Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0756538-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756538-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE FRANCA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil decidiu que o decisum que termina, sob pena de extinção do processo, a emenda a inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.2. denota-se que comando judicial de emenda à inicial não se trata de decisão interlocutória, mas sim de um despacho de mero expediente, no qual, o juízo a quo impulsa o processo, sem qualquer cunho decisório ou sob qualquer ônus ante o seu não cumprimento. Recurso não conhecido. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RAIMUNDO DE FRANÇA (Id. 11839283 ) inconformado com o despacho (Id 11839284 ) proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito (Processo nº 0801160-65.2023.8.18.0027), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, em trâmite na Vara Única da Comarca de Corrente, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos míninos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários" 

A parte agravante sustenta em suas razões recursais que a procuração acostada aos autos está em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, aposição da digital da autora, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, de forma que desnecessária a juntada do instrumento público.

Assevera, ainda, que é desnecessária a juntada do comprovante de residência em seu nome, uma vez que, referido documento não faz parte das exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sua inércia em atualizar o comprovante de residência não cria óbice ao regular prosseguimento do feito, mormente porque encontra-se devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de procuração pública e comprovante de residência atualizado.

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa a relatar.

 

I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO

Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

In casu, trata-se de insurgência contra despacho determinando que no prazo de 15( quinze) dias, a parte autora, ora Agravante, junte instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e ainda, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, traz o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, no qual, não se encontra inserido a determinação ora combatida pela agravante.

Denota-se que não se trata de decisão interlocutória, mas sim de um despacho de mero expediente, no qual, o juízo a quo impulsa o processo, sem qualquer cunho decisório ou sob qualquer gravame ante o seu não cumprimento.

Ademais, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema em apelação, que pudesse demandar a incidência da interpretação mitigada daquele dispositivo, firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988).

Pois bem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei) 

Neste sentido, colaciono jurisprudências pátrias: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, a fim de comprovar a mora do devedor requerido, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001 /CPC), inclusive por não constar do rol exaustivo do art. 1.015 /CPC, e sequer tratar-se de hipótese de mitigação, porque poderá ser impugnado oportunamente em eventual recurso (§ 1º, art. 1.009 /CPC). 2. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC).(TJ-PR - AI: 00621177420218160000 Colombo 0062117-74.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO AGRAVANTE. EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. NATUREZA DE DESPACHO. ATO IRRECORRÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2. A despeito de a determinação de emenda à inicial ser um indicativo da possibilidade de indeferimento da peça inicial, tem a natureza de um despacho, irrecorrível por força do disposto no art. 1.001 do CPC/15. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.(TJ-DF 07362638620218070000 DF 0736263-86.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Com efeito, o despacho agravado que determina a emenda da inicial, ainda sem qualquer ônus a parte,caso haja o seu descumprimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, do CPC), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756538-79.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756538-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE RAIMUNDO DE FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/07/2023