Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800286-78.2022.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURADA A MORA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800286-78.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-78.2022.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURADA A MORA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.

3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-78.2022.8.18.0039
 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento em parte, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrida, que são os constantes nos extratos juntados com a inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ); mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.

Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em erro material, uma vez que a demanda se trata de mora crédito pessoal e não tarifa bancária (pacote de serviços). Por fim, requer que a omissão seja sanada.

É o que importa relatar.



 


VOTO


 


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento em parte, julgando procedente em parte o pedido inicial sob o fundamento de que inexiste contrato de adesão de pacotes e serviços.

Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos, eis que, se discute descontos referente a cobrança de multa moratória pelo atraso do pagamento de parcelas do crédito pessoal.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)


No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de conhecimento dos recurso interposto pela parte autora.

Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.

Tem-se como cerne do presente recurso a legalidade da cobrança referente a MORA CRED PESS.

Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal. Observa-se ainda, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo no dia dos seus respectivos vencimentos. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800286-78.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/09/2023