TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
Agravo Interno nº 0751764-06.2023.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000
Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados: Renan Soares Cortazio (OAB/RJ nº 220.226) e outros
Agravado: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Advogados: Juarez Chaves De Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que houve a desconstituição do bloqueio impugnado no instrumental e, posterior prosseguimento da execução, com elaboração de nova planilha de cálculo, não mais subsiste a decisão recorrida. Tendo operado a preclusão, impõe-se a sua extinção por ausência de interesse superveniente. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão terminativa proferida no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER objetivando a reforma da decisão monocrática proferida, por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000, que julgou prejudicado o aludido instrumental em razão da perda superveniente do objeto.
Em sua razão, Id. Num. 10332050, aduz o agravante, em apertada síntese, que conquanto a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0010385-39.2017.8.18.0000 tenha reconhecido a ilegalidade do bloqueio realizado sem prévia intimação da executada, não se manifestou acerca dos parâmetros de cálculos com base nos quais foram realizados os referidos bloqueios, persistindo a controvérsia acerca da ilegalidade de tais cálculos.
Nas contrarrazões, Id. Num. 11237938, o agravado defende que após o julgamento do mandamus, a execução seguiu seu curso normal, tendo em vista que os cálculos referidos no Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.000, não foram impugnados oportunamente, inexistindo o interesse recursal.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, verifico que a decisão agravada visava desconstituir bloqueio realizado via Bacenjud, em razão da ausência de manifestação do executado sobre os valores apurados na execução nº 0004979-35.1999.8.18.0140.
Hipótese em que este TJPI, nos autos do mandamus nº 2017.0001.010385-8, desconstituiu o bloqueio do valor de R$ 4.272.508,43 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos), sem obstar o prosseguimento da execução.
Na referida execução, consideraram-se válidos os parâmetros de cálculos estabelecidos por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6, tendo o juízo de primeiro grau determinado a realização de novo bloqueio dos valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Confira-se a referida decisão, proferida em agosto de 2022, verbis:
“Verificado que a parte exequente apresentou nos autos os parâmetros de cálculos fixados no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6, observando a decisão do Agravo de Instrumento de n. 0753648- 07.2022.8.18.0000 (Ids. 30771482, 30771478), chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de Id. 30520424 e dar cumprimento à medida liminar deferida do Agravo de Instrumento supracitado. Para tanto, será utilizada a planilha elaborada pela Contadoria Judicial, juntada em Id. 30771478.
Dessa forma, determino o bloqueio, através do sistema SISBAJUD do valor de R$ 3.123.393,25 (três milhões, cento e vinte e três mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), sobre os ativos financeiros existentes em nome da parte executada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ n. 90.400.888/0001-42). Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como tomar ciência da resposta SISBAJUD. Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários”.
Infere-se, assim, que a elaboração de nova planilha de cálculo e regular prosseguimento dos atos de constrição e execução na origem, esvaziam o mérito do aludido Agravo de Instrumento.
Portanto, não há como deixar de reconhecer que o recurso interposto padece do vício da ausência de interesse recursal, porquanto inexiste o ato judicial combatido pela decisão agrava.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão terminativa proferida no Agravo de Instrumento.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751764-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Publicação17/08/2023