seu normal processamento.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. n° 9605114).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender inexistir interesse público na demanda (Id. n° 9863363).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Justiça gratuita deferida pelo Juízo de origem. Constata-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Insurge-se a recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, tendo em vista que, para a movimentação do Poder Judiciário, é necessário que a parte interessada encerre todas as demais possibilidades ao seu alcance.
Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo, não determinou que a parte emendasse a inicial, apenas sentenciou o feito sem dar início a fase de instrução probatória.
O douto Juízo a quo entendeu que a Boa Fé Objetiva é elemento indispensável à propositura da ação.
Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves1:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Grifou-se).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
Em resumo, portanto, incorreu o d. Juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Junto julgados no mesmo sentido dos Tribunal de Justiça do país:
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 6.830/1980. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I - Recurso de Apelação Cível. Execução Fiscal. Magistrado a quo que extinguiu o feito sem determinar a citação do devedor pelas sucessivas formas previstas no art. 8º, III da Lei nº 6.830/1980. Precedentes desta Corte de Justiça. Necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito. II - Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 07982225620148050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto de Brito Pereira (fls. 52/58), visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Itapajé-CE (fls. 38/48), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, qualificados e representados nos autos. II - Extrai-se das razões recursais de fls. 57/58 que o autor se insurge sobre o fato de o juiz ter indeferido a inicial por inexistência de interesse de agir. Para o Apelante, o simples fato da pouca monta dos valores exigidos, aliado ao fato do não se ter provado, por documentos, o contato para solução administrativa com o Banco recorrido, não implica dizer que não tem interesse de agir. Assevera que provaria a existência da pretensão resistida quando fossem ouvidos os funcionários do banco, enquanto testemunhas, acerca das várias idas à agência na busca, incansável, de retirada das cobranças não contratadas. III - O autor ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcido dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado. A partir dos extratos bancários de fls. 11/24, resta plenamente demonstrado que o autor comprovou ter interesse de agir, já que apesar dos vários descontos a título de "Tarifa bancária - Cesta B. Expresso 2", não os reconhece. IV - A busca por uma solução administrativa, apesar de ser tema controverso, considerando a conclusão firmada na sentença e as razões recursais, não é imprescindível para a busca de solução no judiciário. Precedentes. V - O juiz sentenciante, do modo como agiu, contrariou os princípios da cooperação e da vedação a decisões surpresas, consagrados no atual código de Ritos VI - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 29 de setembro de 2020. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1a Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 29/09/2020; Data de registro: 29/09/2020). (Grifou-se).
Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória e sequer contraditório (art. 1.013, §3º, do CPC2015).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). (Grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015).
Eis o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
1in Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. Pag. 540.
0800931-52.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2023