Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800338-66.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. A falta de informação do endereço eletrônico da autora e do réu, no caso em concreto, não é motivo para indeferimento da inicial. 2. Com efeito, a demanda contém causa de pedir e pedido especificados e está acompanhada dos documentos necessários, permitindo, consequentemente, o amplo exercício do contraditório e ampla defesa pela parte contrária. 3. Ademais, os dados indicados na petição inicial permitiram a citação do Banco réu, que inclusive apresentou suas contrarrazões ao recurso, o que denota o excessivo rigor da determinação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800338-66.2021.8.18.0053 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-66.2021.8.18.0053

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. A falta de informação do endereço eletrônico da autora e do réu, no caso em concreto, não é motivo para indeferimento da inicial. 2. Com efeito, a demanda contém causa de pedir e pedido especificados e está acompanhada dos documentos necessários, permitindo, consequentemente, o amplo exercício do contraditório e ampla defesa pela parte contrária. 3. Ademais, os dados indicados na petição inicial permitiram a citação do Banco réu, que inclusive apresentou suas contrarrazões ao recurso, o que denota o excessivo rigor da determinação. 4. Recurso conhecido e provido. 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8014825) interposta por Francisca Pereira de Sousa em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A, ora apelado. 


Na sentença vergastada (ID 8014823), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento na ausência de qualificação completa das partes, diante da não apresentação do endereço eletrônico do autor e do réu e da ausência da justificativa de tais informações.


Irresignada, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível, alegando que “No que se refere às cópias dos extratos bancários, vem esclarecer que tal documento tornou-se dispensável nesse momento processual, haja vista o pronunciamento de recente SÚMULA de nº 18, decidida pelo PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ”. Aduziu que atendeu à determinação de juntada de comprovante atualizado de sua residência. Requereu o benefício da justiça gratuita. Declarou que “nem sempre o autor possui sequer o endereço de residência atualizado da parte contraria quem deseja agir em juízo, quanto mais o seu e-mail. Nesse sentido, não poderá o juiz exigir que a parte o informe” e que “ se a inicial fornecer os dados mínimos necessários para que a citação do demandado possa ser efetivada, como o seu nome completo e endereço residencial, não poderá o juiz proceder com o indeferimento.”


A Recorrente também disse que “revela-se ultra vires a exigência que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda judicial, a outorga de procuração pública” e que foi atribuído à causa valor certo tal como determinado em despacho. Por fim, afirmou que não teria ocorrido a prescrição.


O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 8014831), sustentando que “a parte Autora, em momento algum, entrou em contato com o Banco para solicitar ou questionar o contrato, impossibilitando-o, assim, de solucionar o problema de forma administrativa”. Defendeu que “sem prévia resistência à pretensão, não há interesse-necessidade de tutela jurisdicional.” Por esse motivo, requereu a manutenção da sentença.


É o relatório.




VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 


Data vênia o entendimento do nobre magistrado, entende-se que a indicação de endereço eletrônico das partes não enseja o indeferimento da inicial se não restar obstada a citação da parte requerida. Senão vejamos.


O art. 321, caput, do CPC, dispõe que se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320, ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda à inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento.


Ocorre que o art. 319 do referenciado diploma estabelece que:


Art. 319 A petição inicial indicará:

[...] 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

[...] 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 


Assim, a falta de informação do endereço eletrônico da autora e do réu, no caso em concreto, não é motivo para indeferimento da inicial. 


Com efeito, a demanda contém causa de pedir e pedido especificados e está acompanhada dos documentos necessários, permitindo, consequentemente, o amplo exercício do contraditório e ampla defesa pela parte contrária. 


Ademais, os dados indicados na petição inicial permitiram a citação do Banco réu, que inclusive apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 8014831), o que denota o excessivo rigor da determinação.


Assim sendo, a teor do art. 319, §2º, do CPC, conclui-se que a ausência de indicação de endereço eletrônico das partes não tem relevância a ponto de ensejar o indeferimento da inicial, eis que o contraditório foi plenamente estabelecido, o que evidencia que a extinção do feito foi prematura. 


Ressalte-se, por fim, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).


Reconhecida, portanto, a desproporcionalidade da medida de extinção do processo sem resolução do mérito, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Francisca Pereira de Sousa, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800338-66.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2023