TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-22.2018.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: LUSBETANHA COELHO PESSOA
Advogado(s) do reclamado: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS, LOUANNE GONCALVES DE MOURA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – CARGO EM COMISSÃO – DIREITO AOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DE SALÁRIO E FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) DE TODO PERÍODO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal é quinquenal, seja qual for a sua natureza.
2. Nota-se que inicialmente foi proposta Reclamação Trabalhista em 13-10-2014, perante Juízo incompetente, o que suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/73, com correspondente no NCPC, art. 240.
3. Sendo assim, como se trata de cobrança contra a fazenda pública municipal, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
4. O processo só retornou ao curso normal perante a Justiça Estadual, em 16-02-2018, no entanto, não há que se falar em prescrição, ainda que parcial, em relação aos pleitos atinentes ao cargo em comissão de Secretária Municipal de Saúde, porquanto não verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, seja ele contado do último ato ou do termo do respectivo processo (08/09/2015 – certidão de trânsito em julgado na Justiça do Trabalho).
5. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição e mantenho a sentença em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO à Apelação, para manter a sentença recorrida na íntegra. Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização de verbas trabalhistas da autora, LUSBETANHA COELHO PESSOA, que exercia cargo comissionado, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente a presente demanda, determinando ao Município de Jerumenha/PI que pague à parte autora os subsídios referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 do mesmo ano, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) desde a data em que era devido cada pagamento (competência da remuneração) e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança no período, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (Recurso Extraordinário n.º 870947).
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação.” (Id. 7565624)
O Município de Jerumenha interpôs recurso de apelação, em que alegou o instituto da prescrição bienal e quinquenal e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
A apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Sem manifestação Ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Passo à análise da preliminar de prescrição.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
O Município de Jerumenha aduz, em sede de razões recursais, que a presente demanda somente foi ajuizada em 28-06-2018 e, tratando-se de verbas rescisórias, o direito de ingressar em juízo prescreveu em dezembro de 2014, devendo ser reconhecida a prescrição bienal da ação proposta ou, subsidiariamente, a prescrição das verbas referentes ao quinquídeo anterior ao ajuizamento da ação (28-06-2018), vale dizer, daquelas pleiteadas antes de 28-06-2013.
Inicialmente, registro que a apelada foi nomeada em 02-01-2009, para exercer o cargo de agente administrativo, no qual permaneceu até 21-01-2009, quando foi nomeada para o cargo em Comissão de Secretária Municipal, por meio da Portaria nº 018/09, sendo exonerada em dezembro de 2012.
Em que pesem os argumentos recursais, não merece prosperar o pleito, como passo a demonstrar.
O período compreendido entre 02/01/2009 e 21-01-2009, em que a apelada trabalhou como agente administrativo, trata-se de contrato de trabalho nulo, uma vez que foi admitida sem concurso público, portanto, quanto a esse período, somente faria jus ao saldo de salário, e na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao levantamento dos depósitos de FGTS.
Vê-se, portanto, que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, “é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988”, orientação que “incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional” (STJ, AgInt no REsp 1837127/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 13/10/2021).
Em relação ao prazo prescricional do FGTS, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, quando do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 702.212, da relatoria do Min. GILMAR MENDES, submetido ao rito de Repercussão Geral. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que esse entendimento tivesse efeitos prospectivos, ou seja, o prazo quinquenal é aplicável aos casos em que o termo inicial da prescrição se dá após a data do julgamento pela Suprema Corte. Confira-se:
Recurso extraordinário.Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.)
Oportuno destacar trecho do voto do relator acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra:
“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.
Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.
Extrai-se do supracitado julgado do Plenário da Corte Suprema o seguinte: (i) nos casos em que o termo inicial da prescrição da pretensão do autor ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal, enquanto que (ii) se a demanda já estiver em curso, o prazo prescricional é de 30 (trinta) anos.
Com efeito, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, uma vez que a verba se refere ao ano de 2009.
Nesse particular, a sentença mereceria reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS do período de 02-01-2009 a 21-01-2009, porque se trata de verba garantida expressamente no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, como exposto neste voto, in verbis:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Entretanto, em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus e da ausência de interposição de recurso da apelada, não há que se falar, no caso em debate, em reforma da sentença recorrida no ponto em discussão.
Já com relação ao período de 21-01-2009 a dezembro de 2012, a apelada exercia cargo em comissão de Secretária Municipal.
A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF.
Como se vê, o vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que afasta, portanto, o direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da exoneração.
Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, constitui relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.
In casu, a sentença de primeiro grau condenou o município apelante ao pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, além do 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas dos respectivos terços constitucionais, referentes a todo período trabalhado de 2009 a 2012.
Consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal é quinquenal, seja qual for a sua natureza:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nota-se que inicialmente foi proposta Reclamação Trabalhista em 13-10-2014, perante Juízo incompetente, o que suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/73, com correspondente no NCPC, art. 240.
Sendo assim, como se trata de cobrança contra a fazenda pública municipal, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32:
“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
O processo só retornou ao curso normal perante a Justiça Estadual, em 16-02-2018, no entanto, não há que se falar em prescrição quanto aos pleitos atinentes ao cargo em comissão de Secretária Municipal de Saúde, porquanto não verificado o transcurso do prazo disposto no artigo supracitado, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, seja ele contado do último ato ou do termo do respectivo processo (08/09/2015 – certidão de trânsito em julgado na Justiça do Trabalho).
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição e mantenho a sentença em sua integralidade.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO à Apelação, para manter a sentença recorrida na íntegra.
Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO à Apelação, para manter a sentença recorrida na íntegra. Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 30 de junho a 07 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/07/2023
0800198-22.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuLUSBETANHA COELHO PESSOA
Publicação13/07/2023