Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0701815-52.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os embargos declaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão e/ou contradição alegadas. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Ambos embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701815-52.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701815-52.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚNICA

1ª EMBARGANTE/2ª EMBARGADA: ANTÔNIA MATOS MACHADO LIMA

ADVOGADOS: ARNALDO MESSIAS DA COSTA (OAB/PI Nº. 6.214-A) e LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI Nº. 5.761-A)

2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JERUMENHA 

ADVOGADOS: MARLON BRITO DE SOUSA (OAB/PI Nº. 3.904-A), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº. 4.703-A) e MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO (OAB/PI Nº. 16.434-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os embargos declaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão e/ou contradição alegadas. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Ambos embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA MATOS MACHADO LIMA (ID 928240) e o MUNICÍPIO DE JERUMENHA (ID 934818) em face do acórdão (ID 960961) emanado do julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento.

Em suas razões de recurso a 1ª embargante ANTONIA MATOS MACHADO LIMA aduz que o acórdão encontra-se omisso quanto à majoração da verba no tocante aos honorários sucumbenciais, devendo, assim, ser majorados os honorários.

Em suas razões de recurso o 2º embargante MUNICÍPIO DE JERUMENHA afirma que o acórdão combatido vê-se omisso e contraditório no tocante às razões de fato e de direito elencadas no Recurso Ordinário do Município Embargante, quais sejam, a ausência de prova constituída, cabendo ao autor o ônus da prova.

Intimados os embargados, ambos ficaram inertes.

É o que importa relatar.

Inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por partes legítimas, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões dos recorrentes. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a 1ª embargante ANTONIA MATOS MACHADO LIMA ter havido omissão no acórdão ora discutido quanto à majoração da verba no tocante aos honorários sucumbenciais.

Sem razão a 1ª embargante.

A respeito de honorários advocatícios em razão da sucumbência, houve manifestação expressa e a sua majoração.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

“Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios.” 

O 2º embargante MUNICÍPIO DE JERUMENHA, por sua vez, afirma ter havido omissão e contradição no acórdão ora discutido quanto à ausência de prova constituída, cabendo ao autor o ônus da prova.

Sem razão o 2º embargante.

A aludida matéria foi examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, no caso em tela a parte autora/apelada comprovou se vínculo com o recorrente, o qual não refutou o vínculo e teria mais facilidade em produzir prova, uma vez que, como empregador, deve manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

“(…) Assim, compete ao empregador manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório, por possuir mais facilidade de produzir tal prova. Ressalto que essa obrigação ganha especial relevo em se tratando de ente da administração pública em razão do dever de gerenciar corretamente os recursos públicos. Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇAO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 60023538 PI , Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2010, 2a. Câmara Especializada Cível).

AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA CONTRA MUNICÍPIO - NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 475 DO CPC - REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SALÁRIOS ATRASADOS - AGRAVO RETIDO - DEPOIMENTO PESSOAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - SENTENÇA 'EXTRA PETITA' - NULIDADE - AUSÊNCIA - MÉRITO -ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - JUROS - PERCENTUAL - ARTIGO 1º -F DA Lei n. 9.494/97 - INCIDÊNCIA - ARTIGO 219 DO CPC - REFORMA PARCIAL. (…) Ao Município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento requerido pela autora, pela prestação de serviços como servidora municipal, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. (...) (TJ-MG 101340506154310011 MG 1.0134.05.061543-1/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 04/12/2007, Data de Publicação: 22/01/2008).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. APELO PROVIDO. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1-A sentença que ora se reexamina apreciou à exaustão o litígio existente entre as partes, que consistiu unicamente na cobrança à Municipalidade de verbas salariais impagas como contraprestação ao trabalho exercido pelo servidor. 2-Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.3-Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, nenhum documento hábil a atestar a quitação dos salários pleiteados foi colacionado ao processo.4-A autora juntou às fls. 06 o seu contracheque, comprovando ser servidora do Município apelado, constituindo prova do direito perseguido. Caberia à Municipalidade fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado, contudo, apenas trouxe aos autos a ficha financeira do exercício de 2004, esta que não possui o conteúdo probatório capaz de suprir as exigências do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 5-Apelo provido para que seja julgado procedente o pedido da apelante, condenando Edilidade apelada no pagamento do salário de dezembro de 2004, invertendo os ônus sucumbenciais, tudo acrescido de juros e correção monetária. 6-Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3693220088171370 PE 0000369-32.2008.8.17.1370, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 17/05/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 98).

O que se verifica, na espécie, em ambos os embargos apresentados e ora analisados, é o mero inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem ambos os embargos declaratórios serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0701815-52.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

ANTONIA MATOS MACHADO LIMA

Publicação

15/08/2023