Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800182-55.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA RECÍPROCA AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.- Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente, que não tomou as devidas precauções ao se deslocar em uma via que não era preferencial, desrespeitando as regras mais elementares de parar ao atingir o cruzamento com uma via preferencial.- Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor.- O réu questiona o orçamento do autor, mas não apresenta qual seria o valor que entende como correto, assim, não o impugna de forma correta.- A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800182-55.2020.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-55.2020.8.18.0169

RECORRENTE: RUI LARRION NECO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES

RECORRIDO: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA RECÍPROCA AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.
- Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente, que não tomou as devidas precauções ao se deslocar em uma via que não era preferencial, desrespeitando as regras mais elementares de parar ao atingir o cruzamento com uma via preferencial.
- Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor.
- O réu questiona o orçamento do autor, mas não apresenta qual seria o valor que entende como correto, assim, não o impugna de forma correta.
- A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-55.2020.8.18.0169

RECORRENTE: RUI LARRION NECO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - PI12610-A

RECORRIDO: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que no dia 19/11/2019 (terça-feira), as 08:11 horas, conduzia o veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, ano 2018, placa PIW6836, trafegando pela pista da avenida Celso Pinheiro, via preferencial, momento que foi abalroado pelo veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano 2017, placa PIS9117, o qual era conduzido pelo Sr. Leonardo Francisco da Silva Sousa na pista da rua México, via não preferencial e com sinalização “PARE” . Requer danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte requerida a pagar ao Senhor RUI LARRION NECO DE SOUSA, o valor de R$ 5.947,63 (ID 10331076).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, falta de comprovação de danos, culpa exclusiva da vítima, inexistência do dever de indenizar, questiona o orçamento apresentado pelo autor. (ID 10331078).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 10331082)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o réu não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, nos termos do art. 98, do CPC.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800182-55.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RUI LARRION NECO DE SOUSA

Réu

LEONARDO FRANCISCO DA SILVA SOUSA

Publicação

08/08/2023