Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003239-07.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003239-07.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/07/2023 )

Acórdão

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo embargado CRISTÓVÃO ALVES OLIVEIRA.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para  05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (após a detração), a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator”.

Em suas razões recursais (ID 11658788, fls. 01/19), o Embargante alega que houve OMISSÃO e ERRO MATERIAL no acórdão embargado requerendo que: “corrija a omissão e erro material do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para considerar o vetor judicial da culpabilidade como negativo, corrigido a dosimetria de pena do recorrido CRISTÓVÃO ALVES OLIVEIRA, bem como fixar o regime de cumprimento de pena no fechado em virtude da pena aplicada e da presença de circunstância judicial negativa, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”.

Em contrarrazões (ID 12049864, fls. 01/04), o Embargado requer que o recurso seja improvido, aduzindo que “é patente que os embargos opostos têm caráter protelatório, sendo evidentemente irrazoável o seu provimento, pois não há que se falar em omissão, contradição ou erro material. ”

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e erro material, argumentando que o vetor culpabilidade deveria ter sua valoração negativa, ante o pânico causado pela conduta criminosa e que caberia o regime fechado para cumprimento inicial da pena. 

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Consta no decisum vergastado:

“1) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e  consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade – exacerbada, haja vista o pânico causado no local do assalto, pois evidenciou-se que o local era frequentado por várias pessoas naquela ocasião, o que aumenta o desvalor da conduta.” 

 Observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, tendo em vista que ele negativou o vetor pelo fato do pânico causado no estabelecimento comercial. Ora, o susto e o desespero causados em crimes de roubo majorado são inerentes à prática do crime, além disso, o fato de ter várias pessoas no local não pode ser considerado como plus da reprovabilidade da conduta.

Dessa forma, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.(...)

2) A fixação de regime mais brando para o cumprimento de pena observando a detração penal

A defesa requer que seja fixado o regime inicial semiaberto, ante a ausência de circunstâncias negativas na primeira fase, a confissão do acusado e a detração penal, posto que o apelante encontra-se preso desde 16/07/2020 até a presente data. 

De fato, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, havendo informações nos autos de que o mesmo está preso preso preventivamente do período de 16/07/2020 a até a data de hoje, qual seja, 31/03/2023, correspondendo a 988 (novecentos e oitenta e oito) dias, o que totaliza 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias. Assim, fica a pena definitiva, após a detração, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Assim, com base nesses dados e obedecendo ao estipulado no art. 387, §2º, do CPP, estabeleço o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, em consonância com a alínea “b”, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso, conforme enunciado da Súmula 719 do STF. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.”

A análise do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Órgão Ministerial, demonstrando que a culpabilidade apontada nos autos é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 

Além disso, houve a modificação do regime inicial da pena para o semiaberto, pois todas as circunstâncias foram favoráveis ao acusado e também pelo quantum da pena aplicada, qual seja, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e do erro material alegados, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0003239-07.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CRISTOVAO ALVES OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/07/2023