TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-33.2018.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: GISELIA DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DA COSTA REIS, JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO. CARGO COMISSIONADO.
CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 7º, XVIII, da CF estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” . Por sua vez, o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subsequentes ao parto.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, desde que resguardado o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. (STJ, AgRg no AREsp 26.843/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 7306073, págs. 01/14) interposto pelo Município de Redenção do Gurgueia-PI em face da sentença (ID nº 7306070) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI ajuizada por Giselia de Sousa Filho.
A parte autora alega que foi nomeada para exercer a função de Diretora Administrativa da Unidade Mista de Saúde do Município de Redenção do Gurguéia, conforme portaria nº 087/2015 de 27/10/2015, no qual percebia a título de proventos a valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mais o acréscimo a título de gratificação (GMTS-5) de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Alega que, apesar de o requerido ter conhecimento de seu estado gestacional, em 17/12/2015 a Reclamante recebeu o comunicado de sua exoneração através do Secretário Municipal de Saúde.
Em síntese, a parte autora requereu o pagamento de indenização dobrada equivalente aos salários não recebidos no período de estabilidade, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.029/95; artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, artigo 391-A da CLT; acrescidos dos aumentos legais e normativos, e vantagens correspondentes ao período de afastamento onde o salário da Reclamante equivale a R$ 2.100,00 (dois mil reais) como salário base mais, gratificação (GMTS-5) de R$ 1.200,00, que perfaz a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), multiplicado por (dois), que totaliza a cifra de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), referentes aos meses em que ficou indevidamente afastado do serviço, em razão da extinção do contrato de trabalho.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela requerente condenando o Município ao pagamento, a título de indenização, equivalente à remuneração a que a parte autora teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto, corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
Inconformado, o Município de Bom Jesus-PI interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, o apelante aduz que a sentença a quo deve ser declarada nula tendo em vista que concedeu além do que foi requerido na inicial. O apelante ainda alega que não é possível a concessão de indenização compensatória a servidora comissionada gestante.
Em contrarrazões, a parte apelada se limitou a requerer o improvimento da apelação interposta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da indenização, gestante
Conforme relatado, o Município de Bom Jesus-PI aduz que não é possível a concessão de indenização compensatória a servidora comissionada gestante.
Sem razão.
O art. 7º, XVIII, da CF estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” . Por sua vez, o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subsequentes ao parto. O referido direito fundamental foi estendido às servidoras ocupantes de cargo público, veja-se:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, desde que resguardado o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. (STJ, AgRg no AREsp 26.843/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012).
Desse modo, a servidora pública, titular de cargo em comissão, tem direito a indenização durante o período compreendido entre a sua dispensa até o 5º mês após o parto. A propósito, cito os seguintes precedentes sobre a matéria em apreço:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE SERVIDORA, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, DURANTE A FASE DE GESTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATINENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFERIDA PELA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 10 DO ADCT. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DURANTE TODO O PERÍODO GRAVÍDICO E VERBAS DAÍ DECORRENTES. I - Servidora pública detém direito à estabilidade provisória quando em fase gestante, como prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, ficando vedado à Administração Pública a dispensa arbitrária ou sem justa causa; II - A dispensa de servidora pública, ainda que ocupante de cargo em comissão, durante o período gravídico, sem motivo que a justifique, encerra violação a direito líquido e certo, e gera direito à reparação correspondente à remuneração até o término da estabilidade; III - Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00526281220178090044, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 01/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/04/2019)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ASSESSORA PARLAMENTAR. CARGO COMISSIONADO. GESTANTE. EXONERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante admitida temporariamente em cargo comissionado, a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou, já decorrido esse período, a indenização correspondente desde a exoneração até o 5º mês após o parto. Precedentes. 2. Ressaltou a douta sentença não ser o mandado de segurança a via judicial adequada para pleitear parcelas pretéritas, limitando os valores devidos somente a partir da data do ajuizamento do Writ, conforme Súmulas 269 e 271, do STF. 3. Concedida a segurança na origem. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70078935616, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 21/11/2018). (TJ-RS - REEX: 70078935616 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/11/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2018)
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto. Precedentes. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1299005 CE 0010904-40.2017.8.06.0164, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)
Desse modo, é incontestável o direito da parte apelada a indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida.
No entanto, o Município de Bom Jesus-PI ainda aduz que a sentença a quo extrapolou o que foi requerido na inicial.
De fato, extrai-se dos autos que Sra. Giselia de Sousa Filho ficou afastada apenas por dois meses sem receber sua remuneração (novembro e dezembro de 2015), pois só teve seu cargo restabelecido por uma determinação judicial exaurida do processo nº 0000013-70.2016.5.22.0108, fato narrado pela parte autora em sua inicial (ID nº 7305956 - Pág. 04).
Dessa maneira, a sentença que concede pedido diverso do contido nos pedidos e fundamentos iniciais é extra petita, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Sendo assim, a condenação do referido ente público deve-se limitar aos dois meses que a Sra. Giselia de Sousa Filho ficou afastada.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe parcial provimento.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
0800194-33.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuGISELIA DE SOUSA FILHO
Publicação15/08/2023