TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800879-23.2021.8.18.0143
RECORRENTE: DANIELE LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR, ANTONIO XIMENES JORGE FILHO
RECORRIDO: TATIANE MEDEIROS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AIRISTON LEITE AYRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PICHAÇÃO DE MURO COM OFENSAS A PARTE AUTORA. OFENSA PESSOAL. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PELO RITO DA LEI DOS JECC em que a parte autora aduz que a requerida por meio de publicações em suas redes sociais SÃO injuriosas e difamatórias. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Sem Custas.”
Razões do recorrente pugnando pela c conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pela ré a respeito da conduta do autor via “Facebook”.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
No entanto, "se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum”.
No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as postagens em redes sociais pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade do autor.
Para elucidar tal fato, cumpre destacar a postagem:
“Ei vagabunda LEONICE, eu sou muito mulher e vivo trabalhando pra sustentar minha filha e realmente não estudei como vc falou mais porq comecei a trabalhar cedo, ao contrário de vc sempre correndo atrás de um baluarte pra pagar suas contas seu aluguéis de apartamento, não passa de uma puta comprada, aliás já foi por que hoje não acha quem queira. E olha cachorra se falar e citar minha filha em comentários não preciso nem dizer o que acontece, custurada, safada não precisa ter medo de mim não mais se for mulher passa na minha frente”
Desse modo, entendo que resta comprovado que as ofensas proferidas pela parte recorrente atingiram à honra do autor com a magnitude de lhe gerar dano indenizável.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 1.500(hum mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda, nesse sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO PROFERIDA PELO RÉU CONTRA O AUTOR EM CIDADE DO INTERIOR. PROVA DOS AUTOS QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA A TESE VERTIDA NA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007088644, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/02/2018).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007088644 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/02/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018)
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800879-23.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDANIELE LIMA DA SILVA
RéuTatiane Medeiros Sousa
Publicação11/10/2023