Acórdão de 2º Grau

Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 0000134-81.2009.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO . AVALIAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 477, §1º DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. 1-Após a apresentação do laudo pericial devem as partes ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do CPC/2015. 2-Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos em relação ao laudo pericial no prazo previsto na legislação processual, opera-se a preclusão temporal. 3- Recurso conhecido, mas não provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000134-81.2009.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000134-81.2009.8.18.0051

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: O ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SOUSA LIMA, PAULINO FRANCISCA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO . AVALIAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 477, §1º DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.

1-Após a apresentação do laudo pericial devem as partes ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do CPC/2015.

2-Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos em relação ao laudo pericial no prazo previsto na legislação processual, opera-se a preclusão temporal.

3- Recurso conhecido, mas não provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta no Estado do Piauí nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que condenou o apelante ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor arbitrado e o ofertado na exordial.

O apelante alega que o Auto de Avaliação não cumpriu com os requisitos legais, razão pela qual pugna pela anulação da sentença, oportunizando-se a prestação de esclarecimentos pela Oficiala de Justiça.

A parte apelada aduz que o Estado do Piauí apresentou manifestação sobre o laudo de avaliação e nada mencionou sobre irregularidades no laudo da perita, bem assim , que não resta dúvida sobre a individualização do imóvel desapropriado, constando a indicação do real e atual valor venal do bem, o qual teria sido valorizado por causa da Barragem de Piaus.

A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou por entender que a contenda não envolve interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

O objeto do vertente do recurso restringe-se ao valor oferecido pelo expropriante, o qual ofertou R$ 200,00 (duzentos reais) por área de 875 m2 (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados), situada no Município de São Julião/PI, na qual foi implantada Estação Elevatória e Reservatório Elevado no trecho do Sistema Adutor de Piaus.

A Oficiala de Justiça da Comarca de Fronteiras/PI apresentou auto de avaliação do imóvel pontuando que o valor real e contemporâneo da área desapropriada (875 m2 ) é de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) .

Na ordem seguinte, o apelante, em manifestação ao laudo, no dia 31 de maio de 2021, aduziu, em síntese, que a quantia inicialmente depositada em juízo (R$200,00) seria suficiente para compensar o Espólio pela área desapropriada, não consignando quesitos com questionamentos sobre o laudo.

Na sequência, sobreveio sentença reputando adequado o valor apurado pelo perito, no montante de R $1.500,00 (Mil e quinhentos reais), como a justa indenização no caso vertente, visto que este corresponderia ao valor real e atual do imóvel .

Inconformado, o apelante alega nulidade da sentença, por entender que o perito deveria ter sido consultado sobre eventuais dúvidas.

Sobre o tema, veja-se o teor do art. 477 do CPC:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

Conforme se infere, caberia ao apelante ter suscitado alguma dúvida em relação ao laudo apresentado, requerendo a oitiva do perito para responder eventual quesito, contudo, quedou-se inerte, pois apenas requereu que o valor inicialmente ofertado fosse considerado suficiente para indenizar o expropriado.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabeleceu o momento oportuno para as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial apresentado em juízo, sendo certo que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 477, §1º do CPC sem qualquer questionamento, opera-se a preclusão temporal.

Em abono a tal entendimento, vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. ADI. MODULAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022, do CPC/2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente.

3. O recorrente deixou de demonstrar de que forma o acórdão impugnado teria violado dispositivo normativo capaz de sustentar a tese recursal relativa à modulação pelo Supremo Tribunal Federal de efeitos da ADI 4.357, incorrendo na hipótese da Súmula 284/STF.

4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é que sejam fixados honorários recursais.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.690.609/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)

 

No caso em apreço, considerando que os fundamentos utilizados pelo apelante em seu recurso atacam apenas os termos contidos no laudo pericial, é evidente a ocorrência da preclusão temporal, pois no momento em que foi intimado para se manifestar sobre o laudo se limitou não concordar,sem informar os seus questionamentos no tempo e modo previstos na legislação processual.

O reconhecimento da preclusão e manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000134-81.2009.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

O Espólio de Francisco de Sousa Lima, Paulino Francisca de Sousa

Publicação

09/08/2023