
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0752939-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adoção de Criança]
AGRAVANTE: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DOS SANTOS BATISTA
AGRAVADO: KISSIA WEBO RIBEIRO DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0752939-69.2022.8.18.0000, interposto por AMANDA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO, em face da Decisão (id. 6727067), que indeferiu o pedido de guarda provisória nos autos da AÇÃO DE ADOÇÃO nº 0800241-50.2022.8.18.0047, ajuizada pela recorrente em face de KISSIA WEBO RIBEIRO DA COSTA, ora agravada.
Os agravantes são casados e ajuizaram ação de adoção da criança LORENA RIBEIRO DA COSTA, nascida no Município de Santa Luzia/PI, em 26/02/2021 e registrada pela genitora biológica, que, devido à falta de condições financeiras e psicológicas entregou, voluntariamente, a crianças aos cuidados dos Agravantes.
Na inicial da referida ação foi postulada a guarda provisória, em sede liminar, de modo a consolidar, até o julgamento final, situação fática já vivenciada pela infante, que está sob os cuidados do casal adotante há mais de um ano, conforme demonstram os documentos acostados, com fotografias na companhia da criança desde poucos dias do nascimento, até o recente aniversário.
Os agravantes apresentam suas razões afirmando que o Estatuto da Criança e do Adolescente trata como fundamental o direito de convivência familiar, ainda que em família substituta (artigo 19), e que também autoriza o deferimento da guarda provisória, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de adoção (artigo 33, §1º). Pede o deferimento de antecipação de tutela.
Foi deferido o pedido de liminar (ID 7687760).
Ante a não intimação da parte agravada por ser o endereço da mesma desconhecido, foi determinada a juntada aos autos do endereço correto pela parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que seja negado seguimento ao recurso.
Intimada, a parte Agravante deixou de se manifestar nos autos.
É o que basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o endereço dos Agravados é requisito essencial da petição recursal, conforme inciso I do art. 1.016 combinado com o inciso II do art. 1.019, ambos do CPC, a fim de que seja possibilitada a sua intimação para responderem ao recurso, atendendo, assim, o princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal.
No caso dos autos, foi oportunizado a Agravante o fornecimento do endereço corretos da Agravada, contudo, a referida não atendeu a intimação no prazo de cinco 10 (dez) dias.
Nesse quadro, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, por falta de requisito essencial.
A propósito, é entendimento dos demais Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. DESATENDIMENTO. O descumprimento da decisão que determina a intimação do agravante para indicar o endereço atualizado para intimação da parte agravada implica inadmissibilidade do recurso. Dicção do §3º do art. 1.107 c/c o parágrafo único do art. 932 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069821478, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/01/2018).
Nessas circunstâncias, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, revogando a decisão proferida no ID 7687760.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0752939-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdoção de Criança
AutorAMANDA PEREIRA DOS SANTOS
RéuKISSIA WEBO RIBEIRO DA COSTA
Publicação03/07/2023