Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001331-96.2017.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001331-96.2017.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001331-96.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão (ID Nº 8943994) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por aquela interposto.

Nas razões recursais (ID Nº 9042498), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois fora apresentado o contrato do empréstimo em sede recursal, o qual afirma que não foi analisado, assim como da omissão acerca do TED, da Omissão acerca da compensação de valores e da omissão em relação a restituição em dobro dos valores descontados. Requer seja sanada a omissão.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

  

A embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo em sede recursal este não fora devidamente analisado, além do que afirma que teria juntado aos autos comprovante TED para comprovar o depósito. Ocorre que o comprovante juntado aos autos não comprova efetivamente a realização do depósito em questão.

Ademais, analisando o acórdão embargado (ID Nº 8943994), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

No caso em análisea juntada do instrumento contratual se deu apenas na fase recursal, mesmo após a instituição financeira citada para apresentar tal documentação, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.

Dessa maneira, por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, qual seja, o contrato debatido nos autos, não poderia tal documento ser considerado "novo". A transferência dos valores poderia ser reputada uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015)

(…)

Logo, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, haja vista merecer a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC)”.

 

Além disso, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0001331-96.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA

Publicação

30/11/2023