Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800521-89.2018.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDEFRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exigência de emenda da inicial em vistas da procuração atualizada decorre do poder geral de cautela do magistrado, sem que configure abuso de poder, posto que visa resguardar os próprios interesses das partes e a regularidade do processo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800521-89.2018.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-89.2018.8.18.0102

APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDEFRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A exigência de emenda da inicial em vistas da procuração atualizada decorre do poder geral de cautela do magistrado, sem que configure abuso de poder, posto que visa resguardar os próprios interesses das partes e a regularidade do processo.

2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0800521-89.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO em face do BANCO BONSUCESSO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800521-89.2018.8.18.0102.

Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter realizado contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário. Requerendo, desta feita, a nulidade contratual, a repetição do indébito em sua modalidade dobrada e a indenização por danos morais.

Entretanto, foi proferido despacho (id. 9470137) intimando a parte Autora para que fosse emendada a inicial, sob pena de indeferimento, para que fosse anexada   procuração atualizada, uma vez que a que consta nos autos é datada 30/08/2016, enquanto a presente ação foi ajuizada em 06/07/2018 devendo juntar procuração atualizada. Findou o prazo, sem que a exordial fosse cumprida pela parte autora.

Sobreveio sentença (id. 9470140) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, devido ao indeferimento da inicial.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 9470143), suscitando a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e que seja declarada a validade da procuração juntada aos autos. Por conseguinte, pugnou pela nulidade da sentença e pelo regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, a parte Ré não apresentou Contrarrazões (id. 9470145).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA 

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. MÉRITO


Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Juízo monocrático, após ter oportunizado a parte autora prazo para emendar a exordial, determinando a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da inicial, bem assim a regularização da representação processual, a fim de que apresentasse procuração atualizada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a determinação de trazer aos autos a procuração conferida ao advogado com data atualizada.

Em sendo assim, com a devida vênia dos argumentos do apelante, entendo que não merece prosperar o apelo, na espécie, visto que o autor não trouxe aos autos instrumento de mandato atualizado, conforme requerido.

Sobre a determinação judicial de emenda da exordial para a juntada de  procuração atualizada, não há ilegalidade se, e diante das singularidades do caso concreto, o julgador a faz com vistas à proteção dos interesses das partes e preservação da regularidade do processo.

Nesse sentido, a exigência para apresentação do referido documento atualizado decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que caracterize abuso de poder, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019)”

 

Com efeito, sobre a matéria, têm entendido os tribunais pátrios que se afigura válida a exigência contida na sentença recorrida, no tocante à apresentação de procuração atualizada, tendo em vista que cabe ao juiz, condutor do feito, assegurar a constituição válida da relação jurídica processual.

Esse entendimento, também vem sendo adotado, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1748719 RJ 2018/0134598-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)

 

 

No caso em epígrafe, muito embora não exista prazo de validade para os documentos em questão, verifica-se que datam do ano de 2016, ou seja, aproximadamente mais de 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em decorrência do lapso temporal, demonstra-se razoável a determinação judicial de juntada de documento atualizado e, não tendo sido cumprida, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.

 

3. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.


 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA 

Relator


 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0800521-89.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

06/08/2023