
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0822594-67.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADA: LAURA DIAS MENDES
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEM S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo ora apelante, em face de LAURA DIAS MENDES, na qual, fora indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões recursais ante a infrutífera tentativa de citação da parte demandada/apelada no endereço constante dos autos a fim de que pudesse apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho ( ID.5420236)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. ( ID.8484151).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos verifica-se que a parte apelante, após a interposição do presente recurso, protocolizou a petição ( ID.7143876), na qual, requer a desistência da ação ante o pagamento extrajudicial realizado pelo réu a título de atualização do débito do contrato.
Em conformidade com o que estabelece o artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “descabida é a homologação de pedido de desistência da ação, nesta instância recursal, mas, tão somente do recurso, pois, nos termos do art. 501 do CPC, a parte poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (AgRg no REsp 389.430/SC).
Assim, a “desistência da ação”, após proferida sentença, implica a perda superveniente do interesse de recorrer, ficando, assim, prejudicado o recurso.
Em conformidade com o que estabelece o artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Entretanto, no caso dos autos fica evidente a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja, o interesse, segundo o qual, a parte recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.
Neste sentido, segue a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. 1. A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2. A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito ? art. 485, § 5º, CPC. 3. Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc. VI, c/c artigo 493 do CPC.PROCESSO JULGADO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70085024370 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) (grifei)
Assim, verifica-se que, no caso em análise, carece a parte recorrente de interesse, uma vez que, atuou de modo a evidenciar não possuir interesse processual no pleito apresentado em primeiro grau, o que evidencia falta de interesse recursal.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO e o faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao juízo de origem..
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0822594-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuLAURA DIAS MENDES
Publicação07/07/2023