Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801395-30.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801395-30.2022.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-30.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA FLAVIA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARINEZ RODRIGUES MACEDO

RECORRIDO: TGS SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LANE SOARES E SILVA, JEAN TULIO CARDOSO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801395-30.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FLAVIA SILVA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINEZ RODRIGUES MACEDO - BA36193-A

RECORRIDO: TGS SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL LANE SOARES E SILVA - MG215091-A, JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação por Danos Morais em que a parte autora alega que realizou uma compra online em 16/03022, junto a requerida, de um receptor digital, no entanto alega que o produto não foi entregue até o início da demanda. Requer, assim, restituição do valor pago e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença em que julgou improcedentes os pedidos formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões do recorrente aduzindo em síntese: dever de indenizar; demonstração do cabimento do presente recurso. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido do pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em caráter punitivo pedagógico.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII.

No tocante aos danos morais legais, não assiste razão a recorrente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, em razão do atraso na entrega do aparelho celular, tratando-se de mero aborrecimento, não se revela suficiente à configuração de dano moral.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.

Nesse sentido sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator






 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0801395-30.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FLAVIA SILVA LIMA

Réu

TGS SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA

Publicação

18/11/2023