HABEAS CORPUS Nº 0757001-21.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Antônio de Sousa Pedrosa
IMPETRANTE: Paulo Afonso Alves Nonato (OAB/PI Nº 2149)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. IMPETRANTE QUE SUSTENTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM GRAU DE RECURSO PERANTE O STJ. JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
O advogado Paulo Afonso Alves Nonato impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Antônio de Sousa Pedrosa e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI.
O impetrante alega, em resumo: que a Lei Complementar Estadual 229/2017 criou a 10ª Vara Criminal com competência exclusiva, para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária; que a alteração de competência absoluta em razão da matéria torna obrigatória a remessa do processo ao novo órgão jurisdicional; que o paciente foi sentenciado em 24 de julho de 2018, quando o magistrado da Comarca de Miguel Alves/PI não tinha mais competência jurisdicional para proferir qualquer decisão no referido feito, conforme redação da LC 229/2017. Ao final, requer que seja reconhecida a incompetência do juízo que proferiu a sentença condenatória, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara Criminal de Teresina (atualmente 9ª Vara Criminal).
Junta documentos.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus não é a via adequada para se alegar a incompetência do Juízo de 1º grau, por demandar exame aprofundado de prova.
A propósito, já decidiu o TJMG: “O habeas corpus não é a via processual adequada para analisar a suposta incompetência do juízo, como pretendido pelo impetrante, nem sequer para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.”1
Aliás, conforme consulta ao PJe, verifica-se que foi prolatada sentença condenatória na ação penal de origem e o recurso de apelação apresentado pela defesa já foi julgado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, estando os autos, atualmente, no Superior Tribunal de Justiça, em razão do agravo em Recurso Especial interposto pela defesa.
Constata-se, pois, que a jurisdição deste Tribunal resta encerrada, de sorte que eventual incompetência deve ser reconhecida na instância onde tramita o processo, ou seja, no Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.181327-2/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022 .
0757001-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de função
AutorANTONIO DE SOUSA PEDROSA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES - PIAUÍ
Publicação03/07/2023