Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800623-25.2017.8.18.0045


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Isso porque, tanto na fundamentação do acórdão embargado, quanto em seu dispositivo, ficou expresso que o documento juntado pelo Banco não comprova a transferência dos valores, logo, não há o que falar acerca de restituição da quantia paga. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800623-25.2017.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800623-25.2017.8.18.0045 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Embargante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO ( SANTANDER)

Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233)

Embargado: LUÍZA FERREIRA DA LUZ

Advogada: Carla Mayara Lima Reis (OAB/PI nº 13.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Isso porque, tanto na fundamentação do acórdão embargado, quanto em seu dispositivo, ficou expresso que o documento juntado pelo Banco não comprova a transferência dos valores, logo, não há o que falar acerca de restituição da quantia paga.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.



DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO OLÉ BOMSUCESSO CONSIGNADO, incorporado pelo BANCO SANTANDER, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por LUIZA FERREIRA DA LUZ, ora Embargada, que reformou a decisão de primeiro grau para julgar procedente a demanda, nos termos a seguir descritos:


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para determinar:

i) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 00109428106, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária.

Por fim, determino a inversão do ônus das custas, condenando o Apelado em 12% em honorários sucumbenciais, levando também em consideração os devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (negritou-se)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que não consta no dispositivo do Acórdão a autorização para compensação do valor creditado na conta corrente da Embargada com o valor da condenação. Com base nisso, requereu o provimento do recurso para que seja eliminada a omissão apontada, devendo constar no dispositivo do Acórdão a autorização para compensação do valor recebido pela Embargada.

CONTRARRAZÕES: apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentação de contrarrazões.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação à compensação do valor recebido pela Embargada.

É o relatório.


 


VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso, pois não consta no seu dispositivo a autorização para compensação do valor creditado na conta corrente da Embargada, em que pese ter sido reconhecido que o valor foi depositado em favor desta.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

Isso porque o acórdão embargado foi claro em definir que o Banco Réu, ora Embargante, não demonstrou a efetiva entrega dos valores contratados, logo, por obvio, não há nenhuma quantia a ser compensada, conforme transcrevo:


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para determinar:

i) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 00109428106, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; (negritou-se)


Dessa forma, não haveria como constar diretamente no dispositivo qual valor deveria ser compensado, uma vez que não foi reconhecida a transferência dos valores para a conta da parte Autora, ora Embargada.

Assim, não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma pormenorizada a referida questão, bem como todas as demais levantadas no apelo.

Por ser assim, entendo que não há nenhum vício a ser sanado, pelo que não acolho os Embargos de Declaração.

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)


Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0800623-25.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA FERREIRA DA LUZ

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/08/2023