TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800364-53.2018.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO COSTA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR VINTE E SEIS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A parte apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, não havendo que se falar em insuficiência do preparo.
2 – A legislação consumerista, no artigo 22 preceitua que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
3 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica com queima de equipamento configura ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, uma vez que, é dever da apelante zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede, o que não ocorreu no caso em comento.
4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (id 301214) inconformada com a sentença (ID 301209) proferida nos autos, na qual, o magistrado de primeiro grau julgou CONDENAR a ré a pagar ao autor DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.020,00 (MIL E VINTE REAIS), com juros e correção desde o efetivo desembolso. Declaro portanto o processo extinto com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz em síntese, da ausência de comprovação de ato ilícito; da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Pugna, também, pela condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recolhido em sua integralidade, razão pela qual, não prospera a alegação da apelada de insuficiência no recolhimento do preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não de cometimento de ato ilícito pela parte apelante que enseje no dever de indenizar.
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da parte apelante comprovar a regularidade na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Grifei)
A legislação consumerista, por sua vez, no artigo 22 preceitua: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Neste passo, o fornecedor somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em espécie, a parte apelada teve o fornecimento de energia elétrica do seu imóvel suspenso, pelo período de 21/03/2018, o que ocasionou a queima do freezer do comércio do autor, unidade consumidora n.º 1074610-2.
Ora, tratando-se de serviço público essencial, o fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, a suspensão do fornecimento de energia elétrica configura ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, uma vez que, é dever da apelante zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede, o que não ocorreu no caso em comento.
A responsabilização por ato ilícito encontra fundamento legal no Código Civil, que dispõe:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Como se vê, houve falha na prestação do serviço, bem como ocasionou a queima do freezer do comércio do autor, e a demandada não demonstrou causa veemente de excludente de sua responsabilidade, que, diga-se, é objetiva. Tratando-se de responsabilidade objetiva e provada sua conduta, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. (...). 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 655900 MG 2015/0022940-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) (Grifei)
ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ERRO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR MAIS DE 15 DIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA 2ª TURMA RECURSAL. O recurso da ré cinge-se quanto aos danos morais, que pretende a exclusão ou redução. A ré nega que o autor tenha ficado sem energia elétrica, entretanto não faz qualquer prova do alegado, ônus que estava a sua encargo e não se desincumbiu, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 333, inciso II, do CPC. Danos morais configurados. Cabível a condenação a título de danos morais em razão da suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica e a demora em religar, o que configura falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 22, caput, do CDC. Inconcebível que o autor tenha sido privado de serviço essencial de energia elétrica por mais de 15 dias, o que veio corroborado pela prova testemunhal produzida (fl. 37). Deflui da situação enfrentada e do contexto probatório produzido que o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 3.000,00 fixado na sentença, mostra-se adequado e dentro dos parâmetros adotados por esta 2ª Turma Recursal em casos análogos. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005544226 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/10/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) (Grifei)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - A concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação, quando provado o liame entre a interrupção indevida no fornecimento da energia elétrica e os danos materiais sofridos, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 186 c/c art. 927 do novo Código Civil. - Na ação de reparação de danos decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade que rege a espécie é a objetiva, independendo da existência de culpa da concessionária, bastando ao lesado comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade com o evento danoso. (TJ-MG - AC: 10443120004868001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014) (Grifei)
Desta forma, não havendo caracterização de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada, e estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, deve ser mantido o dever de indenizar.
4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800364-53.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO COSTA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/10/2023